Disponibilização: sexta-feira, 14 de janeiro de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2763
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ADV: ANDERSON BARROSO DE FARIAS (OAB 19623/CE) - Processo 0051544-75.2020.8.06.0101 - Procedimento Comum
Cível - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: Inacio Alves de Brito - REQUERIDO: Banco Mercantil do Brasil S.a. - As
partes foram intimadas para se manifestarem sobre o interesse na produção de provas. O promovido se manifestou às fls. 157,
aduzindo não ter interesse na produção de novas provas. A parte autora se manifestou às fls. 159/163, requerendo produção
de provas. Defiro os pedidos formulados pelo autor, e determino a realização de perícia grafotécnica, devendo ser designado
perito junto ao SIPER, para realização da perícia no instrumento contratual em discussão. Intime-se o promovido para que junte
aos autos o contrato original, objeto de discussão nos presentes autos. Desde logo o perito deverá ser cientificado de que os
honorários periciais serão pagos com base nos valores estabelecidos na Portaria n° 598/2019 do TJCE, a qual circulou no DJ do
dia 23/04/2019, na página 03. Após a designação de Perito, intimem-se as partes para que apresentem seus quesitos no prazo
de 05 (cinco) dias. Deverá o Perito entregar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias após a sua realização. Expedientes
necessários.
ADV: ANDERSON BARROSO DE FARIAS (OAB 19623/CE), ADV: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/
PE), ADV: WESLEY MARINHO CORDEIRO (OAB 27577B/CE) - Processo 0051544-75.2020.8.06.0101 - Procedimento Comum
Cível - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: Inacio Alves de Brito - REQUERIDO: Banco Mercantil do Brasil S.a. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em
28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
em cumprimento ao Despacho de fls. 164, nomeio como Perito Judicial, o Sr. LEONARDO CARVALHO DE VASCONCELOS,
regularmente cadastrado junto ao SIPER, como Perito em Grafotécnica, devendo a Secretaria proceder a intimação do mesmo
através dos dados cadastrais apontados: e-mail: leonardo.vasconcelos.pericias@gmail.com ; contato: (85) 9 8849-5555.
ADV: EDILAYNE OLIVEIRA LUCAS DE AZEVEDO (OAB 43493/CE) - Processo 0052123-86.2021.8.06.0101 - Procedimento
Comum Cível - Nomeação - REQUERENTE: Diociane Irineu da Rocha - Trata-se de ação de interdição com pedido liminar de
curatela provisória ajuizada por DIOCIANE IRINEU DA ROCHA em face de ALZENIRA IRINEU DA ROCHA. Após a realização
de emenda à inicial, em cumprimento aos despachos de fls. 25 e 30, recebo a inicial por entender estarem presentes os
requisitos dos arts. 319 e 320, CPC. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Processe-se em segredo de justiça. Da
detida análise dos autos, constato a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, segundo os ditames do art.
300 do Código de Processo Civil. Com efeito, a probabilidade do direito está configurada pelas avaliações médicas acostadas
nos autos, especialmente o laudo médico atualizado à fl. 34, que atesta que a parte requerida apresenta a condição de retardo
no desenvolvimento neuro-cognitivo, CID F72, sem condições de responder por seus atos civis e dependente de terceiros
para manutenção do seu cuidado. De outro prisma, o risco de dano reside no eventual prejuízo em virtude da ausência de
representação para os atos da vida civil, uma vez que, pelos elementos carreados aos autos, a parte requerida não possui
condições de praticar tais atos por si só. Demais disso, a parte promovente aparenta possuir aptidão para o exercício da curatela,
sendo sobrinha da parte promovida, conforme documentos apresentados nos autos, e, pelo exame preliminar por este Juízo,
parece ser a pessoa mais indicada para representar os interesses da parte curatelanda, em consonância com o disposto no art.
755, §1º, do Código de Processo Civil, uma vez que o genitor da interditanda faleceu, conforme declaração de óbito apresentada
nos autos, e que os irmãos da mesma concordam que a requerente assuma o múnus da curatela, conforme declarações de
anuência apresentadas nos autos. Posto isso, com fundamento no art. 300 c/c art. 749, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, concedo a tutela de urgência para nomear a requerente como curadora provisória da parte curatelanda, para representá-la
quanto aos atos da vida civil, devendo prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o encargo no prazo de 05 (cinco) dias
a contar da intimação para o ato. Designe-se data e horário para realização da audiência de entrevista do curatelando (CPC, art.
751). Após a audiência, o feito deverá aguardar o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação do interditando,
conforme o art. 752 do Código de Processo Civil. Determino, desde já, a realização de perícia médica no interditando, conforme
art. 753 do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício ao CAPS desta cidade para designação preferencial de médico(a)
psiquiatra, nomeado(a) desde já perito(a), para o exame do(a) interditando(a). O laudo deverá ser entregue no prazo de 15
(quinze) dias, contados do início da perícia, cabendo ao(à) expert responder minuciosamente aos quesitos do juízo delineados
a seguir: 1) O interditando é portador de alguma anomalia psíquica ou física? 2) Em caso afirmativo, é possível determinar a
anomalia e sua classificação no CID? 3) Como e quando se deu o início da anomalia? Qual a sua provável data? 4) Em que
estágio se encontra o desenvolvimento da anomalia psíquica ou física? 5) O quadro da anomalia é estacionário, regressivo
ou progressivo? 6) Em razão da anomalia psíquica ou física, o interditando necessita de cuidados médicos e de medicação
permanente? 8) Em razão da anomalia psíquica ou física, o interditando necessita de cuidados permanentes para auxiliá-lo nas
atividades sociais? 9) A anomalia do interditando torna-o incapaz de reger sua própria pessoa ou, em outras palavras, torna-a
incapaz para os atos da vida civil ou apenas para alguns atos? Quais são esses atos? 10) Submetido à tratamento adequado,
a anomalia que o acomete é irreversível ou passível de cura? Informada a data para realização da prova pericial, intimem-se as
partes para realização do exame. Nomeie-se Assistente Social para realizar estudo social do caso e enviar o relatório desse, no
prazo de 20 (vinte) dias, indicando se o pretenso(a) curador(a) está habilitado(a) a exercer o múnus legal. Ciência ao Ministério
Público. Expedientes necessários.
ADV: ANDERSON BARROSO DE FARIAS (OAB 19623/CE), ADV: LETÍCIA DA SILVA LINHARES (OAB 42384/CE) Processo 0200041-60.2022.8.06.0101 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: Francisco
de Assis Magalhães Teixeira - Recebo a inicial por entender estarem presentes os requisitos dos arts. 319 e 320, CPC. Defiro os
beneplácitos da Justiça Gratuita, por estarem presentes os requisitos do art. 98 do CPC. Concedo a prioridade de tramitação,
por se tratar de parte idosa, nos termos do art. 1.048, I, CPC, c/c art. 71 do Estatuto do Idoso (Lei de nº 10.741/03). Na inicial,
a parte requerente alega ter tomado ciência de um empréstimo consignado, o qual aduz não ter contratado, estando sujeito
sofrer, todos os meses, descontos do seu beneficio previdenciário para pagamento do citado empréstimo, o que compromete
suas finanças pessoais. Tendo em vista que se trata de nítida relação consumerista, na qual o(a) consumidor(a), ora requerente,
está em posição de extrema desvantagem frente ao fornecedor, ora requerida, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos
do art. 6°, VIII, do CDC, para o fim específico de determinar que a parte ré junte aos autos: 1. O contrato objeto desta lide
devidamente assinado, ou documento de mesmo valor probatório; 2. Os documentos pessoais apresentados quando da
celebração do contrato; 3. Comprovante de depósito em conta pessoal do requerente; Em sendo necessário, diante do caso
concreto e da vulnerabilidade da parte autora, este juízo poderá inverter novamente o ônus da prova, de modo a abranger outros
elementos necessários ao seu convencimento. Ao mesmo tempo, DEFIRO o pedido de Antecipação de Tutela, para determinar
que a parte requerida suspenda a cobrança de débitos posteriores a distribuição desta inicial, sob pena de aplicação de multa
diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), tendo em vista a situação de hipossuficiência da parte autora, os fatos alegados e
as provas apresentadas bem como não havendo maiores riscos ao requerido, tendo em vista que, em caso de revogação da
liminar ou eventual improcedência da ação, poderá retomar seus descontos normalmente. Visando à celeridade do processo,
e levando-se em conta que as tentativas de composição amigável em ações do gênero têm se mostrado infrutíferas, além de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º