Disponibilização: segunda-feira, 20 de junho de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XIII - Edição 2867
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que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos
que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). (...) § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz
declarará extinta a punibilidade. Isto posto, com fulcro no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/1995, bem como considerando o parecer
Ministerial de pág. 149, DECLARO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais resultados, extinta a punibilidade
da acusada FERNANDA BRAZ DO CARMO. Transitada esta em julgado, arquivem-se os presentes autos, após realizados os
expedientes de baixa pertinentes. Sem custas. P. R. I. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 10 de junho de 2022. Sílvio Pinto
Falcão Filho Juiz de Direito
ADV: DANIEL QUEIROZ DA SILVA (OAB 40871/CE) - Processo 0225944-43.2021.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Roubo Majorado - RÉU: CLÁUDIO HENRIQUE DOS SANTOS - Vistos em conclusão. Intime-se o ilustre causídico
habilitado no processo dependente nº 0204874-04.2020.8.06.0001, pelo Diário da Justiça eletrônico, para oferecer resposta à
acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Expediente necessário.
ADV: IVA DA PAZ MONTEIRO FILHO (OAB 21407/CE) - Processo 0228045-87.2020.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: Crismário Lacerda Nascimento - Vistos em conclusão. Indefiro o
pedido de pág. 194. Mantenho a decisão de pág. 135/138 por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a realização da audiência
designada. Expediente necessário. Fortaleza (CE), 08 de junho de 2022. Sílvio Pinto Falcão Filho Juiz de Direito
ADV: JOSE FRANKLIN MENEZES DANTAS (OAB 17933/CE), ADV: NESTOR EDUARDO ARARUNA SANTIAGO (OAB
28869/CE), ADV: VANESSA MARTINEZ FANEGO (OAB 27322A/CE), ADV: DANIELA KARINE DE ARAUJO COSTA (OAB 30212/
CE) - Processo 1027525-95.2000.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - RÉU: Marcial Gerald Layani
- Vistos em conclusão. Designo, na ausência de data próxima disponível, o dia 19 (dezenove) de agosto de 2024, às 14h, para
a continuidade da instrução, devendo a Sejud cumprir o expediente ordenado no termo de audiência de página 590, além da
intimação do assistente de acusação pelo Diário da Justiça eletrônico e do Ministério Público pelo portal. Expediente necessário.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL (SEJUD 1º GRAU)
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0287/2022
ADV: FRANCISCO VALDENI DA SILVA (OAB 11101/CE) - Processo 0039512-91.2013.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉ: Antônia Meire Gomes Sousa - Vistos em conclusão. I - Considerando
o teor da certidão de pág. 163, recebo o recurso de pág. 156/161, interposto pela ré ANTÔNIA MEIRE GOMES SOUZA, por
intermédio de advogado particular. II - Intime-se o Ministério Público, pelo Portal, para apresentar contrarrazões ao recurso
interposto pela defesa, no prazo de 08 (oito) dias. III - Após o cumprimento das providências supraordenadas, remetam-se
os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para apreciação do recurso interposto pelo sentenciado, com as
cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 10 de junho de 2022. Sílvio Pinto Falcão Filho Juiz de Direito
ADV: HENRIQUE EHRICH ARARIPE (OAB 26120/CE) - Processo 0046066-71.2015.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Outras fraudes - RÉU: Francisco Everardo Barros - ME - Vistos em conclusão. FRANCISCO EVERARDO BARROS
- ME, qualificado nos autos como incursa nas penas do art. 1º, I, da Lei nº. 8.176/91, foi beneficiado com a suspensão
condicional do processo pelo prazo de 02 (dois) anos. Não sobreveio suspensão ou revogação do benefício durante o período
de suspensão. Consta nos autos prova do cumprimento de praticamente todas as condições impostas (pág. 177). Em parecer de
pág. 198, o Ministério Público opinou pela declaração de extinção da punibilidade do réu. É o que importa relatar. Fundamento
e decido. A pena mínima abstratamente cominada ao delito capitulado na denúncia não ultrapassa o patamar de um ano, sendo
o acusado primário e inexistindo outra ação de natureza penal deflagrada em seu desfavor, estando presentes, in casu, os
demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena, nos moldes do art. 77 da vigente Carta Criminal pátria.
Compulsando os autos, observa-se que o delatado cumpriu as condições impostas para a suspensão condicional do processo.
O art. 89, §5º, da Lei 9.099/95 dispõe que cumpridas todas as condições impostas e, findo o prazo sem revogação do benefício,
deverá o magistrado extinguir a punibilidade do réu: Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a
um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo,
por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime,
presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). (...) § 5º Expirado
o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade. Isto posto, com fulcro no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/1995, bem
como considerando o parecer Ministerial de pág. 198, DECLARO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais
resultados, extinta a punibilidade do acusado FRANCISCO EVERARDO BARROS - ME. Transitada esta em julgado, arquivemse os presentes autos, após realizados os expedientes de baixa pertinentes. Sem custas. P. R. I. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 10 de junho de 2022. Sílvio Pinto Falcão Filho Juiz de Direito
ADV: PEDRO ITALO ARAUJO RAMOS (OAB 41694/CE) - Processo 0056212-84.2009.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Estelionato - RÉU: Elano de Souza Lima - Vistos em conclusão. O representante do Ministério Público com exercício
nesta Comarca, ofertou denúncia contra ELANO DE SOUZA LIMA, qualificado nos autos como incurso nas penas do art.
171, caput, do Código Penal. A peça acusatória foi recebida em 15/10/2009 (pág. 43). A suspensão do processo e do prazo
prescricional ocorreu em 18/05/2016 (pág. 68/69). A retomada do curso do processo e da prescrição ocorreu em 19/07/2016
(pág. 92/93). Em manifestação de pág. 155/156, o Ministério Público opinou pelo reconhecimento da prescrição, com a
consequente declaração de extinção da punibilidade do réu. É o que importa relatar. Decido. Vislumbra-se que a pena máxima
em abstrato cominada para o crime previsto no art. 171, do Código Penal é de 05 (cinco) anos, o que implica dizer que o referido
delito prescreve abstratamente em 12 (doze) anos, conforme o disposto no art. 109, III, do Código Penal. Entre o recebimento
da denúncia (15/10/2009) até a suspensão do prazo prescricional (18/05/2016), passaram-se, aproximadamente, 06 (seis)
anos e 07 (sete) meses. Entre a retomada do curso do prazo prescricional (19/07/2016) e o presente momento, passaram-se
aproximadamente, 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses. Somados os períodos em que correu a prescrição, encontra-se um prazo
total de, aproximadamente, 12 (doze) anos e 05 (cinco) meses, lapso temporal mais do que suficiente para o reconhecimento
da prescrição do delito em tela. Ante o exposto, declaro a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do réu ELANO DE SOUZA LIMA, com
fulcro no artigo 107, IV, c/c o artigo 109, III, todos do Código Penal, em face do reconhecimento da PRESCRIÇÃO. Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com a respectiva baixa. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 10 de junho de 2022. Sílvio Pinto Falcão Filho Juiz de Direito
ADV: PAULO CESAR MAIA COSTA (OAB 9125/CE) - Processo 0216226-32.2015.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: José Mário Pereira dos Santos Filho - Vistos em conclusão. JOSÉ
MÁRIO PEREIRA DOS SANTOS FILHO, já qualificado nos autos, foi condenado às penas previstas no 14, da Lei nº. 10.826/03.
A peça acusatória foi recebida em 19 de abril de 2017 (pág. 87). A sentença condenatória foi publicada em 20 de maio de
2022 (pág. 177). A sentença condenatória transitou em julgado para acusação em 30 de maio de 2022 (pág. 185). É o que
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