Disponibilização: quinta-feira, 18 de agosto de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XIII - Edição 2909
1330
ato foi cadastrado na plataforma Teams que poderá ser acessada através do link que abaixo transcrevo: https://link.tjce.jus.
br/55660c Observe-se que testemunhas arroladas pelas partes descabe intimação deste juízo, devendo-se o(a) advogado(a)
realizar o ato. Expedientes necessários. Santana do Cariri/CE, 15 de agosto de 2022. Elias Batista de Lima Junior Supervisor
de Unid. Judiciária
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS SAVIO DE AZEVEDO BRINGEL
DIRETOR(A) DE SECRETARIA ELIAS BATISTA DE LIMA JUNIOR
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0857/2022
ADV: JOANA SARA COELHO DE MORAIS (OAB 36688/CE) - Processo 0000234-12.2018.8.06.0162 - Usucapião - Usucapião
Ordinária - REQUERENTE: AUGUSTO LACERDA DE OLIVEIRA - Recebidos hoje. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO (na modalidade
híbrida), para o dia 2 / SETEMBRO / 2022, às 11:00 HORAS, oportunidade em que serão colhidas os depoimentos das partes
e inquiridas as testemunhas arroladas em tempo processual hábil, presentes ao ato independente de intimação. Intime-se,
nesse expediente devendo constar informações sobre plataforma e acesso ao ato processual agendado, para participação na
modalidade remota pelos advogados, partes e testemunhas, estas apenas nas hipóteses de não residirem na comarca e/ou
eventualmente nela não se encontrarem na data aprazada. Expedientes de intimação pelo DJ.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS SAVIO DE AZEVEDO BRINGEL
DIRETOR(A) DE SECRETARIA ELIAS BATISTA DE LIMA JUNIOR
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0858/2022
ADV: JOANA SARA COELHO DE MORAIS (OAB 36688/CE) - Processo 0000234-12.2018.8.06.0162 - Usucapião Usucapião Ordinária - REQUERENTE: AUGUSTO LACERDA DE OLIVEIRA - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a
133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral
da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: CIENTIFIQUE-SE as partes da audiência
aprazada, cujo ato foi cadastrado na plataforma Teams que poderá ser acessada através do link que abaixo transcrevo: https://
link.tjce.jus.br/ae6f56 Observe-se que testemunhas arroladas pelas partes descabe intimação deste juízo, devendo-se o(a)
advogado(a) realizar o ato. Expedientes necessários.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS SAVIO DE AZEVEDO BRINGEL
DIRETOR(A) DE SECRETARIA ELIAS BATISTA DE LIMA JUNIOR
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0859/2022
ADV: ANTONIA JOELMA CESAR CABRAL (OAB 10164/CE) - Processo 0000269-69.2018.8.06.0162 - Execução de Título
Extrajudicial - Pagamento - EXEQUENTE: Antonia Joelma Cesar Cabral - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do
Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça
do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: INTIME-SE a autora para, no prazo de quinze dias
requerer o que entender cabível. Expedientes necessários.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS SAVIO DE AZEVEDO BRINGEL
DIRETOR(A) DE SECRETARIA ELIAS BATISTA DE LIMA JUNIOR
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0860/2022
ADV: JESSICA LEITE BRITO (OAB 34194/CE) - Processo 0200141-26.2022.8.06.0162 - Retificação de Registro de Imóvel
- Retificação - REQUERENTE: Luiz Alberto Van Den Brule Matos Júnior - A retificação desejada na inicial poderia se dar na
via administrativa, desde que não apresente potencialidade de resultar em prejuízos a terceiros e atendidos demais requisitos
imprescindíveis à propositura da ação, dentre eles memoria descritivo georeferenciada da área cuja correção é pretendida.
Havendo risco de prejuízo a terceiros, a exemplo dos confinantes, ainda assim se mostra possível a retificação administrativa,
fazendo-se necessário tão somente a anuência, por exemplo, dos confinantes (de direito e de fato) e sem prejuízo do Cartórios
de Registro Competente recusar execução quando em seu convencimento outros elementos indicassem a possibilidade de
causar prejuízo a pessoas diversas dos confinantes ou quando a documentação e argumentos apresentados não transmitissem
a segurança necessária à prática daquele ato notarial, caso em que até poderia suscitar dúvida. Em análise às informações
contidas na inicial e mesmo o requerente não tendo sido claro em relação à recusa da retificação de área do registro imobiliário
pelo Cartório do 2º Ofício desta Comarca de SANTANA DO CARIRI/CE, evidente se mostra que nela reside sua razão de pedir,
obrigando, via de consequência, que referida Serventia passe a figurar no polo passivo da demanda. Igualmente necessário que
também figure no polo passivo da demanda, todos os confinantes (inclusive eventuais sucessores) informados não apenas no
memorial descritivo apresentado pelo requerente, como também aqueles constantes da matricula do imóvel cuja retificação de
área é pretendia (sem exceção), ainda que deles já tenha anuência extrajudicial, o que, entretanto, não supre a necessidade de
suas citações. Importante também que o requerente avalie a necessidade de sua esposa compor o polo ativo da demanda ou,
caso a mesma a isso se recuse, igualmente passe a figurar no polo passivo da ação. Dessa forma, intime-se o requerente para
EMENDAR a inicial na forma consignada neste despacho, o que deverá fazer no prazo de 15 (QUINZE) DIAS e sob pena de não
recebimento da inicial e consequente extinção do feito sem resolução de mérito. Expedientes necessários.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS SAVIO DE AZEVEDO BRINGEL
DIRETOR(A) DE SECRETARIA ELIAS BATISTA DE LIMA JUNIOR
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0861/2022
ADV: ARMANDO WALLYSON DE OLIVEIRA CALDAS (OAB 25969/CE), ADV: ANDERSON CÂNDIDO NEVES (OAB 38698/
CE) - Processo 0000614-98.2019.8.06.0162 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Calúnia - REQUERENTE: A.N.M.S. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º