Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XIII - Edição 2914
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diretrizes estabelecidas pelo TJCE para ajudar no combate a pandemia da covid-19. À Secretaria Judiciária. Fortaleza/CE, 17
de agosto de 2022 Jamyerson Câmara Bezerra Juiz
ADV: GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB 63407/RS) - Processo 0265086-20.2022.8.06.0001 - Arrolamento Comum - Repetição
de indébito - ARROLANTE: Anellise Texeira Bluhm - R.H. Trabalho remoto em razão da pandemia da COVID -19. Foi admitido
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nos autos do Agravo de Instrumento nº 0622316-23.2017.8.06.0000
para uniformizar o entendimento sobre a matéria posta a cognição deste juízo nos presentes autos. O relator do IRDR determinou
a suspensão de todos os processos pendentes individuais ou coletivos, em tramitação no Estado do Ceará sob a competência
territorial do TJCE. Assim sendo, determino que se aguarde o julgamento do IRDR nº 0625593-47.2017.8.06.0000 ou o prazo
do paragrafo único do art. 980, do CPC, aplicado subsidiariamente (inteligência do art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Ciência as
partes. À Secretaria Judiciária.
ADV: ROMULO BRAGA ROCHA (OAB 24632/CE) - Processo 0265314-92.2022.8.06.0001 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Horas Extras - REQUERENTE: Lidyanna Silva Gomes - Diante do exposto e tudo o mais perfunctoriamente
examinado, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, ora formulado nestes autos. Gratuidade Judicial deferida
com arrimo no art. 99, § 3º do CPC aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Por tramitar o feito
à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista
a ausência dos Procuradores dos Entes Públicos às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em
casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido, por meio eletrônico via e-SAJ, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a
documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da citada lei. Intime-se o Ministério
Público para o fim de manifestar eventual interesse no objeto da presente ação. À Secretaria Judiciária.
ADV: ITALO SERGIO ALVES BEZERRA (OAB 23487/CE) - Processo 0265417-02.2022.8.06.0001 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Repetição de indébito - REQUERENTE: Francisco de Assis Vidal - A luz do exposto, presentes os requisitos
autorizadores inscritos no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 4º da Lei 10.259/2001, hei por bem CONCEDER a eficácia da
tutela jurisdicional requestada na inicial, ao fito de determinar que o requerido, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO
IPM, providencie a imediata sustação dos recolhimentos efetuados a título de custeio da verba intitulada Fortaleza Saúde
IPM (código 0606), nos vencimentos do autor, até ulterior decisão desse juízo. Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a
designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador às
audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de
conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009. Cite-se o requerido para contestar a ação no prazo
de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no
art. 9º da Lei 12.153/09, e intime-o, por mandado, para que dê cumprimento a presente decisão. Gratuidade judicial deferida
com arrimo no art. 99, § 3º do CPC. Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a
decorrência e remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação. Conclusão depois. À Secretaria Judiciária.
ADV: DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SÁ BARRETO (OAB 13704/CE) - Processo 0265444-82.2022.8.06.0001 Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - REQUERENTE: Izaias da Silva Rodrigues - Dito isto, defiro
o pedido de tutela provisória de urgência, para ordenar ao Requerido, por seus órgãos competentes, promover a imediata
suspensão dos descontos referentes à contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos da parte Requerente, qual
deve incidir somente sobre a parcela que exceder o teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS)
de acordo com a Lei Complementar Estadual 167, art. 5º, § 2º, posto que inexistem óbices previstos na Lei 9.494/1997 (art. 1º) e
na Lei 8.437/1992 (art. 1º, § 3º), à luz do Enunciado 729 do STF, para causas de natureza previdenciária, providência esta a ser
adotada no contracheque do mês seguinte a intimação da presente decisão, em caso de não haver tempo hábil para inclusão
na folha de pagamento do mesmo mês, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento. Por tramitar o feito
à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a
ausência de Procurador às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de
designar a audiência de que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009. Cite-se e intime-se o Requerido, por mandado, para contestar
a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a
teor do disposto no art. 9º da citada lei, bem como para que deem cumprimento à presente decisão. Defiro ainda, a gratuidade
judiciária com arrimo no art. 99, § 3º do CPC. Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se
a decorrência e remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação. Conclusão após. À Secretaria Judiciária.
ADV: ROMULO BRAGA ROCHA (OAB 24632/CE) - Processo 0265461-21.2022.8.06.0001 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Horas Extras - REQUERENTE: Antonio Adjane Lima Dias - Diante do exposto e tudo o mais perfunctoriamente
examinado, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, ora formulado nestes autos. Gratuidade Judicial deferida
com arrimo no art. 99, § 3º do CPC aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Por tramitar o feito
à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista
a ausência dos Procuradores dos Entes Públicos às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em
casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido, por meio eletrônico via e-SAJ, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a
documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da citada lei. Intime-se o Ministério
Público para o fim de manifestar eventual interesse no objeto da presente ação. À Secretaria Judiciária.
ADV: GABRIEL GRAVINA ROCHA LEAL (OAB 38307B/CE) - Processo 0281995-74.2021.8.06.0001 - Procedimento Comum
Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Gabriel Gravina Rocha Leal - R.H. Homologo a renúncia formulada
pelo exequente na petição de fl. 42, no tocante à correção monetária e juros, declarando certo, líquido e exigível a quantia de
R$ 1.000,00 (mil reais). Intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 05(cinco) dias úteis, comprovantes
legíveis dos dados bancários, RG e CPF, bem como a informação se o crédito é submetido a tributação na forma de RRA e,
em sendo, o número de meses, e ainda, se é isento ou não de imposto de renda, tudo conforme o art. 26 da Resolução nº
29/2020 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Com a informação nos autos, proceda-se na forma do
art. 13, inciso I, da Lei Federal nº 12.153/2009, expedindo-se a Requisição de Pequeno Valor RPV, com ordem de pagamento
ao executado, diretamente na conta apresentada pelo exequente, devendo-se observar o contido no art. 24, §2º, previstos na
Resolução suso mencionada. Decorrido prazo sem o cumprimento da diligência por parte do exequente, aguardem os autos em
arquivo, sem prejuízo do desarquivamento dentro do prazo quinquenal. Com a juntada da documentação, expeça-se de logo a
RPV. Intimações e demais expedientes eletrônicos. À Secretaria Judiciária.
ADV: PEDRO VASCO DANTAS OLIVEIRA (OAB 23682/CE), ADV: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE), ADV:
THAIS TIMBO BEZERRA (OAB 37364/CE) - Processo 0282523-11.2021.8.06.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível
- Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - REQUERENTE: Izabel Cristina Rebouças - R.H. Contra a sentença de fls. 192, foi
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º