Disponibilização: quarta-feira, 19 de outubro de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XIII - Edição 2951
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JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0405/2022
ADV: MILTON LEITE DA SILVA NETO (OAB 40294/CE) - Processo 0005511-28.2019.8.06.0112 - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - REQUERENTE: F.K.C.L.L. - Tratam os presentes autos de Cumprimento de
Sentença, ajuizada por Fernanda Kelliane da Costa Leite, representando Pedro Adriel Leite Lopes e Ana Beatriz Leite Lopes,
em face de Adriano Pedro Lopes Siqueira, em razão do inadimplemento da obrigação. O executado devidamente intimado (p.
131) para pagar o débito alimentar, não pagou, nem apresentou justificativa, seja no prazo legal ou fora dele. As pp. 135/136
a exequente manifesta-se requerendo a prisão civil do executado, em regime fechado. As pp. 140/146 o Ministério Público se
manifestou favorável pela prisão civil, a ser cumprido em estabelecimento prisional, haja vista o não pagamento do débito. É o
que basta relatar. Segue decisão. Inescusavelmente, há de ser decretada a prisão civil do executado, ante o inadimplemento do
pagamento da pensão alimentícia. Ocorre que, consciente o executado não vem cumprindo com a obrigação alimentar para com
seu(s) filho(a)(s) menor(es). Trata-se de uma omissão, mais que ilegal, absurdamente injusta, eis que impõe ônus desnecessário
e indevido a(o)(s) credor(es). Assim sendo, a segregação física do executado, encontra respaldo fático e jurídico e é medida
que se apresenta inescusável e imperiosa. O promovido encontra-se em débito de parcelas vencidas antes e no curso da
execução. Ademais, é de se salientar que o executado, agiu de forma displicente, para não dizer desidiosa e acabou por tornarse devedor contumaz, o que autoriza a decretação de sua prisão. Vejamos: Consoante Súmula 309, do STJ, “O débito alimentar
que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as
que se vencerem no curso do processo”. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DA PRISÃO. OBRIGAÇÃO QUE ALCANÇA AS TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES VENCIDAS E
AQUELAS QUE SE VENCEREM AO LONGO DA AÇÃO. LIMITAÇÃO. VERBA ALIMENTAR PRETÉRITA. VIA EXPROPRIATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1. Dispondo o credor de um título executivo judicial ou extrajudicial que reconheça a obrigação de prestar
alimentos, pode buscar sua execução pelo rito da prisão (CPC, artigos 528 e 911) ou da expropriação (CPC, artigos 528, § 8º
e 530), bem como pleitear o desconto na folha de pagamento do devedor (CPC, artigos 529 e 912). 2. A decretação da prisão
do alimentante, nos termos do art. 528, § 7º, do CPC, revela-se cabível quando não adimplidas as três últimas prestações
anteriores ao ajuizamento da execução, bem como as que se vencerem no curso da ação sendo certo que, para a cobrança de
verba alimentar pretérita, deve o credor se valer da via expropriatória. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF
07063567120188070000 - Segredo de Justiça 0706356-71.2018.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento:
29/08/2018, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 31/08/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Considerando
que os efeitos provocados pela Pandemia do Novo Coronavírus (COVID 19) declarada pela Organização Mundial da Saúde
(OMS), ocasionaram mudanças das regras atinentes à prisão cível do devedor de alimentos, e seu efetivo cumprimento, e
como medida do Estado para evitar a disseminação do vírus causador da patologia, as prisões civis foram decretadas em
regime domiciliar e ou tiveram suspensas sua execução (CNJ, Recomendação n. 62/2020). No entanto, recentemente o CNJ
emitiu nova recomendação no sentido de retorno do decreto prisional, sob o argumento de que a prisão domiciliar não configura
medida eficaz apta a constranger o devedor de alimentos a quitar sua dívida, e o inegável fato de que, na maioria dos casos, o
cumprimento da obrigação alimentícia só ocorre com o anúncio da prisão, assim, sem o adimplemento dos valores devidos, não
resta outra solução senão a decretação da prisão civil do devedor. Vejamos: Ato Normativo CNJ - nº 0007574-69.2021.2.00.0000
sugere que: magistrados dos Tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal que considerem, na análise do pedido de
prisão realizado pela parte exequente, o contexto epidemiológico local, o calendário de vacinação do município de residência
do devedor, a situação concreta do contágio da população carcerária local e a eventual recusa do devedor em vacinar-se,
como forma de postergar o cumprimento da obrigação alimentícia1. Importante destacar que, com o avanço na vacinação em
todo País e mundo, e a consequente flexibilização das medidas restritivas de circulação de pessoas e abertura da economia,
bem como os dados existentes no Vacinômetro do Município de Juazeiro do Norte, demostra que já foi disponibilizada para
toda população adulta deste Município, pelo menos uma dose da vacina, o que possibilita o retorno dos decretos prisionais em
regime fechado, conforme mais recente orientação do CNJ. A propósito, importante levar em conta que, durante a pandemia,
a pena de prisão domiciliar não teve a mesma eficácia da restrição de liberdade habitual, além da quase inviável possibilidade
de sua efetivação ou de sua fiscalização pelas autoridades competentes haja vista os inúmeros casos em que outros presos do
sistema prisional foram colocados sob aquele regime, o que evidencia a inutilidade da medida. Por esta razão a STJ e Tribunais
Estaduais vinham decidindo pela suspensão da prisão de modo a manter a finalidade decretada. Nesse contexto, haja vista a
situação excepcional e urgente trazida pela COVID-19 e a possibilidade de cumprimento posterior da ordem, foi imperiosa a
suspensão da segregação até o término das medidas públicas atinentes à pandemia, ou até nova orientação pelos órgãos que
visam aperfeiçoar o Sistema Judiciário Brasileiro, garantindo, ainda, sua efetividade prática. Pelo exposto, e considerando o
inadimplemento da obrigação alimentar, demonstrando inequivocamente a sua recalcitrância no cumprimento da obrigação de
pensionar, DECRETO A PRISÃO CIVIL de ADRIANO PEDRO LOPES SIQUEIRA, brasileiro, autônomo, divorciado, inscrito no
CPF nº 010.051.273-95, residente e domiciliado a Rua Tenente José Dias, Nº 115, Bairro Limoeiro, Juazeiro do Norte/CE, pelo
prazo de 3 (três) meses, com fulcro no 528, do CPC, fazendo constar no referido mandado o valor do débito informado pela
exequente, bem como a advertência de que deverá o devedor efetuar o pagamento do respectivo valor mais as prestações
vencidas e não pagas nos meses subsequentes até a data do efetivo cumprimento desta medida (súmula 309 do STJ). Advirtase de que, a medida restritiva de liberdade deixará de ser executada ou perderá a eficácia tão logo o executado comprove haver
quitado débito ou transcorrido o trintídio da prisão. O executado deverá ser recolhido na Cadeia Pública local, em sala separada
dos presos submissos aos procedimentos e processos criminais, ficando à disposição deste juízo até o final do prazo da
custódia civil ou até o pagamento da pensão, com a(s) devida(s) comprovação de pagamento. Expeça-se mandado de prisão.
Intime-se a autora, através do seu representante legal, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, e atualize o quantum
debeatur. Intime-se via DJE.
ADV: JOSE MARIO PONTES DE VASCONCELOS FILHO (OAB 37733/CE) - Processo 0203452-78.2022.8.06.0112 (apensado
ao processo 0052752-27.2021.8.06.0112) - Cumprimento Provisório de Decisão - Prestação de Alimentos - REQUERENTE:
Maria José Freire de Melo - Considerando a justificativa apresentada as pp. 27/31, intime-se a parte autora, através do seu
representante legal, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos acerca das informações ali presentes,
oportunidade em que poderá requerer o que entender de direito, sob pena de incidirem as penalidades legais cabíveis. Intime-se
via DJE.
ADV: MARIA GEANNE BARROS DE CARVALHO (OAB 45146/CE) - Processo 0205959-12.2022.8.06.0112 (apensado ao
processo 0053200-97.2021.8.06.0112) - Procedimento Comum Cível - Prestação de Alimentos - REQUERENTE: Júlia Braga
de Alencar e outros - Considerando a justificativa apresentada as pp. 32/38, bem como a proposta de parcelamento do débito,
intime-se a parte autora, através do seu representante legal, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º