Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XIII - Edição 2983
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JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BATURITÉ
JUIZ(A) DE DIREITO VERÔNICA MARGARIDA COSTA DE MORAES
DIRETOR(A) DE SECRETARIA MARIA HELENA SOARES BARROSO
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 2064/2022
ADV: ELAINE CRISTINA SOUZA LIMA (OAB 42103/CE) - Processo 0200197-16.2022.8.06.0047 - Ação de Alimentos de
Infância e Juventude - Prestação de Alimentos - REQUERIDO: F.E.C.F. - Ante o teor da certidão de fl. 45, revogo a nomeação
de fl. 39. Lado outro, nomeio advogada dativa para atuar em benefício da parte requerida, até o trânsito em julgado da presente
demanda judicial, a Dra. ELAINE CRISTINA SOUZA LIMA, OAB/CE nº 42103, devidamente credenciada conforme edital nº
10/2022/CGJCE, ocupante da 9ª posição, no anexo 1 do referido edital. Tendo em vista que o processo deve seguir o seu curso
regular e ante a nomeação da advogada, fixo, de logo, na forma do art. 22, § 1º da Lei 8.906/94, a sua verba honorária, a ser
custeada pelo Estado do Ceará, no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). Intime-se a causídica para ciência da
nomeação, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, salientando que poderá entrar em contato
com a parte por meio do telefone informado à fl. 38.
EDITAL DE CURATELA – PRAZO DE 20 DIAS
Processo nº: 0050386-16.2021.8.06.0047
Classe: Interdição/Curatela
Assunto: Nomeação
Interditante: Aila Maria Alves da Silva
Curatelado: Joseniey Coelho de Freitas
A MMª. Juíza de Direito, Dra. Verônica Margarida Costa de Moraes, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité, na
forma da lei, FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo
foi decretada a curatela de JOSENIEY COELHO DE FREITAS, brasileiro, solteiro, RG nº 2009010083868 SSPDS/CE, CPF
nº 622.816.863-02, natural de Baturité/CE, nascido aos 25.04.1968, filho de Raimundo Coelho de Freitas e Josefa Alves de
Freitas, por ter sofrido um AVC em janeiro de 2021, não apresentando condições de exercer suas atividades intelectuais,
sociais e laborais de caráter permanente sem a ajuda de familiares. O conjunto das provas documental e pericial revelam a
veracidade das alegações da parte autora, sendo o curatelado incapaz de gerir a si e a seus bens. Foi nomeada sua sobrinha,
a Sra. AILA MARIA ALVES DA SILVA, brasileira, solteira, do lar, RG nº 2007792329-9 SSPDS/CE, CPF nº 053.469.413-63,
natural de Baturité/CE, nascida aos 06.12.1994, filha de Francisco Edmar Ribeiro da Silva e Terezinha Joaneci Alves dos
Santos, residente e domiciliada na Rua DF J Antonio Torres, nº 145, Manga, Baturité/CE, CURADORA DEFINITIVA do referido
curatelado, cujo múnus será exercido nos termos e limites da Sentença. O referido processo foi julgado aos 12.09.2022 e
transitado em julgado aos 11.11.2022, cujo teor final da sentença é o seguinte: “Com tais considerações, fundamentada no
art. 487, I, do CPC, extingo o feito com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, em consequência:
1. DECLARAR relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos de sua vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III
do Código Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.146/2015, o(a) Sr(a). JOSENIEY COELHO DE FREITAS, já
qualificado(a) nos autos; 2. Nomeio-lhe Curador(a) a pessoa de AILA MARIA ALVES DA SILVA, qualificado(a) nos autos,
restando cientificado(a) de que os “curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz,
apresentando o balanço do respectivo ano”, nos termos do §4º do art. 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº
13.146/2015; 3. Estabeleço que os limites da curatela ficam circunscritos às restrições constantes do art. 1.782 do Código
Civil, ficando o(a) curatelado(a) portanto, apenas privado(a) de, sem o(a) curador(a) ora indicado(a), emprestar, transigir, dar
quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado(a), e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração;
4. Em obediência ao disposto no art. 755, §3º, do CPC e art. 9º, inciso III, do Código Civil, registre-se a presente sentença no
registro civil das pessoas naturais desta cidade, mediante comunicação eletrônica à Central de Registro Civil - CRC,
instituída pelo Provimento n. 46 do Conselho Nacional de Justiça, porventura cabível, e publique-se por três vezes, com
intervalo de dez dias, devendo do mandado e do edital constar os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da
interdição, e os limites da curatela, constando do mandado, outrossim, os demais dados necessários (Lei 6.015/73, art. 92);
5. Caberá ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais desta cidade comunicar ao registro civil das pessoas naturais do
local de nascimento do(a) Interditado(a), para fins de anotação da interdição em seu assento de nascimento (Lei 6.015/73, art.
106, parágrafo único e §1º do art. 107); 6. Transitada esta em julgado, expeçam-se o mandado e o edital; 7. Fica dispensada a
expedição de termo de compromisso de curatela definitiva, servindo, para esse fim, o termo já expedido nos presentes
autos (fl. 84); 8. Custas pela parte autora, ficando, suspensa a exigibilidade da cobrança por estar sob o pálio da justiça gratuita;
9. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via portal e-saj e dje: 10. Ultimadas todas as providências necessárias, arquivem-se
os presentes autos”. Eu, José Raimundo Vanderlei Ferreira, Analista Judiciário, mat.: 1054, o digitei. e eu, Antoniêta Ferreira
dos Santos, Supervisora de Secretaria, mat.: 610, o conferi. Verônica Margarida Costa de Moraes. Juíza de Direito. Assinado
por certificação digital.
COMARCA DE BATURITE - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BATURITE
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BATURITÉ
JUIZ(A) DE DIREITO DANIEL GONÇALVES GONDIM
DIRETOR(A) DE SECRETARIA GISELLE CARLOS SILVA
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1083/2022
ADV: FELIPE AUGUSTO BARBOSA PINHEIRO (OAB 21512/CE) - Processo 0008824-03.2016.8.06.0047 - Alvará Judicial
- Levantamento de Valor - REQUERENTE: Francisco da Silva Soares e Sua Mulher Maria Moreira Soares - R. H. À vista da
certidão retro, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias impulsionar o feito, requerendo o que entender de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º