Disponibilização: quarta-feira, 11 de janeiro de 2023
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XIII - Edição 2993
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231, II C/C ART. 228, DO CPC). OCORRE QUE O ESTADO DO CEARÁ, ATRAVÉS DA PETIÇÃO DE FL. 673, COMPROVOU
O CUMPRIMENTO DA NOMEAÇÃO DA REQUERENTE, TENDO SIDO O ATO PUBLICADO NO DOE AOS 18 DE MARÇO DE
2022, CONFORME DOCUMENTOS DE FLS. 674/675. OU SEJA: A INADIMPLÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ SE REFERE A
APENAS 1 (UM) DIA, QUAL SEJA O DIA 17/03/2022, JÁ QUE NO DIA SEGUINTE, 18/03/2022, HOUVE O CUMPRIMENTO
DA OBRIGAÇÃO, DE FORMA A SE JUSTIFICAR QUE O ESTADO DO CEARÁ PAGUE O VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL
REAIS).V - NÃO HÁ SE FALAR EM DATA DIVERSA, QUAL SEJA A DA POSSE, QUE TERIA SE DADO AOS 23/03/2022, COMO
PRAZO FINAL PARA A INCIDÊNCIA DA MULTA, JÁ QUE A DECISÃO DE CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO SE RESTRINGIU
UNICAMENTE AO ATO DE NOMEAÇÃO, SEM FAZER QUALQUER MENÇÃO AO ATO DE POSSE, COMO JÁ REFERENCIADO.VI
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS
OS PRESENTES AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM QUE FIGURAM AS PARTES ACIMA REFERIDAS, ACORDAM
OS SENHORES DESEMBARGADORES DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO CEARÁ, A UNANIMIDADE, EM DAR PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO, TUDO
NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.FORTALEZA, PRESIDENTE TJCEPRESIDENTE DO ÓRGÃO
JULGADORDESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE RELATOR
Total de feitos: 1
DESPACHO DOS RELATORES- Órgão Especial
TJCENEXE - Órgão Especial e Seções Cíveis
DESPACHO DE RELATORES
0470040-03.2000.8.06.0000 - Execução Contra a Fazenda Pública. Exequente: Antônio Ferreira dos Santos. Exequente:
Celso Alves da Rocha. Exequente: Expedito Batista de Lima. Exequente: Francisco Heron Bastos da Silveira. Exequente: João
Batista de Oliveira. Exequente: João Queiroz Teles. Exequente: Zumira Dantas Nogueira. Exequente: Karine Dantas Nogueira
Alencar. Exequente: Francisco Mozart Nogueira Neto. Exequente: Letícia Gomes Cavalcante. Exequente: Maria José Holanda
Cavalcante. Exequente: Maria Cleomar Halanda Cavalcante Davino. Exequente: Francisca Cleusimar Cavalcante Braga.
Exequente: Maria Iolanda Cavalcante Valadares. Exequente: Liduína Holanda Cavalcante. Exequente: Lúcia de Fátima Holanda
Gonçalves. Exequente: Francisco Roberto Holanda Cavalcante. Exequente: Antônio Robério Holanda Cavalcante. Exequente:
Rogério Holanda Cavalcante. Exequente: Rossandra Holanda Cavalcante. Exequente: Francisco Holanda Cavalcante Neto.
Exequente: Maria do Carmo Aguiar da Cunha Silveira. Exequente: Tobias Aguiar da Cunha. Exequente: Otacílio Aguiar da
Cunha. Exequente: Matilde Aguiar da Cunha Pinto. Exequente: Adolfo Aguiar da Cunha. Exequente: Francisca Aguiar da Cunha
Lara. Exequente: Manoel Cunha de Oliveira Júnior. Exequente: Antônio Eudásio Aguiar Cunha. Exequente: Maria Marly Chagas
de Oliveira. Exequente: Nelson Calixto Moreira. Exequente: Nilson Alves de Lima. Advogado: Patrício Wiliam Almeida Vieira
(OAB: 7737/CE). Advogado: Marcello Mendes Batista Guerra (OAB: 18285/CE). Advogada: Lorena Duarte Vieira (OAB: 24608/
CE). Advogada: Regimara da Silva Pereira Pinheiro (OAB: 28983/CE). Executado: Estado do Ceará. Procurador: Procuradoria
Geral do Estado do Ceará. Despacho: - Diante do exposto: (1) autorizo provisoriamente a habilitação dos herdeiros do
exequente Manoel Cunha de Oliveira, quais sejam: Maria do Carmo Aguiar Cunha Silveira Tobias Aguiar da Cunha Otacílio
Aguiar da Cunha Matilde Aguiar da Cunha Adolfo Aguiar a Cunha Lara Francisca Aguiar da Cunha Lara Manoel Cunha de
Oliveira Filho Antônio Eudásio Aguiar da Cunha (2) autorizo provisoriamente a habilitação dos herdeiros do exequente José
Maria Holanda Cavalcante, quais sejam: Letícia Gomes Cavalcante Maria José Holanda Cavalcante Maria Cleomar Holanda
Cavalcante Davino Francisca Cleusimar Cavalcante Braga Maria Iolanda Cavalcante Valadares Liduina Holanda Cavalcante
Lúcia de Fátima Holanda Gonçalves Francisco Holanda Cavalcante Neto Francisco Roberto Holanda Cavalcante Antonio
Robério Holanda Cavalcante Rogério Holanda Cavalcante Rossandra Holanda Cavalcante Freitas (3) tendo em vista a ausência
de prejuízo de qualquer ordem e a possibilidade de satisfação do direito postulado (pagamento dos créditos devidos) no prazo
mais rápido possível, mediante acordo, o qual deve ser incentivado a qualquer momento (arts. 3º, §§2º e 3º; 139, V; e 165,
caput, do CPC e Resoluções/CNJ n. 70/2009 e n. 125/2010), autorizo, até ulterior decisão sobre tal requesto, posteriormente à
manifestação do Estado do Ceará, possam os herdeiros acima mencionados constar como titulares por sucessão hereditária dos
créditos insculpidos nos respectivos precatórios dos credores originários (falecidos), podendo aderir à proposta de realização de
acordo (independentemente do prazo estabelecido no Edital n. 01/2022) e participar das audiências correspondentes, ficando,
no entanto, sobrestada qualquer ordem de pagamento, mantendo os valores retidos judicialmente até decisão sobre o pedido
de sucessão processual. (4) expeça-se imediatamente ofício à Excelentíssima Desembargadora Presidente deste e. Tribunal
de Justiça, bem como ao Excelentíssimo Juiz Auxiliar dos Precatórios, cientificando-lhe da presente decisão, bem como para
lhe conferir integral cumprimento, com cópias das petições de fls. 529/531 (e os documentos de fls. 532/554) e fls. 55/557 (e os
documentos de fls. 558/596). (5) cite-se o Estado do Ceará, por meio do Procurador-Geral do Estado, nos moldes do art. 690
do CPC, para se manifestar sobre as habilitações mencionadas (e os documentos que as acompanham) no prazo de 05 (cinco)
dias. (6) escoados o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumprase. Expedientes necessários com urgência. Fortaleza, 9 de janeiro de 2023. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA
NETO Relator
Total de feitos: 1
TJCENEXE - Órgão Especial e Seções Cíveis
DESPACHO DE RELATORES
0633292-21.2019.8.06.0000 - Cumprimento de sentença. Requerente: Alan José Couto de Morais. Advogado: Samara
Maria de Morais Couto (OAB: 3982/RN). Requerido: Estado do Ceará. Procurador: Procuradoria Geral do Estado do Ceará.
Despacho: - Intime-se o representante legal do requerente sobre as informações de fls. 138/139. E, posteriormente, diante do
cadastramento e expedição dos ofícios requisitórios, determino o arquivamento dos presentes autos. Expedientes necessários.
Fortaleza, 9 de janeiro de 2023. Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º