Disponibilização: sexta-feira, 13 de janeiro de 2023
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XIII - Edição 2995
1801
PREVENTIVA de REGINALDO DELFINO DA SILVA anteriormente decretada, para que o acusado possa provisoriamente,
acompanhar em liberdade o feito, desde que cumpra os seguintes deveres: I) comparecimento mensal junto a Central de
Alternativas Penais para informar e justificar suas atividades, por 06 meses; II) proibição de ausentar-se da Comarca, salvo
autorização deste Juízo; III) comparecimento aos atos do processo para os quais for intimado; Expeça-se o competente
contramandado de prisão, no qual deve constar as restrições aqui expostas. Ademais, considerando a apresentação de resposta
à acusação às fls. 273/275 dos autos principais e que o acusado já restou citado por edital, revogo a suspensão do processo e
do prazo prescricional. Designe-se nova data para a realização do interrogatório do acusado.
ADV: FRANCISCO HILTON DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 24338/CE) - Processo 0134008-49.2012.8.06.0001 - Procedimento
Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MINISTERIO PUBL: Ministério Público do Estado do Ceará RÉU: Edvan Costa - Designo a audiência de Instrução e Julgamento para 01/02/2023 às 14:00h
ADV: NELSON FERNANDES ROCHA (OAB 29851/CE) - Processo 0255129-92.2022.8.06.0001 - Procedimento Especial da
Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: Felipe de Souza Gomes do Nascimento - Designo a audiência de
Instrução e Julgamento para 01/02/2023 às 15:00h
ADV: JADER ALDRIN EVANGELISTA MARQUES (OAB 35685/CE) - Processo 0277600-05.2022.8.06.0001 - Procedimento
Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: Gabriel Martins Araujo e outros - Em face dos acusados
Gabriel Martins Araújo, à fl. 186, e Ana Luiza Moreira, à fl. 190, terem manifestado interesse em terem suas defesas patrocinadas
pela Defensoria Pública, intime-se o membro da Defensoria Pública atuante neste juízo para no prazo legal apresentar resposta
à acusação. No que tange aos demais acusados (Francisco Welton Pereira Gomes e Manoel da Costa Lima), em razão de terem
informado que possuem advogado particular, intime-se o advogado presente na audiência de custódia para apresentar resposta
à acusação também no prazo legal.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE DELITOS DE TRAFICO DE DROGAS
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0001/2023
ADV: IVNA DE ALENCAR COSTA (OAB 35305/CE) - Processo 0043442-05.2022.8.06.0001 (processo principal 026145908.2022.8.06.0001) - Relaxamento de Prisão - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - REQUERENTE: David Bruno Alves Bento
- Ante o exposto, INDEFIRO A SÚPLICA ORA VEICULADA para manter a prisão preventiva da acusada como garantia da ordem
pública. Vale ressaltar que esta decisão vale como reanálise da prisão preventiva, conforme determina o art. 316, parágrafo
único do CPP. Determino que a Secretaria paute a audiência de instrução e julgamento com a maior brevidade possível.
ADV: FRANCISCO EDSON DE SOUSA PEREIRA (OAB 25073/CE) - Processo 0043924-50.2022.8.06.0001 (processo
principal 0260424-13.2022.8.06.0001) - Relaxamento de Prisão - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - REQUERENTE: Israel
Martins de Moura - Por todo o exposto, inexistentes motivos a justificar a manutenção da medida cautelar constritiva, hei por
bem REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA do acusado ISRAEL MARTINS DE MOURA, para que possa provisoriamente, se por
outra razão não estiver preso, acompanhar em liberdade o feito desde que cumpra os seguintes deveres: I) comparecimento
mensal junto a Central de Alternativas Penais para informar e justificar suas atividades, por 06 meses; II) proibição de ausentarse da Comarca, salvo autorização deste Juízo; III) comparecimento aos atos do processo para os quais for intimado; IV)
recolhimento domiciliar noturno das 20:00 às 06:00 horas nos dias uteis e das 18:00 às 06:00 nos finais de semana e feriados;
V) Monitoramento Eletrônico, por 12 meses; Expeça-se o competente alvará de soltura, no qual deve constar as restrições aqui
expostas. Designe-se audiência de instrução e julgamento nos autos principais com a maior brevidade possível.
ADV: KARLA MAIRLY SOARES DOS SANTOS (OAB 38500/CE) - Processo 0126234-55.2018.8.06.0001 - Procedimento
Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - STCIADO: Euson da Silva Vieira - Portanto, RELAXO a
prisão e determino a imediata soltura, se por outro motivo não estiver preso, do acusado EUSON DA SILVA VIEIRA, uma vez
que o mandado de prisão cumprido já se encontrava revogado/cancelado. Deixo de expedir alvará de soltura, haja vista que o
mandado de prisão nº 0126234-55.2018.8.06.0001.01.0003-07 NÃO está válido, não havendo como proceder com a confecção
do referido expediente. Oficie-se ao Diretor da Unidade Prisional de Triagem e Observação Criminológica, local onde o acusado
se encontra recolhido, bem como a Delegacia de Capturas e Polinter, a fim de que procedam, respectivamente, a imediata
soltura determinada, se por outro motivo não estiver preso, bem como a atualização no sistema integrado da polícia, recolhendo
eventual mandado de prisão expedido por este juízo. Oficie-se o gabinete do Delegado Geral da Polícia Civil do Estado do
Ceará, para tomar ciência do ocorrido e proceder com as providências que entender cabíveis. Oficie-se ao juízo da 1ª Vara
de Execução Penal, a fim de comunicar a prisão do referido acusado. Oficie-se ao juízo da 18ª Vara Criminal comunicando a
prisão do acusado, uma vez que consta mandado de prisão em aberto no processo nº 0036807-23.2013.8.06.0001, a fim de que
proceda da forma que entender cabível.
ADV: RAFAEL SILVA MACHADO (OAB 24797/CE) - Processo 0244378-46.2022.8.06.0001 - Inquérito Policial - Tráfico
de Drogas e Condutas Afins - AUTUADO: Douglas Medeiros Santana Alves - Face ao teor da petição de fl. 97, intime-se o
investigado para se manifestar, no prazo de cinco dias, por meio de advogado regularmente constituído ou assistido pela
Defensoria Pública, acerca do não comparecimento a CAP no mês de novembro de 2022.
ADV: IVNA DE ALENCAR COSTA (OAB 35305/CE) - Processo 0250999-59.2022.8.06.0001 - Procedimento Especial da Lei
Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: Luzia da Silva Santos - Dessa forma, RATIFICO O RECEBIMENTO
DA DENÚNCIA. Designe-se uma data para a realização da audiência de instrução e julgamento, na qual serão inquiridas as
testemunhas arroladas e interrogada a acusada, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Penal, em face da decisão
proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus 127.900. Proceda a Secretaria de Vara o cadastramento do histórico
de partes e a evolução de classe. Ademais, no que tange ao pedido de fls. 122/124, determino que ao completar o prazo de
6 meses impostos na decisão de fls. 45/49 dos autos, o equipamento de monitoração eletrônica deverá ser imediatamente
retirado. Ressalta-se que a presente decisão vale como ofício.
ADV: JOSÉ MARCELINO DA COSTA (OAB 39351/CE) - Processo 0258346-46.2022.8.06.0001 - Procedimento Especial da
Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: José Alisson Aquino da Silva - Designo a audiência de Instrução e
Julgamento para 01/02/2023 às 16:15h
ADV: MARIA DO SOCORRO MAIA LANDIM (OAB 12442/CE) - Processo 0273080-70.2020.8.06.0001 - Procedimento
Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: Jonatan Chaves Pinto - Intime-se novamente a advogada
do acusado JONATAN CHAVES PINTO, Dra. Maria do Socorro Maia Landim, OAB/CE12442, para apresentar, no prazo legal,
resposta à acusação, procuração devidamente assinada, bem como atualizar o endereço do referido acusado, sob pena de se
configurar abandono de causa, nos termos do art. 265 do CPP.
ADV: DANIEL ALMEIDA QUEZADO FERNANDES (OAB 20624/CE) - Processo 0284888-04.2022.8.06.0001 - Procedimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º