Edição nº 208/2009
Brasília - DF, sexta-feira, 6 de novembro de 2009
em liquidação de sentença, devendo ser observado, para o cálculo do quantitativo de ações excedentes, o valor patrimonial das ações da Telebrás
no mês de fevereiro de 1995. O valor da indenização deverá corresponder à cotação das ações no mercado, na data da sentença. Condeno a
Brasil Telecom S.A., ainda, no pagamento dos dividendos referentes ao número complementar de ações apurado, a contar da subscrição das
ações, ou seja, 28 de junho de 1996.Os valores apurados deverão ser corrigidos pelo IPC e acrescidos dos juros legais a contar da data da
citação, com apoio no artigo 219 do CPC. Ante a sucumbência recíproca, mas não equivalente, arcará a ré Brasil Telecom com o pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com apoio no Código de Processo
Civil, artigo 20-§3º c/c art. 21.Observe-se, quanto ao autor, o disposto no artigo 12 da Lei 1060 de 5 de fevereiro de 1950.Na forma dos artigos
475-B e 475-J do Código de Processo Civil, decorridos 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sem cumprimento do pagamento dos valores
fixados em liquidação de sentença, ao montante da condenação, acresça-se multa de 10%. Após o trânsito em julgado, não havendo outros
requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se, Registre-se, Intimem-se.Brasília - DF, terça-feira, 03/11/2009 às 18h05..
Decisao
Nº 25321-9/09 - Cobranca - A: JOSE LINDENOR FELIZARDO CHAVES BARROS. Adv(s).: DF024111 - Marcos Vieira dos Santos. R:
PREVI CAIXA PREVIDENCIA FUNCIONARIOS BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF020015 - Carlos Roberto de Siqueira Castro. I - A ré PREVI
levantou preliminar de incompetência absoluta deste Juízo, sustentando que o caso deve ser remetido para a Justiça do Trabalho.Não merece
prosperar, contudo, tal alegação.A ação foi proposta para se compelir a ré ao pagamento de diferenças devidas em função da aplicação de índices
defasados de correção monetária sobre a reserva de poupança resgatada pelo autor por ocasião de seu desligamento da entidade patrocinadora.O
fundamento apresentado é o de que as contribuições vertidas pelo participante para o plano, quando lhe são restituídas, devem sofrer correção
monetária plena, incluídos os índices inflacionários expurgados, de modo a recompor integralmente a desvalorização da moeda ocorrida no
período.Como se vê, a discussão envolve a relação mantida entre o autor e a ré baseada no contrato de complementação de aposentadoria
entre eles firmado, que é de natureza exclusivamente civil, e não na relação empregatícia que o participante mantinha com o ente patrocinador.
Acrescente-se que a presença no pólo ativo da entidade de previdência privada, ainda que de natureza fechada, não basta para configurar relação
de trabalho que justifique a remessa do caso para a Justiça trabalhista. Por outro lado, o simples fato de o participante ter ingressado no plano
em função da relação de trabalho que mantinha com o ente patrocinador, por si só, também não serve como justificativa para se reconhecer
a competência da Justiça do Trabalho. Lembre-se que não se discute aqui a relação de trabalho entre o autor e o Banco do Brasil, mas sim
a relação entre aquele e a PREVI, que é de natureza civil, e não trabalhista.Com isso, rejeita-se essa preliminar. II - Sem mais preliminares a
serem examinadas, partes legítimas e bem representadas, dá-se por saneado o processo.III - O autor disse não ter outras provas a produzir
(fls. 206).A ré requereu prova pericial (fls. 205).Indefiro a prova técnica requerida pela ré, por desnecessária, uma vez a questão discutida é
meramente de direito, relacionada ao direito do participante de obter a correção monetária plena sobre os valores das contribuições vertidas para
o plano. Cumpre examinar, portanto, se essa pretensão do autor fere os princípios do mutualismo, do ato jurídico perfeito, do pacta sunt servanda
e do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Ademais, eventual apuração do valor devido pode ser postergada para fase liquidatória, se for
o caso.IV - Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para sentença.Brasília - DF, quarta-feira, 04/11/2009 às 13h12.Roque Fabrício
Antônio de Oliveira Viel, Juiz de Direito Substituto.
Nº 107289-3/09 - Revisional - A: DAMIAO DA COSTA OLIVEIRA. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior, DF09168E - Raul
Henrique Rodrigues Ferreira. R: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL GRUPO ITAU . Adv(s).: Sem Informacao de Advogado.
I - Defiro ao autor o benefício da gratuidade de Justiça.II - O autor pede antecipação de tutela para que seja proibida a inclusão de seu nome em
cadastros restritivos de crédito pelo réu. Pretende também depositar mensalmente o valor das parcelas vincendas, no valor de R$ 304.68.III - A
antecipação de tutela não pode ser deferida, por ausência de verossimilhança do direito alegado.Isso porque não há demonstração mínima de que
o arrendador vem cobrando juros excessivos e capitalizados. Note-se que o contrato em questão é de arrendamento mercantil e no instrumento
sequer consta qualquer previsão para a cobrança de juros remuneratórios, havendo apenas indicação do valor das contraprestações e do VRG que o arrendatário optou por pagar antecipadamente. A respeito da alegada cumulação indevida de encargos de mora, nota-se que o contrato não
contém previsão para a cobrança de comissão de permanência, como se vê no item 23.IV - Pelo exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela.V
- Cite(m)-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do
prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.Brasília - DF, terça-feira, 03/11/2009 às
18h08.Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel, Juiz de Direito Substituto.
DESPACHO
Nº 170429-0/09 - Declaratoria - A: IRENE DOS SANTOS ALMEIDA. Adv(s).: DF020870 - Pedro Pereira de Sousa Junior. R: ANDREIA
OLIVEIRA DE GOIS. Adv(s).: DF023764 - Nelson Sobral Soares Quintas Netto. Traga(m) o(s) autor(es), em cinco dias, sob pena de indeferimento
do pedido de gratuidade de Justiça, comprovante(s) de rendimentos, tendo em vista que a documentação trazida aos autos até o momento não
é suficiente para que se possa formular juízo seguro a respeito da alegação de hipossuficiência econômica.Brasília - DF, terça-feira, 03/11/2009
às 18h56..
Nº 17746-9/03 - Reparacao de Danos - A: ADALGISA OLIVEIRA SAMPAIO. Adv(s).: DF014746 - Jose Peixoto Guimaraes Neto,
DF022088 - Michel de Souza Lima, DF03657E - Michel de Souza Lima. R: TRANSBRASILIANA TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).:
DF014746 - Jose Peixoto Guimaraes Neto, DF019465 - Eugenio Pacceli de Morais Bontempo, GO010290 - Ricardo de Oliveira. A: ALBERTO
CRISTIANO OLIVEIRA SAMPAIO. Adv(s).: (.). A: CARLOS OLIVEIRA SAMPAIO. Adv(s).: (.). A: DAGMAR SAMPAIO BONFIM. Adv(s).: (.). A:
DORALICE OLIVEIRA SAMPAIO. Adv(s).: (.). A: FRANCISCA SAMPAIO LEAO. Adv(s).: (.). A: FRANCISCO OLIVEIRA SAMPAIO. Adv(s).: (.).
A: IVONETE OLIVEIRA SAMPAIO DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). A: JUAREZ OLIVEIRA SAMPAIO. Adv(s).: (.). A: KARLA CRISTINA OLIVEIRA
SAMPAIO. Adv(s).: (.). A: MARCUS VINICIUS OLIVEIRA SAMPAIO. Adv(s).: (.). A: MARGARETH SAMPAIO BUSCHBACHER. Adv(s).: (.). A:
MARIA OLIVEIRA SAMPAIO. Adv(s).: (.). DENUNCIADO A LIDE: AGF BRASIL SEGUROS SA. Adv(s).: DF003558 - Maria Alessia C.valadares
Bomtempo. Defiro ao credor o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o recolhimento das custas pertinentes ao cumprimento de
sentença, oportunidade em que deverá dar andamento ao feito, nos termos do art. 614, II, do CPC, observando que os honorários advocatícios
foram fixados em 10% sobre o valor da dívida.Brasília - DF, quarta-feira, 04/11/2009 às 10h35..
Nº 64750-5/05 - Embargos A Execucao - A: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL. Adv(s).: GO018836 - Ivete Azambuja
Goncalves. R: MARCUS VINICIUS DE LIMA. Adv(s).: DF012533 - Marcio Bruno Sousa Elias. Às partes, sobre o retorno da carta precatória de
fls. 161 e ss., devendo apresentar alegações finais no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, começando pela embargante.Brasília - DF, quarta-feira,
04/11/2009 às 10h53..
Nº 108458-3/06 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: BANCO FINASA SA. Adv(s).: DF022736 - Romulo Pinheiro Bezerra da Silva,
DF08400E - Elton Tavares de Oliveira, DF08495E - Artur Rabelo Resende, DF09512E - Darlan Joao Fontinele. R: PETER IVO LOBATO. Adv(s).:
Sem Informacao de Advogado. Comprove o credor, DOCUMENTALMENTE, as diligências particulares realizadas com vistas à localização de
bens penhoráveis. Após, apreciarei o pedido de fls. 72/73.Brasília - DF, quarta-feira, 04/11/2009 às 10h50..
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