Edição nº 69/2010
Brasília - DF, sexta-feira, 16 de abril de 2010
2ª Vara do Juizado Especial de Competência Geral do Gama - Cível
EXPEDIENTE DO DIA 14 DE ABRIL DE 2010
Juiz de Direito: Manoel Franklin Fonseca Carneiro
Diretor de Secretaria: Marcelo Ribeiro da Silva
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 9300-4/09 - Indenizacao - A: WELLINGTON JOSE DE LIMA. Adv(s).: RJ075860 - SANDRA CRISTINA SILVA PELTZ. R: WALBIO
ROSENO DA SILVA ME. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DESPACHO: Intimem-se as partes para que, em cartório e no prazo de
cinco dias, tomem ciência do teor documento juntado às folhas 58/59.Decorrido o prazo, voltem-me conclusos.Gama - DF, terça-feira, 13/04/2010
às 17h20.MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO, Juiz de Direito.
SENTENCA
Nº 11515-5/09 - Execucao de Sentenca - A: LEONETE COSTA ROSA MEDEIROS. Adv(s).: DF026015 - ATAIDES GONCALVES DA
SILVA SOUZA. R: LAURIMAR DIAS DE MACEDO. Adv(s).: DF017507 - AUGUSTO MAGESSY ALBUQUERQUE MELO . SENTENCA - Vistos etc.
Por já ter sentença de mérito transitada em julgado, não é mais possível a homologação do acordo.No entanto, considero o acordo apresentado na
petição de fls. 29/30 como acordo extrajudicial, cujo tratamento jurídico será de Jurisdição Voluntária, e assim HOMOLOGO o acordo (fls. 29/30),
com fulcro no art. 57, da Lei 9.099/95, e JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 794, II, do CPC.Após o trânsito em julgado da
presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.Publique-se, registre-se e intimem-se.Gama
- DF, quarta-feira, 14/04/2010 às 13h49.
Nº 11576-6/09 - Locupletamento - A: MEG DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELETRONICOS DE BRASILIA LTDA -. Adv(s).: DF020896
- FERNANDO DE ASSIS GOMES. R: ROGERIO BARBOSA LEAL. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - "...Isto posto,
julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, condenando a Requerida a pagar à autora a quantia de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais),
devidamente corrigida a 24.03.2009 e acrescida de juros calculados à taxa legal a contar da citação. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO
COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 269, I, do CPC.Sem custas. Sem honorários (artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).Após
trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se.P. R . Intime-se a parte autora." Gama - DF, quarta-feira,
24/03/2010 às 14h07.
Nº 1235-3/10 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: GERALDO GOMES SOBRINHO. Adv(s).: DF025892 - PATRICIA LIMA FERREIRA.
R: AGDA LUCIA DOS SANTOS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - Face à petição de fl. 14, homologo o acordo
celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, com fulcro no art. 794, inciso II do Código
de Processo Civil c/c com o art. 51, caput, da Lei nº 9099/95. Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art.
55, caput, do diploma legal retro citado.Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer
a execução do acordo, caso o mesmo não seja cumprido.Após, dê-se baixa e arquive-se.R.I.Gama - DF, sexta-feira, 12/03/2010 às 17h24.
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