Edição nº 138/2010
Brasília - DF, segunda-feira, 26 de julho de 2010
Nº 5043-3/07 - Execucao - A: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF010853 - Kathia Christina Arantes Von Haydin, DF021673
- Anderson Santos Teixeira, DF06139E - Jeronimo Agenor Susano Leite. R: DEJOVAN JOSE LOPES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado.
Manifeste-se o credor sobre qual endereço deseja realizar a diligência. Int.Brasília - DF, quarta-feira, 14/07/2010 às 16h53..
Nº 114105-4/07 - Cobranca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF004257 - Israel Pinheiro Torres, DF08398E - Natanael Souza da
Silva, DF09968E - Glauber Araujo Barros. R: VIPER DO BRASIL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. Adv(s).: Sem Informacao
de Advogado. Manifeste-se o credor sobre qual endereço deseja realizar a diligência. Int.Brasília - DF, quarta-feira, 14/07/2010 às 16h51..
Nº 46705-4/08 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MARIA APARECIDA DAS DORES DE SOUSA. Adv(s).: DF009953 - Gerson
Wilder de Sousa Melo. R: ROSA SOARES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF013137 - Flavia Lopes Antinoro Breder. DESAPENSE-SE DOS AUTOS
DOS EMBARGOS E ARQUIVEM-SE COM AS CAUTELAS DE PRAXE.Brasília - DF, terça-feira, 13/07/2010 às 18h21..
Nº 46719-0/08 - Cobranca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF020689 - Lilian Mara Ferreira, DF09170E - Vitor Santos Peres Neto.
R: ARMANDO LEITE DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Manifeste-se o credor sobre qual endereço deseja realizar a diligência.
Int.Brasília - DF, quarta-feira, 14/07/2010 às 16h16..
Nº 70037-3/08 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa Filho, DF015475
- Daniel Eduardo Alves Ferreira, DF027373 - Mylnen Christine Borges Amaral Ferreira. R: J F COMERCIO VAREJISTA LTDA ME. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. R: FERNANDO ATAIDES PEREIRA. Adv(s).: (.). Manifeste-se o credor sobre qual endereço deseja realizar a diligência.
Int.Brasília - DF, quarta-feira, 14/07/2010 às 16h13..
Nº 125832-8/08 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LINEA G EMPREENDIMENTOS DE ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF016453 Flavio Luiz Medeiros Simoes, DF10039E - Gustavo Magno da Cruz. R: ELIANE CRISTINA DAMASCENO DA SILVA. Adv(s).: DF019744 - Jovanka
Baptista da Silva, Sem Informacao de Advogado. R: LUCILENE DE NAZARE DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: FRANCIMEIRE VAZ DA COSTA
SANTOS. Adv(s).: (.). Manifeste-se o credor sobre qual endereço fornecido pelo BACENJUD. Int.Brasília - DF, quarta-feira, 14/07/2010 às 16h04..
Nº 29384-4/99 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: CONDOMINIO PARQUE JARDIM DAS PAINEIRAS. Adv(s).: DF006401 - Ednilson
Paula Melo. R: MARIA DE LOURDES DE MIRANDA FREIRE. Adv(s).: DF015016 - Artur Alexandre Gade Negocio Oliveira. O advogado da ré
requer a execução dos honorários em relação à parcela em que o autor sucumbiu. Considerando que o feito já se encontra em fase de cumprimento
de sentença referente ao principal, e para evitar confusão processual, determino o desentranhamento da petição de fls. 273/276, entregando-a ao
seu subscritor para posterior distribuição a este Juízo, devidamente instruída, inclusive com comprovante do recolhimento das custas iniciais.Feito
isso, façam estes autos conclusos para análise das petições de fls. 266 e 270.Int.Brasília - DF, terça-feira, 13/07/2010 às 18h14..
Nº 63566-3/08 - Cobranca - A: RONALDO DE MELO PERES. Adv(s).: DF016791 - Miguel Luis Fortes Boueres. R: FEDERACAO NAC
DAS EMP DE SEGUROS PRIV E DE CAPITALIZACAO. Adv(s).: DF023355 - Jaco Carlos Silva Coelho. Considerando que o prazo para pagamento
flui a partir do trânsito em julgado da sentença, desnecessária a intimação pretendida.Venha em termos o pedido de cumprimento de sentença,
inclusive com o recolhimento das custas.Outrossim, ao credor sobre a petição e planilha de fls. 196/199.I.Brasília - DF, quarta-feira, 14/07/2010
às 14h44..
Nº 110341-5/08 - Execucao Por Quantia Certa - A: JULIA SOLANGE SOARES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF01869A - Julia Solange Soares
de Oliveira. R: ARTHUR WASCHECK NETO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Manifeste-se o credor sobre qual endereço deseja realizar
a diligência. Int.Brasília - DF, quarta-feira, 14/07/2010 às 16h10..
Nº 121582-9/09 - Execucao - A: BANCO BRADESCO SA . Adv(s).: DF025139 - Andre Fernando Moreira Soares, DF09782E - Tatiana
Sarkis de Oliveira. R: SKYNET COMERCIAL DE COMPUTADORES LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: NASSIF GUIMARAES ALI.
Adv(s).: (.). Manifeste-se o credor sobre qual endereço deseja realizar a diligência. Int.Brasília - DF, quarta-feira, 14/07/2010 às 16h05..
Nº 52942-0/05 - Deposito - A: BANCO FINASA SA. Adv(s).: DF01892A - Maria Lucilia Gomes, DF06566E - Mariana Pires C.leite,
DF07323E - Caroline Soares Monteiro. R: MARCUS WILLIAM LIMA RODRIGUES. Adv(s).: DF009021 - Marcondes Braulio de Paiva, Sem
Informacao de Advogado. Mais uma vez o credor não cumpre a determinação de emenda da petição inicial de cumprimento de sentença.Assim,
concedo prazo último de 48 horas para cumprir integralmente a decisão anterior, observando os arts. 282 e 475-J, do CPC, sob pena de
arquivamento do feito.Outrossim, vindo a petição em termos, promova o credor o recolhimento das custas iniciais do cumprimento de sentença,
nos termos do § 1º do art. 191, do Provimento Geral da Corregedoria.Int.Brasília - DF, terça-feira, 13/07/2010 às 18h01..
Nº 134759-3/06 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SOES SOCIEDADE OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR. Adv(s).: DF030098 Claudia da Rocha. R: ELISANGELA DA SILVA SOARES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Transferi, nesta data, os valores encontrados
na conta do executado para a conta judicial, agencia 4200, banco do Brasil, vinculada a este processo e juízo, e CONVERTO o bloqueio efetivado
em PENHORA, nesta data.Intime-se o devedor da penhora, por AR, se não possuir advogado constituído, ou via DJ, se tiver patrono constituído
para causa, advertindo-o do prazo para oferecimento de embargos, segundo o art. 738 do CPC. Advirta-se que o não oferecimento de embargos
acarretará a liberação do dinheiro para o credor, como satisfação parcial do débito.I.Brasília - DF, quarta-feira, 14/07/2010 às 16h19..
Nº 21640-3/07 - Rescisao de Contrato - A: HUMBERTO GARCIA VIEIRA. Adv(s).: DF021570 - Luciano Chaves Pereira. R:
COOSERLEGIS COOPERATIVA MAO OBRA TRAB HAB SERV LEGISLATIVO. Adv(s).: DF000811 - Glei Roberto Vilela. Ao credor para recolher
as custas iniciais do cumprimento de sentença, nos termos do § 1º do art. 191 do Provimento Geral da Corregedoria.Int.Brasília - DF, terçafeira, 13/07/2010 às 17h16..
Nº 128224-4/07 - Execucao Por Quantia Certa - A: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: DF012709 - Ricardo
Mesquita Queiroz de Abeci, DF06396E - Gustavo Tosi, DF07448E - Gulherme Barbosa Mesquita, DF08471E - Rodrigo Soares Borges, DF09274E
- Ramiro Freitas de Alencar Barroso. R: CALCADOS ANDREA LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: PREVI CAIXA PREVIDENCIA
FUNCIONARIOS BANCO DO BRASIL. Adv(s).: (.). A: IRB BRASIL DE RESSEGUROS SA. Adv(s).: (.). R: HELIO SILVA. Adv(s).: (.). R: SOLANGE
BARBOSA DE ASSIS SILVA. Adv(s).: (.). R: ELI SILVEIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). Renove-se a diligência de citação quanto ao executado ELI
SILVEIRA DA SILVA, devendo o Sr. Oficial de Justiça atentar-se quanto a eventual ocultação.Expeça-se carta precatória para a Comarca de
Sapiranga/RS para a citação de HÉLIO SILVA e SOLANGE BARBOSA.Int.Brasília - DF, quarta-feira, 14/07/2010 às 11h11..
Nº 136133-0/09 - Monitoria - A: CARTAO BRB SA. Adv(s).: DF019258 - Gustavo de Castro Afonso, DF08711E - Bruno Rodrigues da Silva.
R: FERNANDO RIBEIRO QUEIROZ. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Intime-se o exequente para requerer o que entender cabível, haja
vista a resposta negativa dos bancos quanto a saldo positivo existente em nome do executado. I.Brasília - DF, quarta-feira, 14/07/2010 às 15h59..
Nº 28164-0/05 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: JOSE DE RIBAMAR CAMPOS ROCHA. Adv(s).: DF012810 - Jose de Ribamar
Campos Rocha, DF026378 - Camilo Andre Santos Noleto de Carvalho. R: ESTER GARCIA DE SOUZA. Adv(s).: DF012329 - Gladstom de Lima
Donola, DF017426 - Luciana Santos de Oliveira. Expeça-se alvará de levantamento em favor do credor, que deverá informar ao Juízo se o valor
levantado satisfaz o crédito.Em caso de silêncio, o feito será extinto pelo pagamento. I.Brasília - DF, terça-feira, 13/07/2010 às 18h51..
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