Edição nº 143/2010
Brasília - DF, segunda-feira, 2 de agosto de 2010
2ª Vara do Juizado Especial de Competência Geral do Gama - Cível
EXPEDIENTE DO DIA 29 DE JULHO DE 2010
Juiz de Direito: Manoel Franklin Fonseca Carneiro
Diretor de Secretaria: Marcelo Ribeiro da Silva
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENCA
Nº 12548-6/09 - Reparacao de Danos - A: ADRIANA PEREIRA GOMES. Adv(s).: DF010931 - ANTONIO ADONEL GOMES DE ARAUJO.
R: BRADESCO CARTOES e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: ML GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).:
SP084206 - MARIA LUCILIA GOMES. SENTENCA - (...) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação à segunda requerida M. L.
GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS e PROCEDENTE o pedido em relação à BRADESCO CARTÕES, para condenar esta na obrigação de
fazer consistente em retirar - confirmando as liminares já concedidas - e não mais incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes, pelos
fatos aqui julgados, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil) reais por cada nova inclusão, sem prejuízo de indenização por perdas e danos, em
valor a ser eventualmente fixado por este Juízo.Condeno também a requerida BRADESCO CARTÕES a pagar à parte autora indenização por
dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser atualizado e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir
da data da publicação desta sentença. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, com esteio no art. 269, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). A parte requerida BRADESCO CARTÕES deverá cumprir a obrigação
de dar, consistente em pagar quantia certa, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença, Contado da publicação da
decisão final no DJE, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 475-J, do CPC.Em
caso de descumprimento da ordem de retirar e/ou abster-se de incluir o nome da autora em cadastro de inadimplentes pela situação jurídica
aqui julgada, esta deve requerer a tutela específica diretamente a este Juízo, mediante simples petição. Publique-se e Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Gama - DF, terça-feira, 27/07/2010 às 16h12..
PORTARIA
Nº 10591-7/09 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FRANCISCO ERIBALDO DE SOUSA. Adv(s).: DF024322 - JULIANA MOURA
ONZI. R: SIRLENE BATISTA DO VALE e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. CERTIDAO - "Intime-se a parte autora para
indicar o endereço atual da parte requerida, no prazo de dez dias, sob pena de extinção".Gama Gama - DF, sexta-feira, 16/07/2010 às 15h09.p/
Diretor de Secretaria.
DESPACHO
Nº 7801-3/06 - Execucao de Sentenca - A: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV. Adv(s).: DF020772 - MARCONNI
CHIANCA TOSCANO DA FRANCA. R: CELIO CEZAR RIBEIRO. Adv(s).: DF01358A - NELSON TOKASHIKE. R: JOSE DANIEL PRASS JUNIOR.
Adv(s).: (.). DESPACHO - Concedo derradeiramente o prazo de 5 (cinco) dias ao exequente, a fim de que seja dado cumprimento ao despacho
de fl. 188.Outrossim, a parte deve se manifestar sobre o depósito de fl. 158.Gama - DF, quinta-feira, 01/07/2010 às 15h40.MANOEL FRANKLIN
FONSECA CARNEIRO,Juiz de Direito.
Nº 11754-8/08 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: FRANCISCO FONTENELE CARNEIRO. Adv(s).: DF019305 - GERALDO RAFAEL
DA SILVA JUNIOR. R: COOPHABI-DF COOPERATIVA HABITACIONAL E CONSUMO DOS INQUILINO e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO
DE ADVOGADO. R: WALTER PEREIRA DE FARIAS. Adv(s).: (.). DESPACHO - (...) Desse modo, tenho que o prazo de 30 dias se mostra mais
adequado, pelo que suspendo a execução pelo prazo de 30 dias. Findo o prazo, resta desde já o exequente intimado a promover o andamento do
feito no prazo de 48 horas, sob pena de vê-lo arquivado.Ademais, em caso de arquivamento, o processo executivo poderá ser reaberto, mediante
petição. Intime-seGama - DF, terça-feira, 20/07/2010 às 15h55.MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO,Juiz de Direito..
Nº 9328-9/08 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: TAMARA ANDRADE NAVARRO. Adv(s).: DF018930 - DANIELLY PARENTE
MOUSINHO. R: BRASIL TELECOM. Adv(s).: DF017081 - FABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA. DESPACHO - Aguarde-se pelo prazo
requerido, após o qual resta desde já intimada a exequente a promover seu regular andamento, pena de arquivamento.I.Gama - DF, terça-feira,
20/07/2010 às 18h47.MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO,Juiz de Direito.
Nº 7112-6/09 - Indenizacao - A: MANOEL JOSE DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF029486 - RENATO DEILANE VERAS FREIRE. R: FINASA
e outros. Adv(s).: DF025714 - CARLOS ALBERTO AVILA NUNES GUIMARAES. R: SAGA S/A GOIAS DE AUTOMOVEIS. Adv(s).: DF020412
- LUIZ GUSTAVO BARREIRA MUGLIA. DESPACHO - Nada a prover, uma vez que já consta sentença extintiva à fl. 93.I.Gama - DF, segundafeira, 19/07/2010 às 14h07.MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO,Juiz de Direito.
DECISAO
Nº 8544-5/08 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: JOQUEBEDE SARAIVA LEAO. Adv(s).: DF023386 - ALIPIO BESERRA CAMELO.
R: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A. Adv(s).: DF023355 - JACO CARLOS SILVA COELHO. DECISAO - Isso posto, JULGO
IMPROCEDENTE a impugnação proposta, determinando a expedição de Alvará de levantamento do valor depositado (fl. 165) de R$ 202,00
em favor da exequente, intimando-a para retirá-lo, oportunidade em que deve dizer se dá por quitada a dívida. P.R.I.Gama - DF, segunda-feira,
05/07/2010 às 15h51..
Nº 8819-5/09 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SAMUEL LIMA LINS. Adv(s).: DF019589 - SAMUEL LIMA LINS. R: MARCIA
FRANCISCO DE ANDRADE. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias,
uma vez que dilações maiores contrariam os princípios norteadores dos juizados especiais.Em face do exposto, DETERMINO ao exeqüente que,
findo o prazo da suspensão, nomeie bens da devedora à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que sua inércia ou a ausência de bens
penhoráveis conduzirá à extinção deste feito. Intime-se.Gama - DF, segunda-feira, 19/07/2010 às 14h28..
Nº 11560-4/09 - Execucao Por Quantia Certa - A: GAMA CURSOS E CONCURSOS LTDA - EPP. Adv(s).: DF020896 - FERNANDO DE
ASSIS GOMES. R: WANDA LIMA BARBOSA DE SOUSA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - (...) Desse modo, defiro
unicamento o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias, findos os quais, deverá o exequente indicar o atual endereço da devedora, no prazo
de 48 horas, sob pena de imediata extinção do feito.I.Gama - DF, quarta-feira, 21/07/2010 às 15h25..
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