Edição nº 188/2010
Brasília - DF, quarta-feira, 6 de outubro de 2010
carta precatória em 20/04/2007 (fls. 65).Intime-se a credora para informar o juízo sobre o atual andamento da referida deprecada no prazo de 5
dias, sob pena de extinção.Brasília - DF, quarta-feira, 22/09/2010 às 18h34..
Nº 104161-5/08 - Reintegracao de Posse - A: CIA ITAULEASING DE ARREND MERCANTIL . Adv(s).: DF014718 - Patricia Henrique
Amaro, DF09032E - Doralice Costa Queiroz. R: KARLA RODRIGUES COELHO. Adv(s).: DF019589 - Samuel Lima Lins. Nada a prover, eis que
o feito já se encontra sentenciado.Arquivem-se.I.Brasília - DF, quarta-feira, 29/09/2010 às 17h25..
SENTENÇA
Nº 79129-3/05 - Indenizacao - A: FRANCISCO NUNES PEREIRA. Adv(s).: DF004989 - Francisco Jose dos Santos Miranda. R: BRASIL
TELECOM SA. Adv(s).: DF015347 - Eduardo Moreth Loquez. JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fulcro no art. 794,
inciso I, do CPC, diante do noticiado às fls. 114.Liberem-se penhoras e depósitos, se for o caso.Custas pelo(s) executado(s), se houver.Desde já
defiro o desentranhamento dos docs., se for o caso, entregando-os ao(s) executado(s), deixando traslado nos autos.Transitada em julgado, feitas
as anotações e baixa, arquivem-se os autos.Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se.Brasília - DF, quartafeira, 29/09/2010 às 17h33..
SENTENÇA
Nº 35381-6/07 - Monitoria - A: UNIMED CONFEDERACAO DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE. Adv(s).: DF006813
- Marilane Lopes Ribeiro. R: DROGARIA COMERCIAL SUL. Adv(s).: DF008238 - Charles Jefferson Lopes dos Santos, Sem Informacao de
Advogado. A parte ré foi citada para pagar a quantia exigida na inicial, ou embargar, no prazo de 15 dias, mas deixou trancorrer o prazo sem
manifestação.Não tendo havido embargos, nos termos do art. 1.102c do CPC, constitui-se, de pleno direito, o título executivo judicial, o que ora
declaro, e converto o mandado inicial em mandado executivo.Arbitro os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.Desde já fica
ciente o devedor que terá o prazo de 15 (quinze) dias para pagar espontaneamente o débito, a partir do trânsito em julgado desta, sob pena de
multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 475-J do CPC.Decorrido o prazo, aguarde-se por 06 (seis) meses a iniciativa do credor em
relação ao cumprimento da sentença, que deverá conter pedido certo e estar instruido com planilha atualizada do débito.Sentença registrada
eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se.Brasília - DF, quinta-feira, 30/09/2010 às 15h44..
Nº 173358-9/09 - Revisao de Contrato - A: ELENITA VIEIRA FLORINDO. Adv(s).: DF025487 - Marcos Alberto Schibelsky. R: PSA
FINANCE ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. Adv(s).: DF019764 - Rafael Augusto Braga de Brito. JULGO EXTINTO os processos, com
resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC, diante do noticiado às fls. 127/128 (revisional) e fls. 77/79 (reintegração de
posse).Atribuo a esta sentença força de ALVARÁ para autorizar o advogado, Dr. MARCOS ALBERTO SCHIBELSKY, OAB/DF nº 25.487, com
poderes para levantar depósitos judiciais e dar quitação (fls. 17), a levantar a quantia que se encontra depositada à disposição deste Juízo,
na conta judicial 700.129.366.514, agência 4200 do Banco Banco do Brasil S.A.Custas e honorários, conforme o pactuado.Desde já defiro o
desentranhamento de docs., entregando-os aos interessados legitimados, mediante traslado. Após, pagas as custas, feitas as anotações e baixa,
e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se.Brasília
- DF, quarta-feira, 29/09/2010 às 18h34..
Nº 29199-4/10 - Reintegracao de Posse - A: PSA FINANCE ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. Adv(s).: DF028978 - Ricardo Neves
Costa, SP280960 - Marco Antonio Monteiro. R: ELENITA VIEIRA FLORINDO. Adv(s).: DF025487 - Marcos Alberto Schibelsky. JULGO EXTINTO
os processos, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC, diante do noticiado às fls. 127/128 (revisional) e fls. 77/79
(reintegração de posse).Atribuo a esta sentença força de ALVARÁ para autorizar o advogado, Dr. MARCOS ALBERTO SCHIBELSKY, OAB/DF
nº 25.487, com poderes para levantar depósitos judiciais e dar quitação (fls. 17), a levantar a quantia que se encontra depositada à disposição
deste Juízo, na conta judicial 700.129.366.514, agência 4200 do Banco Banco do Brasil S.A.Custas e honorários, conforme o pactuado.Desde já
defiro o desentranhamento de docs., entregando-os aos interessados legitimados, mediante traslado. Após, pagas as custas, feitas as anotações
e baixa, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimemse.Brasília - DF, quarta-feira, 29/09/2010 às 18h34..
Nº 102430-6/09 - Monitoria - A: UNIPLAC UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL. Adv(s).: DF004604 - Djalma Nogueira
dos Santos Filho. R: MARIA APARECIDA MACEDO GOMES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A parte ré foi citada para pagar a quantia
exigida na inicial, ou embargar, no prazo de 15 dias, mas deixou trancorrer o prazo sem manifestação.Não tendo havido embargos, nos termos
do art. 1.102c do CPC, constitui-se, de pleno direito, o título executivo judicial, o que ora declaro, e converto o mandado inicial em mandado
executivo.Arbitro os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.Desde já fica ciente o devedor que terá o prazo de 15 (quinze)
dias para pagar espontaneamente o débito, a partir do trânsito em julgado desta, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art.
475-J do CPC.Decorrido o prazo, aguarde-se por 06 (seis) meses a iniciativa do credor em relação ao cumprimento da sentença, que deverá
conter pedido certo e estar instruido com planilha atualizada do débito.Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimemse.Brasília - DF, quinta-feira, 30/09/2010 às 15h44..
DECISÃO
Nº 126989-4/04 - Revisional - A: ALESSANDRO NASSRI DO NASCIMENTO MAUES FURTADO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado.
R: FINANCEIRA ALFA SA. Adv(s).: SP088098 - Flavio L Yarshell. Em face dos cálculos apresentados pelo banco réu nos termos da sentença (fls.
168/175), intime-se o autor, via AR, para conhecimento, bem como para regularizar a sua representação processual.Outrossim, no que tange ao
pedido de fls. 179/181 referente ao cumprimento de sentença de honorários advocatícios, este deve vir em nome próprio do patrono requerente
e, ainda, devem ser recolhidas as respectivas custas.I. Brasília - DF, quinta-feira, 30/09/2010 às 11h27..
Nº 136133-0/09 - Monitoria - A: CARTAO BRB SA. Adv(s).: DF019258 - Gustavo de Castro Afonso, DF08711E - Bruno Rodrigues da
Silva. R: FERNANDO RIBEIRO QUEIROZ. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. À Secretaria para cumprir a decisão de fl. 41, retificando-se a
autuação para cumprimento de sentença.Indefiro o pedido de intimação, haja vista que as partes podem entabular acordo a qualquer momento
sem a necessidade de intervenção do Juízo já tão sobrecarregado com mais de 8.000 processos em trâmite.Ao credor para requerer o que
entender de direito.IBrasília - DF, quarta-feira, 29/09/2010 às 19h02..
Nº 13507-6/10 - Declaratoria - A: ANA PAULA CESAR MOURA. Adv(s).: DF028398 - Andre Luis Rosa Soter da Silveira. R: BANCO
HSBC BANK BRASIL SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Indefiro o pedido de expedição de alvará de levantamento, haja vista que este
Juízo em nenhum momento autorizou a realização de depósito judicial nos presentes autos, portanto, deve a parte autora requerer o levantamento
da quantia depositada junto à instituição bancária.Arquivem-se.I.Brasília - DF, quinta-feira, 30/09/2010 às 11h06..
DECISAO
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