Edição nº 21/2011
Brasília - DF, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Segunda Vara da Infância e da Juventude
EXPEDIENTE DO DIA 31 DE JANEIRO DE 2011
Juiz de Direito: Romes Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Diretor de Secretaria: Bruno Correia da Costa Barros
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 25884-6/10 - Pia-02 (roubo) - A: M.M.P.D.D.E.D.T.. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: J.A.F.D.. Adv(s).: DF008508 LOURIMBERGUE A PEDROSA. VITIMA: C.D.D.P.L.. Adv(s).: (.). VITIMA: M.B.C.D.A.L.. Adv(s).: (.). VITIMA: M.D.L.P.D.S.. Adv(s).: (.). VITIMA:
S.F.. Adv(s).: (.). DESPACHO - No âmbido do princípio da ampla defesa, se inseri, evidentemente, o direito de o representado, a qualquer tempo
constituir advogado de sua confiança. Muito embora, o recurso de fls.127/133 tenha sido interposto regularmente pela digna Defensoria Pública,
então constituída regularmente para promover a defesa do adolescente, tenho que seja prudente e razoável conferir ao novo causídico do
sentenciado, a oportunidade de arrazoar, o recurso já interposto, em prestígio ao direito da mais ampla defesa. Assim, intime-se por publicação,
o advogado constituído à fls.141/142, para que, em desejando, possa complementar o arrazoado recursal, no prazo de 48 horas. Transcorrido
o prazo assinalado, retornem os autos ao Ministério Público para suas contra-razões.Samambaia - DF, sexta-feira, 28/01/2011 às 17h13.Romes
Eduardo C. Moraes OliveiraJuiz de Direito.
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