Edição nº 90/2011
Brasília - DF, segunda-feira, 16 de maio de 2011
Vara da Infância e da Juventude
EXPEDIENTE DO DIA 10 DE MAIO DE 2011
Juiz de Direito: Renato Rodovalho Scussel
Diretora de Secretaria: Cristina Ferreira Vitalino
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 5796-6/07 - Guarda e Responsabilidade - A: S.D.S.S.A.e.o.. Adv(s).: DF016810 - JULIANA SERMOUND FONSECA. R: L.P.O.R.e.o..
Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. PARTE OBJETO (CRIANCA): L.P.S.R.. Adv(s).: (.). PARTE OBJETO (CRIANCA): H.M.S.R..
Adv(s).: (.). A: S.R.D.S.. Adv(s).: (.). Intime-se a requerente para que apresente atestado de saúde e certidões de distribuição cível e criminal das
esferas Federal e do Distrito Federal.Após, designe-se data para realização de audiência de oitiva da genitora e conciliação entre as partes.Brasília
- DF, sexta-feira, 29/04/2011 às 15h.RENATO RODOVALHO SCUSSELJuiz de Direito.
Nº 7363-0/09 - Adocao - A: M.S.A.B.e.o.. Adv(s).: (.). R: R.D.S.S.. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: C.P.B.. Adv(s).: (.).
PARTE OBJETO (CRIANCA): R.R.D.S.S.. Adv(s).: (.). Aos requerentes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao teor da
certidão de fl. 62, requerendo o que entenderem cabível.Brasília - DF, quarta-feira, 27/04/2011 às 13h13.RENATO RODOVALHO SCUSSELJuiz
de Direito.
Nº 2477-8/11 - Acao Declaratoria - A: R.F.M.S.e.o.. Adv(s).: DF022753 - CARLOS EDUARDO ALMEIDA XAVIER DE MENDONCA. R:
F.L.D.M.. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: A.C.D.M.G.. Adv(s).: (.). MAE DA CRIANCA ADULTA: A.D.M.G.S.. Adv(s).: (.). .Assim,
emende-se a inicial, atendendo-se, ao disposto no artigo 165, do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como atentando-se para o contido
no artigo 39, § 2º, do referido Estatuto, que veda a adoção por procuração, devendo o requerente e a genitora assinarem o pedido.Junte-se,
ainda, aos autos certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Local e Justiça Federal, comprovante de renda e de domicílio, certidão de
casamento autenticada e o atestado de saúde do requerente que comprove que se encontra em condições físicas e mentais para adotar, nos
termos do art. 197-A do supracitado Diploma Legal.Ressalte-se que o suposto genitor biológico da adolescente não deve fazer parte do processo,
eis que sequer a registrou, conforme se verifica pela cópia da certidão de nascimento de fl. 14. Ademais, a adolescente e sua genitora não devem
figurar no pólo ativo do presente feito, pois quem pretende a adoção é o requerente e a genitora e a jovem devem apenas concordar com tal
pedido.Cumpra-se no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito.Brasília - DF, quarta-feira, 06/04/2011
às 13h.RENATO RODOVALHO SCUSSELJuiz de Direito.
Nº 3247-6/11 - Adocao - A: M.I.D.S.e.o.. Adv(s).: DF033438 - ANDREA MAGALHAES BAEZA LASNEAUX. R: N.H.. Adv(s).: SEM
INFORMACAO DE ADVOGADO. A: T.F.P.. Adv(s).: (.). PARTE OBJETO (ADOLESCENTE): P.F.F.P.. Adv(s).: (.). Defiro os benefícios da justiça
gratuita.Emende-se a inicial, atendendo-se ao disposto no artigo 165, incisos II e V, do ECA, bem como atentando-se para o contido no artigo
166, do Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo a requerente e a genitora assinarem o pedido.Junte-se, ainda, aos autos certidões
negativas cíveis e criminais da Justiça Local e Justiça Federal, comprovante de renda e o atestado de saúde da requerente que comprove que
se encontra em condições física e mentais para adotar.Prazo: 10 (dez) dias.Brasília - DF, terça-feira, 03/05/2011 às 13h29.MARCIO DA SILVA
ALEXANDREJuiz de Direito.
Nº 5938-5/07 - Guarda e Responsabilidade - A: C.D.B.. Adv(s).: DF028146 - Igna de Souza Oliveira Moura. R: L.S.D.M.e.o.. Adv(s).:
SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. PARTE OBJETO (CRIANCA): T.M.P.. Adv(s).: (.). R: A.A.P.. Adv(s).: (.). Ao requerente para que informe,
no prazo de 10 (dez) dias, o que pretende com o desarquivamento dos autos.Acaso transcorrido em branco o prazo, retornem-se os autos ao
arquivo.Brasília - DF, terça-feira, 26/04/2011 às 15h05.RENATO RODOVALHO SCUSSELJuiz de Direito.
SENTENCA
Nº 1616-5/10 - Guarda e Responsabilidade - A: E.S.D.S.. Adv(s).: GO003237 - PEDRO REGO FILHO. R: L.B.G.. Adv(s).: SEM
INFORMACAO DE ADVOGADO. PARTE OBJETO (CRIANCA): L.B.G.D.S.. Adv(s).: (.). DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE
o presente pedido, resolvendo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Trasladese para os autos da Pasta Especial em apenso cópia desta sentença.Transitada em julgado, desapense-se dos demais autos e arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 17/02/2011 às 14h24.RENATO RODOVALHO SCUSSELJuiz de Direito.
Nº 4473-2/10 - Adocao - A: J.A.C.e.o.. Adv(s).: DF021707 - MARILIA CENTENO DA MATTA E SILVA. R: A.R.C.D.S.. Adv(s).: SEM
INFORMACAO DE ADVOGADO. A: Y.B.D.S.C.. Adv(s).: (.). PARTE OBJETO (CRIANCA): L.G.D.S.. Adv(s).: (.). MAE DA CRIANCA ADULTA:
C.G.D.C.M.. Adv(s).: (.). .Assim, HOMOLOGO o requerimento de desistência formulado por J.A.C., Y.B.S.C. em relação à criança L G D S, e
por consequência, resolvo o feito, sem julgamente de mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil.Transitado em
julgado, arquivem-se.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Brasília - DF, sexta-feira, 29/04/2011 às 15h45.RENATO RODOVALHO SCUSSELJuiz
de Direito.
EXPEDIENTE DO DIA 13 DE MAIO DE 2011
Juiz de Direito: Renato Rodovalho Scussel
Diretora de Secretaria: Cristina Ferreira Vitalino
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DIVERSOS
Nº 5191-8/10 - Pia-05 (outros) - R: I.D.S.G.. Adv(s).: DF027082 - MAURICIO GOMES NETO. CERTIDAO - Certifico e dou fé que foi
designado o dia 18/05/2011 às 15h50 para realização de audiência, conforme decisão de folha 71.Brasília - DF, sexta-feira, 15/04/2011 às
13h21._______________________p/Diretora de Secretaria.
EXPEDIENTE DO DIA 13 DE MAIO DE 2011
Juiz de Direito: Renato Rodovalho Scussel
Diretora de Secretaria: Cristina Ferreira Vitalino
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENCA
Nº 4934-4/10 - Pia-05 (ameaca) - R: G.B.M.. Adv(s).: DF016841 - DELCIO GOMES DE ALMEIDA. SENTENCA - "(...).Por todo o exposto e
atento à vedação ao bis in idem, reconheço a ocorrência de litispendência entre estes e os autos nº 4923-0/10 e, em consequência, declaro extinto
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