Edição nº 88/2012
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 11 de maio de 2012
balizado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o trabalho a ser executado,
o tempo despendido, os gastos com a perícia etc. 2.A prova pericial realizada para esclarecer discordâncias em cálculos
referentes à aplicação dos expurgos inflacionários em benefícios de previdência privada não apresenta elevado grau de
complexidade, não havendo a necessidade de perícia atuária. 3.Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento
para reduzir os honorários periciais de R$ 7.540,00 (sete mil quinhentos e quarenta reais) para R$ 4.000,00 (quatro
mil reais).
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME
2012 00 2 005057-8
585150
CARMELITA BRASIL
J. A. A. J.
CARLOS HENRIQUE FERREIRA ALENCAR e outro(s)
O. C. P. A. A. rep. por K. C. P.
CARLOS ANTÔNIO REIS e outro(s)
TERCEIRA VARA DE FAMILIA - BRASILIA - 20100112294280 - ALIMENTOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RECEBE A APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. AÇÃO DE
ALIMENTOS. TUTELA RECURSAL PARA EMPRESTAR AO APELO O DUPLO EFEITO. AUSÊNCIA DE RELEVANTE
FUNDAMENTAÇÃO E PERIGO DE DANO. IMPOSSIBILIDADE. A apelação interposta visando à reforma da sentença
que condenou a parte à prestação de alimentos deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, conforme determina o
art. 520, inc. II, do CPC. Ausente, in casu, relevante fundamentação e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação
que justifique o afastamento da regra processual em testilha.
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
2012 00 2 005087-5
585255
SÉRGIO ROCHA
NEUMA BENEDITO DE SOUZA
MARCOS ANTÔNIO ANDRADE e outro(s)
BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
GIULIO ALVARENGA REALE e outro(s)
PRIMEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA - 20120710020199 - BUSCA E APREENSAO (COISA)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE REVIONAL. CONEXÃO.
PREVENÇÃO. 1. A tramitação de ações de revisão contratual e de reintegração de posse em varas distintas gera o risco
de decisões conflitantes, uma vez que a declaração de nulidade de cláusulas contratuais pode ensejar o afastamento
da mora, que é a causa de pedir próxima da ação de reintegração de posse. 2. Assim, deve ser reconhecida a conexão
entre as ações, sendo prevento o juízo em que ocorreu o primeiro ajuizamento, se ausente citação válida em qualquer
dos feitos. 3. Deu-se provimento ao agravo.
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
2012 00 2 005402-5
585180
CARMELITA BRASIL
RIZONEIDE RIBEIRO ARAÚJO
CARLOS TADEU NUNES BELTRAO
SUPERMERCADO E SACOLÃO DONA XEPA LTDA
BENEDITO CASTRO DA ROCHA
SEGUNDA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA 20070111392968 - CUMPRIMENTO DE SENTENCA CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALCANCE DOS BENS
PARTICULARES DOS SÓCIOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. Em que pese a acentuada
excepcionalidade da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, as evidências da caracterização do abuso
da personalidade jurídica autorizam a medida, nos termos do art. 50 do Código Civil.
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Decisão
2012 00 2 005602-2
585181
CARMELITA BRASIL
HOSPITAL RPMT VETERINÁRIAS LTDA
FRANCISCO JOSÉ MATOS TEIXEIRA e outro(s)
K E K COMÉRCIO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA
ISABELLA CASTSIAMAKIS QUEIROGA DE ARAÚJO e outro(s)
VIGESIMA QUARTA VARA CIVEL DE BRASILIA 20120110264143 - CAUTELAR INOMINADA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL
LOCADO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. LIMINAR PARA ASSEGURAR O DIREITO DE RETENÇÃO DO BEM.
A liminar em cautelar dever ser concedida desde que presentes os requisitos exigidos, quais sejam, o fumus boni iuris
e o periculum in mora. A retenção do imóvel alugado consubstancia-se em instrumento útil para assegurar à locatária
o resultado prático pretendido, caso obtenha êxito na ação de indenização por benfeitorias a ser por ela proposta, eis
que contemplado no contrato tal direito, tendo em vista a notificação que lhe foi endereçada para a desocupação do
bem locado.
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
2012 00 2 005613-5
585182
CARMELITA BRASIL
DISTRITO FEDERAL (FAZENDA PÚBLICA)
JULIANA TAVARES ALMEIDA (Procurador)
JUSCELINO PEREIRA MATOS
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