Edição nº 226/2012
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 29 de novembro de 2012
Nº 42813-2/12 - Obrigacao de Fazer - A: VALERIA GEDANKEN. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: ETNA COM DE
MOVEIS E ART PD DECORACAO LTDA. Adv(s).: SP163613 - JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ. Intime-se a parte ré para se manifestar
sobre a petição de fls. 85, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de prosseguimento da execução..
Nº 109390-7/11 - Reparacao de Danos - A: THEREZA CHRISTINA SA DE MIRANDA PONTES. Adv(s).: DF002191 - JOAQUIM PEDRO
DE OLIVEIRA. R: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A e outros. Adv(s).: SP117417 - GUSTAVO HENRIQUE DOS
SANTOS VISEU. R: ALEGRIA VIAGENS E TURISMO LTDA ME. Adv(s).: SP117417 - GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU. DESPACHO
- Determino o desapensamento dos feitos (processos nº 109.406-7,109.396-4 e 109.390-7. Conforme entendimento do E. Superior Tribunal de
Justiça, no caso de interposição de recurso, havendo remessa dos autos à instância "ad quem", o prazo para cumprimento da obrigação de pagar
conta-se da intimação da parte, após a baixa dos autos. Intime-se a parte requerida do retorno dos autos da Eg. Turma Recursal e do prazo de
15 (quinze) dias para cumprimento espontâneo do acórdão, conforme previsto no artigo 475-J, caput e § 4º do Código de Processo Civil..
Nº 109396-4/11 - Reparacao de Danos - A: JULIANA PONTES DE BRITO. Adv(s).: DF015371 - CHRISTIAN BRAUNER DE AZEVEDO.
R: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A e outros. Adv(s).: SP117417 - GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU.
R: ALEGRIA VIAGENS E TURISMO LTDA ME. Adv(s).: SP117417 - GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU. DESPACHO - Determino o
desapensamento dos feitos (processos nº 109.406-7,109.396-4 e 109.390-7. Considerando que inexiste manifestação do autor quanto à execução
do presente julgado, proceda-se sua intimação para requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e
arquivamento do feito..
Nº 109406-7/11 - Reparacao de Danos - A: MARINA PONTES DE BRITO. Adv(s).: DF015371 - CHRISTIAN BRAUNER DE AZEVEDO.
R: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A e outros. Adv(s).: SP117417 - GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU.
R: ALEGRIA VIAGENS E TURISMO LTDA ME. Adv(s).: SP117417 - GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU. DESPACHO - Determino
o desapensamento dos feitos (processos nº 109.406-7,109.396-4 e 109.390-7. Considerando que inexiste manifestação da autora quanto à
execução do presente julgado, proceda-se sua intimação para requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
extinção e arquivamento do feito..
Nº 235259-0/11 - Repeticao de Indebito - A: JOAO PAULO CALDAS CARDOZO. Adv(s).: DF028375 - ANA CECILIA CALDAS
CARDOZO. R: UNIVERSO ONLINE S/A - UOL. Adv(s).: DF018589 - DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA. DESPACHO - Considerando que
inexiste manifestação do autor quanto à execução do presente julgado, proceda-se sua intimação para requerer o que entender pertinente, no
prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito..
Nº 24654-9/12 - Declaratoria - A: RAFAEL TRINDADE BURTET. Adv(s).: SC031109 - RODRIGO TRINDADE CASTANHEIRA
MENICUCCI. R: BRASIL TELECOM S/A. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. À parte credora para que, em 5 (cinco) dias, junte a
planilha de cálculo indicando o valor do crédito..
EMBARGOS
Nº 3423-9/12 - Declaratoria - A: THARLEY SOARES FERREIRA. Adv(s).: DF036374 - THARLEY SOARES FERREIRA. R: HSBC.
Adv(s).: DF009265 - LEOCADIO RAIMUNDO MICHETTI. EMBARGOS - Conheço dos embargos declaratórios, negando-lhes, todavia,
provimento. Não há que se falar em qualquer vício na decisão, a ensejar o provimento do recurso. Na verdade, os argumentos delineados na
peça recursal traduzem o inconformismo da parte com a decisão proferida. Se assim é, deve manejar o recurso cabível à instância superior. Em
consequência, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão em todos os seus termos. P.R.I..
Nº 47153-6/12 - Rescisao de Contrato - A: ELIETE MONTEIRO RODRIGUES ALVES. Adv(s).: DF036595 - OCTAVIO AUGUSTO
GUEDES DE FREITAS COSTA. R: NET SERVICOS DE COMUNICACAO SA. Adv(s).: MG057680 - JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES.
Conheço dos embargos declaratórios, negando-lhes, todavia, provimento. Não há que se falar em qualquer vício na decisão, a ensejar o
provimento do recurso. Na verdade, os argumentos delineados na peça recursal traduzem o inconformismo da parte com a decisão proferida.
Se assim é, deve manejar o recurso cabível à instância superior. Em consequência, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão em todos
os seus termos. P.R.I..
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