Edição nº 180/2013
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 20 de setembro de 2013
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 3º da Lei nº 1.060/50. Mantenho na íntegra os demais termos
da sentença. Publique-se, registre-se e intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 16/09/2013 às 14h36. Monize da Silva Freitas Marques,Juíza
de Direito Substituta .
Nº 2012.01.1.036218-6 - Cautelar Inominada - A: ALESSANDRO TEIXEIRA VASCONCELOS. Adv(s).: DF026971 - Silvia de Fatima
Prates Mendes. R: FILADELPHIA EMPRESTIMOS CONSIGNADOS LTDA. Adv(s).: DF027565 - Carlos Henrique Vieira. R: CARLOS HENRIQUE
VIEIRA. Adv(s).: DF027565 - Carlos Henrique Vieira. R: BANCO INTERMEDIUM SA. Adv(s).: MG098981 - Joao Roas da Silva. Isso posto,
conheço dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, acolho-o, para afastar a manifesta contradição existente, declarando o Autor isento
do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 3º da Lei nº 1.060/50, bem como para fazer constar no item
c, do dispositivo sentencial, a seguinte redação: c) condenar FILADÉLPHIA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS LTDA e CARLOS HENRIQUE
VIEIRA ainda a pagar a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), que deverá ser paga na seguinte proporção: R$ 2.500,00 (dois mil
e quinhentos reais) pelo primeiro réu e R$ 1.000,00 (mil reais) pelo segundo, por dano moral, acrescida de correção monetária e juros de mora
de 1% (um por cento) ao mês, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ). JULGO IMPROCEDENTE em relação ao terceiro réu, BANCO
INTERMEDIUM S/A. Mantenho na íntegra os demais termos da sentença. Publique-se, registre-se e intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira,
16/09/2013 às 14h24. Monize da Silva Freitas Marques,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2012.01.1.051729-8 - Rescisao de Contrato - A: RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF026971 - Silvia de Fatima Prates
Mendes. R: FILADELPHIA EMPRESTIMOS CONSIGNADOS LTDA. Adv(s).: MG106377 - Carlos Henrique Vieira. R: CARLOS HENRIQUE
VIEIRA. Adv(s).: MG106377 - Carlos Henrique Vieira. R: BANCO INTERMEDIUM SA. Adv(s).: MG098981 - Joao Roas da Silva. Isso posto,
conheço dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, acolho-o, para afastar a manifesta contradição existente, declarando o Autor isento
do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 3º da Lei nº 1.060/50. Mantenho na íntegra os demais termos
da sentença. Publique-se, registre-se e intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 16/09/2013 às 14h36. Monize da Silva Freitas Marques,Juíza
de Direito Substituta .
Nº 2012.01.1.051736-0 - Rescisao de Contrato - A: ALESSANDRO TEIXEIRA VASCONCELOS. Adv(s).: DF026971 - Silvia de Fatima
Prates Mendes. R: FILADELPHIA EMPRESTIMOS CONSIGNADOS LTDA. Adv(s).: DF027565 - Carlos Henrique Vieira. R: CARLOS HENRIQUE
VIEIRA. Adv(s).: DF027565 - Carlos Henrique Vieira. R: BANCO INTERMEDIUM SA. Adv(s).: MG098981 - Joao Roas da Silva. Isso posto,
conheço dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, acolho-o, para afastar a manifesta contradição existente, declarando o Autor isento
do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 3º da Lei nº 1.060/50, bem como para fazer constar no item
c, do dispositivo sentencial, a seguinte redação: c) condenar FILADÉLPHIA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS LTDA e CARLOS HENRIQUE
VIEIRA ainda a pagar a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), que deverá ser paga na seguinte proporção: R$ 2.500,00 (dois mil
e quinhentos reais) pelo primeiro réu e R$ 1.000,00 (mil reais) pelo segundo, por dano moral, acrescida de correção monetária e juros de mora
de 1% (um por cento) ao mês, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ). JULGO IMPROCEDENTE em relação ao terceiro réu, BANCO
INTERMEDIUM S/A. Mantenho na íntegra os demais termos da sentença. Publique-se, registre-se e intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira,
16/09/2013 às 14h24. Monize da Silva Freitas Marques,Juíza de Direito Substituta .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.136657-8 - Obrigacao de Fazer - A: MARTA ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF019908 - David Jose Cabral Ferreira da
Costa. R: TIM CELULAR SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Diante do exposto, indefiro a petição inicial e resolvo o processo, sem
apreciação de mérito, com suporte nos artigos 295, III c/c 267, I, todos do Código de Processo Civil. Sem custas finais e sem honorários
advocatícios, porquanto não houve atuação de advogando pela parte adversa. Após o trânsito em julgado, faculto o desentranhamento dos
documentos que instruiram a inicial mediante traslado. Não havendo outros requerimentos e pagas as custas finais, caso devidas, dê-se baixa e
arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 16/09/2013 às 16h38. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
CERTIDAO
Nº 2012.01.1.019603-0 - Reintegracao de Posse - A: PAULO DARCIO MONREAL GOMES e outros. Adv(s).: DF034460 - ANDRIELLY
ALVARO OLIVEIRA SILVA. R: FRANCISCO DA ROCHA CRAVO FILHO e outros. Adv(s).: DF017361 - JOAO JACQUES MONTEIRO
MONTANDON BORGES. R: CARLA BORGES. Adv(s).: DF016460 - JOSE AUGUSTO IVANOSKI. Certifico que juntei às fls. 283/284 mandado de
verificação com a finalidade atingida De acordo com decisão de fl. 264, dê-se ciência às partes. Brasília - DF, sexta-feira, 13/09/2013 às 09h46..
790