Edição nº 58/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 27 de março de 2014
cumprimento, caso necessário, em horário especial, com auxílio de força policial e arrombamento, ficando autorizado o depósito do veículo em
poder de uma das pessoas nominadas na inicial, para que fique como fiel depositário. Consoante o artigo 56, da Lei 10.931/2004, a qual alterou
a redação do artigo 3º do DL 911/69, proceda-se à apreensão e em seguida cite a ré para, querendo, purgar a mora no prazo de 05 (cinco)
dias no valor integral da dívida em face do vencimento antecipado da dívida e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, ficando
ciente de que, caso não se manifeste no prazo acima referido, presumir-se-ão aceitos pela Ré, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte
Autora, devendo a parte constituir advogado ou defensor público. Tudo conforme a presente decisão a qual confiro força de mandado, bem
como cópia da inicial que segue anexa. Cientificando que este Juízo e Cartório têm sua sede na Nona Vara Cível da Circunscrição Especial
Judiciária de Brasília Praça Municipal Lote 1 Ed Fórum Bloco B, Ala A, Sala 806, Brasilia/DF - Cep: 70900000 - Telefone: 3103-7043 Horário de
Funcionamento: 12h00 às 19h00. Em caso de não apreensão do veículo, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside no endereço
constante do mandado. Para o caso de pagamento da dívida, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Advirto a parte Ré de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser subscritas por advogado. Brasília - DF, sexta-feira, 21/03/2014 às
20h11. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 02 .
Nº 2009.01.1.088107-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira
Gionedis. R: VIP SEGURANCA LTDA. Adv(s).: DF011839 - Itamar Geraldo Silveira Filho. R: MARIA APARECIDA MORESCHI. Adv(s).: (.). R:
AUGUSTO MOREIRA DA SILVA JUNIOR. Adv(s).: (.). Vistos sem conclusão. Comprove o peticionante de fl. 135 que o Banco do Brasil incorporou
o Banco credor, no prazo de 5 (cinco) dias. Após devidamente comprovada a incorporação acima referida, diante do julgamento definitivo dos
embargos à execução nº 2009.01.1.148319-4 opostos pelo executado (sentença trasladada para fls. 125/131), e considerando que o feito se
encontrar paralisado há longo lapso temporal, intime-se o exequente para promover o regular prosseguimento do feito, no sucessivo prazo de
5 (cinco) dias, devendo, neste prazo, indicar providência apta ao prosseguimento regular da execução, indicando bens passíveis de penhora,
sob pena de extinção. Neste mesmo prazo, deverá trazer aos autos planilha atualizada do débito. Esclareço que caso o credor não localize bens
penhoráveis, será aplicado o disposto no provimento nº 09 de 07/10/2010, que disciplina a extinção das execuções paralisadas há mais de (01)
um ano em razão da inércia do credor ou há mais de 06 (seis) meses por não localizar bens passíveis de penhora do devedor. Observe a parte
credora que não haverá prejuízo para si caso haja a extinção do feito, com a expedição de carta de crédito, uma vez que, quando o credor
localizar bens passíveis de penhora em nome do devedor, poderá requerer o desarquivamento do processo, independentemente do recolhimento
de novas custas. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 24/03/2014 às 13h09. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 07 .
Nº 2011.01.1.116868-5 - Execucao - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF006790 - Lino Alberto de Castro, DF02000A - Aparecida
Bordim Moreira Soares, DF029484 - Raphael Peres Rodrigues, DF10969E - Keny de Cassia Vale Guimaraes. R: TANIA ROMUALDO DA SILVA
ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TANIA ROMUALDO DA SILVA. Adv(s).: (.). Intime-se o Credor por publicação, na pessoa de seu advogado,
e pessoalmente para que promova o andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Brasília - DF, segunda-feira, 24/03/2014
às 14h49. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 05 .
Nº 2012.01.1.111481-0 - Execucao Por Quantia Certa - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira,
DF12315E - Loyane de Souza Mariano. R: LD COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LINEI
FERNANDES GUIMARAES. Adv(s).: (.). Defiro o pedido de fl. 96. Segue a pesquisa realizada. Promova o credor o andamento do feito no prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. I. Brasília - DF, sexta-feira, 21/03/2014 às 17h03. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 05 .
Nº 2012.01.1.154594-2 - Exibicao - A: COMERCIAL DE ALIMENTOS SHEYKINA LTDA. Adv(s).: DF019305 - Geraldo Rafael da Silva
Junior. R: BANCO ITAU SA. Adv(s).: ES010990 - Celso Marcon. Defiro prazo suplementar de 10 (dez) dias para que o Banco requerido cumpra
o primeiro parágrafo da decisão de fl. 169, sob pena de busca e apreensão. I. Brasília - DF, sexta-feira, 21/03/2014 às 17h17. Grace Correa
Pereira,Juíza de Direito 05 .
Nº 2008.01.1.065301-6 - Cumprimento de Sentenca - A: ARCAL AREIA E CASCALHO LTDA. Adv(s).: DF023340 - Andre Mendonca
Caminha. R: COSENCO CORREIA DE SOUSA ENGENHARIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: (.). CREDOR: BRB - BANCO DE BRASILIA. Adv(s).:
DF033913 - Marcos Lehmen. A empresa exequente noticiou que o imóvel penhorado às fls. 203 foi levado à hasta pública relativo ao processo
que tramita na 7º Vara da Fazenda Pública (2008.01.1.046703-8). Ressaltou também que o processo encontrava-se em julgamento de embargos
à execução, sob a alegação de que o lance teria sido inferior a metade do valor de avaliação do bem. Ao compulsar os autos que tramitam nesse
juízo, às fls. 211-v, percebe-se que a penhora realizada em face desta demanda foi posterior à do credor hipotecário BRB - Banco de Brasília,
exequente do processo na 7º Vara da Fazenda Pública. Além disso, ao verificar o andamento do referido processo, constata-se que os embargos
já foram julgados improcedentes e já houve a expedição de alvará de levantamento do valor integral da arrematação do bem, conforme se verifica
no alvará de levantamento expedido na 7º Vara de Fazenda Pública, informação contida no sistema informatizado deste Tribunal de Justiça.
Diante disso, indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos e de expedição de ofício à 7º Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. Intimese o credor para que promova o andamento no feito no prazo de 5 (cinco) dias, indicando bens passíveis de penhora. Brasília - DF, segundafeira, 24/03/2014 às 15h10. Jackeline Cordeiro de Oliveira,Juíza de Direito Substituta 08 .
Nº 2009.01.1.135269-6 - Procedimento Ordinario - A: PAMPAPAR SA SERVICOS DE TELECOMUNICACOES E ELETRICIDADE.
Adv(s).: RS017317 - Ruy Zoch Rodrigues. R: BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: RJ020200 - Paulo Cezar Pinheiro Carneiro. R: 14 BRASIL
TELECOM CELULAR SA. Adv(s).: RJ020200 - Paulo Cezar Pinheiro Carneiro. Recebo os embargos de declaração opostos às fls. 10437/10441,
pois presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, a embargante pretende a modificação do conteúdo da decisão, trazendo argumentos
específicos em prol de sua pretensão. Ocorre que a matéria suscitada já foi objeto de decisão por este Juízo, não havendo omissão, contradição
ou obscuridade a ser sanada. Com efeito, não está o julgador obrigado a decidir de conformidade com os argumentos apresentados pela parte
nem tem o dever de responder a todas as alegações apresentadas, quando por qualquer fundamento puder decidir. (20080410063374APC,
Relator J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, julgado em 11/03/2011, DJ 14/04/2011 p. 109). Ademais, o mero inconformismo da parte com a
decisão contrária à sua pretensão não constitui motivação para acolhimento de embargos declaratórios, em especial porque os efeitos infringentes
atribuídos aos embargos são admitidos apenas em hipóteses excepcionais, o que não é o caso dos autos. ANTE O EXPOSTO, inexistindo
qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, rejeito integralmente os embargos de declaração opostos às fls. 10437/10441,
e mantenho incólume a decisão de fl. 10427. Dito isto, e considerando a manifestação do Sr. Perito Antonio Carlos Morais da Silva às fls.
10443/10445, e a manifestação do Sr. Perito Sérgio Lopes Peccine às fls. 10446/10452, dê-se vista às partes para conhecimento, no prazo
sucessivo de 5 (cinco) dias. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 21/03/2014 às 17h25. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 07 .
Nº 2011.01.1.025985-7 - Monitoria - A: JOSELITO DUQUE DA SILVA. Adv(s).: DF025446 - Luiz Guaraci David. R: FLAVIO RAMALHO
DOS SANTOS. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. À Defensoria Pública para que se manifeste sobre a petição de fl. 139. Brasília - DF,
segunda-feira, 24/03/2014 às 12h35. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito .
Nº 2010.01.1.149297-6 - Cumprimento de Sentenca - A: ALESSANDRO OLIVEIRA. Adv(s).: DF010827E - Byanca Curcino Paranagua,
DF024925 - Italo Antunes da Nobrega, DF039895 - Marcus da Costa Guimaraes, DF10139E - Heitor Felipe Alves Ventura. R: CASA DO
AUTOMOVEL. Adv(s).: DF020862 - Mauro Ferreira Roza Filho. Intime-se o credor para que promova o andamento do feito, requerendo o que
entender de direito. Brasília - DF, segunda-feira, 24/03/2014 às 15h22. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 05 .
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