Edição nº 76/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 28 de abril de 2014
JUNTADA e CONCLUSÃO
Nº 2009.01.1.143548-4 - Cumprimento de Sentenca - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF004886 - Luciana Ribeiro de Melo, DF013057
- Renato Guanabara Leal de Araujo. R: ELISA REGINA ZANATTA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF034287 - Anamaria Cassemiro Mariano Gonzaga.
Nesta data, junto a estes autos PETIÇÃO(ÕES) à(s) fl(s). 538/540, do que para constar lavrei este termo. Faço os presentes autos conclusos
ao(à) Excelentíssimo(a) Senhor(a) ALVARO LUIS DE A. S. CIARLINI, Juiz de Direito da Segunda Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Brasília - DF, sexta-feira, 11/04/2014 às 17h26. DESPACHO Fica o devedor intimado para os fins do art. 475-J do CPC. Anote-se e comuniquese a fase de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo sem pagamento, apresente a parte credora nova planilha do débito, com a incidência
da multa legal e requeira o que entender pertinente, quanto aos atos constritivos a serem cumpridos por meio eletrônico, a teor dos arts. 655-A
e 659, §6º, do CPC. I. Brasília - DF, sexta-feira, 11/04/2014 às 17h26. ALVARO LUIS DE A. S. CIARLINI Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2012.01.1.176269-4 - Acao de Conhecimento - A: CRIOBIO PARREIRA PINTO. Adv(s).: DF008079 - Jose Carlos Alves da Silva. R:
DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: DALMI FARIA DE ANDRADE. Adv(s).: (.). A: DAMIAO AUGUSTO DE ALMEIDA.
Adv(s).: (.). A: DANIEL FALCONERI DIAS. Adv(s).: (.). A: DANIEL PEREIRA LIMA. Adv(s).: (.). A: DANIEL RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).:
(.). A: DEOCLECIANO DE OLIVEIRA ARAUJO. Adv(s).: (.). A: DORGIVAL NASCIMENTO SOBRINHO. Adv(s).: (.). A: DUELLIGTON DANIEL
DA SILVA. Adv(s).: (.). A: DURVAL PINTO GERALDO. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Em face do exposto, INDEFIRO a petição
inicial e JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 284, parágrafo único, c/ c art. 267, inciso I, do Código de
Processo Civil. Custas, havendo, pelos autores. Faculto à parte autora o desentranhamento das peças que instruem a inicial, mediante traslado.
Oportunamente arquivem-se os autos. Sentença registrada. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 11/04/2014 às 17h27. Alvaro Luis
de A. S. Ciarlini,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.119446-4 - Acao de Conhecimento - A: AQUILES TOLEDO FILHO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF007853 - Jose Luciano Arantes, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Vistos etc... Trata-se de ação sob o rito
ordinário ajuizada por Aquiles Toledo Filho contra Distrito Federal. Postula o autor, em breve síntese, condenação do réu em obrigação de fazer,
consistente em proceder a internação do demandante em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI em hospital da rede pública ou arcar com
os custos decorrentes da internação em hospital da rede privada. Deferido o pedido liminar, o autor foi internado em hospital da rede privada de
saúde, em leito de UTI destinado ao atendimento pelo SUS (fl. 34). À vista do exposto, como a internação se deu via regulação, não há custos de
internação. Assim, reconheço a perda superveniente do interesse de agir e julgo extinto o processo nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC. Sem
custas. Sem honorários, nos moldes do art. 381 do Código Civil. Operada a preclusão, feitas as comunicações de estilo, arquivem-se. Publiquese. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 11/04/2014 às 17h30. Alvaro Luis de A. S. Ciarlini,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2009.01.1.096197-2 - Cumprimento de Sentenca - A: COOPREVS COOP HAB ECON SERV FED PREV SAUD ASSIT SOC DF
LTDA. Adv(s).: DF012729 - Lucas Lafeta Machado. R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF026944 - Marcus
Vinicius Freitas Barros. Vistos etc... À míngua de impugnações, declaro satisfeita a obrigação objeto da condenação relativo aos honorários
sucumbenciais. Libere-se o valor depositado em favor da parte credora, como requer à fl. 248. Expeça-se alvará de levantamento. Operada a
preclusão e recolhidas as custas, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 11/04/2014 às 17h43. Alvaro Luis de
A. S. Ciarlini,Juiz de Direito .
JUNTADA
Nº 2014.01.1.004192-7 - Procedimento Ordinario - A: THAIS DE COUTO TOLEDO. Adv(s).: DF030532 - Leosmar Moreira do Vale. R:
DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF010481 - Djacyr Cavalcanti de Arruda Filho, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Nos termos da Portaria No.
01/2003, inciso XLV, deste Juízo, abro vista à parte autora acerca das peças juntadas. Brasília - DF, sexta-feira, 11/04/2014 às 17h45. .
DESPACHO
Nº 2007.01.1.096736-5 - Cumprimento de Sentenca - A: CEB DISTRIBUICAO. Adv(s).: DF011467 - Murilo Bouzada de Barros,
DF013789 - Janine Ocariz Alves, DF015775 - Alexis Turazi, DF020535 - Ana Carolina Soares da Rocha, DF029156 - Poliana Coelho Pacheco.
R: MARCIA REGINA LEITE COSTA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Esclareça a autora o que efetivamente pretende junto aos
sistemas listados à fl. 198, tendo em vista que o INFOSEG e o SIEL somente fornecem endereço. I. Brasília - DF, sexta-feira, 11/04/2014 às
17h48. Alvaro Luis de A. S. Ciarlini,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2011.01.1.181763-9 - Anulatoria de Debito Fiscal - A: HOSPITAL SAO FRANCISCO. Adv(s).: DF029244 - Lucio Mario dos Santos
Maciel. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF004171 - Maria Wilma de Azevedo Silva Mansur, DF015229 - Luiz Felipe Bulus Alves Ferreira, Nao
Consta Advogado, Proc(s).: NAO INFORMADO. Vistos etc... À míngua de impugnações, declaro satisfeita a obrigação objeto da condenação
em honorários de advogado(fls. 148). Libere-se o valor penhorado em favor do Distrito Federal. Expeça-se alvará de levantamento. Operada a
preclusão e recolhidas as custas, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 11/04/2014 às 18h55. Alvaro Luis de
A. S. Ciarlini,Juiz de Direito .
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO
Nº 2011.01.1.151302-8 - Embargos do Devedor - A: CELIO PANTOJA. Adv(s).: DF014087 - Milton Lopes Machado Filho. R: BRB
BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF005838 - Jose Alves de Alencar. A: FRANCIANE CAMPOS VERAS PANTOJA. Adv(s).: (.), Proc(s).: PRNAO INFORMADO. Nos termos da Portaria n. 01/03, inciso XLV, deste Juízo, certifico e dou fé que, trasladei cópia da r. sentença par aos
autos do processo nº 37568-5/07. Desta feita, certifico que a r. SENTENÇA (fls.34 ) TRANSITOU EM JULGADO, sem que dela fosse interposto
recurso. Certifico, outrossim, que os presentes autos permanecerão em cartório, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, aguardando a execução
do julgado pelo RÉU, decorrido o prazo serão calculadas as custas, se houver, para o consequente arquivamento. Brasília - DF, sexta-feira,
11/04/2014 às 19h34. .
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