Edição nº 182/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 1 de outubro de 2014
intimadas a manifestarem sobre a proposta de honorários feita pelo Perito designado bem como sobre a data, local e horário da realização da
perícia. Brasília - DF, sexta-feira, 26/09/2014 às 18h33. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.084200-6 - Procedimento Ordinario - A: JOSE EUFRAUZINO DA SILVA. Adv(s).: DF039780 - Caleb Rabelo Rosa. R: BV
FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. Tendo em vista que as partes
não desejam produzir novas provas e considerando que a matéria é eminentemente de direito, proceda-se ao julgamento antecipado (art. 330,
I, do Código de Processo Civil). Uma vez preclusa a presente decisão, venham-me os autos conclusos para sentença. Int. Brasília - DF, sextafeira, 26/09/2014 às 18h37. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.158596-2 - Ordinaria - A: TATIANA TRABASSO. Adv(s).: DF040091 - Hugo Marques Barbosa de Souza. R: BANCO
CRUZEIRO DO SUL SA. Adv(s).: SP156844 - Carla da Prato Campos. Tendo em vista que as partes não desejam produzir novas provas e
considerando que a matéria é eminentemente de direito, proceda-se ao julgamento antecipado (art. 330, I, do Código de Processo Civil). Uma
vez preclusa a presente decisão, venham-me os autos conclusos para sentença. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 26/09/2014 às 18h37. Tatiana
Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.061215-9 - Procedimento Ordinario - A: DIEGO ALVES NUNES. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides Borges. R: BANCO
CREDIFIBRA SA. Adv(s).: DF030973 - Giselly Eduardo Ribeiro. Tendo em vista que as partes não desejam produzir novas provas e considerando
que a matéria é eminentemente de direito, proceda-se ao julgamento antecipado (art. 330, I, do Código de Processo Civil). Uma vez preclusa a
presente decisão, venham-me os autos conclusos para sentença. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 26/09/2014 às 18h37. Tatiana Dias da Silva,Juíza
de Direito .
Nº 2014.01.1.080038-4 - Procedimento Ordinario - A: NEIDE BARRETO ABREU. Adv(s).: DF041162 - Pedro Esteves de Almeida Lima.
R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: GO014092 - Aluisio Flavio Veloso Grande, GO026496 - Rodolfo Macedo Montenegro. R: LPS
BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. Tendo em vista que as partes não desejam
produzir novas provas e considerando que a matéria é eminentemente de direito, proceda-se ao julgamento antecipado (art. 330, I, do Código de
Processo Civil). Uma vez preclusa a presente decisão, venham-me os autos conclusos para sentença. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 26/09/2014
às 18h37. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.085319-6 - Monitoria - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R: GERLANE
ALVES DE SOUSA. Adv(s).: DF013908 - Patricia Ribeiro de Barros. Tendo em vista que as partes não desejam produzir novas provas e
considerando que a matéria é eminentemente de direito, proceda-se ao julgamento antecipado (art. 330, I, do Código de Processo Civil). Uma
vez preclusa a presente decisão, venham-me os autos conclusos para sentença. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 26/09/2014 às 18h37. Tatiana
Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.087099-3 - Procedimento Ordinario - A: MATIAS GOMES DE SOUSA. Adv(s).: DF010962 - Celia Marcelino da Silva
Salgado. R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. Adv(s).: SP273404 - Ticiana Scaravelli Freire. Tendo em vista que as partes
não desejam produzir novas provas e considerando que a matéria é eminentemente de direito, proceda-se ao julgamento antecipado (art. 330,
I, do Código de Processo Civil). Uma vez preclusa a presente decisão, venham-me os autos conclusos para sentença. Int. Brasília - DF, sextafeira, 26/09/2014 às 18h37. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.091350-3 - Procedimento Ordinario - A: NAYARA MARIA DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: DF032305 - Markceller de Carvalho
Bressan. R: BANCO ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. Tendo em vista que as partes não desejam
produzir novas provas e considerando que a matéria é eminentemente de direito, proceda-se ao julgamento antecipado (art. 330, I, do Código de
Processo Civil). Uma vez preclusa a presente decisão, venham-me os autos conclusos para sentença. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 26/09/2014
às 18h37. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.099764-2 - Procedimento Ordinario - A: PATRICIA MARIA SANTOS DE CARVALHO. Adv(s).: DF027001 - Enesio Bezerra
Cabral Junior. R: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF030973 - Giselly Eduardo Ribeiro. Tendo em vista que as partes não desejam produzir
novas provas e considerando que a matéria é eminentemente de direito, proceda-se ao julgamento antecipado (art. 330, I, do Código de Processo
Civil). Uma vez preclusa a presente decisão, venham-me os autos conclusos para sentença. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 26/09/2014 às 18h37.
Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.108516-8 - Procedimento Ordinario - A: MARIA TEREZA AMARAL ARAUJO. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides Borges.
R: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: DF028978 - Ricardo Neves Costa. Tendo em vista que as partes não desejam produzir
novas provas e considerando que a matéria é eminentemente de direito, proceda-se ao julgamento antecipado (art. 330, I, do Código de Processo
Civil). Uma vez preclusa a presente decisão, venham-me os autos conclusos para sentença. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 26/09/2014 às 18h37.
Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.117480-5 - Embargos A Execucao - A: SOLANGE DA CRUZ SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: AGUIA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF015773 - Alexandre Magalhaes de Mesquita. Tendo em vista que as partes não desejam
produzir novas provas e considerando que a matéria é eminentemente de direito, proceda-se ao julgamento antecipado (art. 330, I, do Código de
Processo Civil). Uma vez preclusa a presente decisão, venham-me os autos conclusos para sentença. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 26/09/2014
às 18h37. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2011.01.1.133289-8 - Declaratoria - A: UNICOMP TECNOLOGIA LTDA EPP. Adv(s).: GO018978 - Cassius Fernando de Oliveira.
R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF029340 - Mozart Victor Russomano Neto. R: POTENCIA INFORMATICA LTDA. Adv(s).: (.). Tendo em
vista que as partes não desejam produzir novas provas e considerando que a matéria é eminentemente de direito, proceda-se ao julgamento
antecipado (art. 330, I, do Código de Processo Civil). Uma vez preclusa a presente decisão, venham-me os autos conclusos para sentença. Int.
Brasília - DF, sexta-feira, 26/09/2014 às 18h37. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.127000-8 - Cumprimento de Sentenca - A: MULTI SEGURANCA ELETRONICA E PATRIMONIAL LTDA EPP. Adv(s).:
DF012155 - Elda Gomes de Araujo. R: JR SILVA PECAS E SERVICOS MECANICOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A desconsideração da
personalidade jurídica pressupõe abuso na utilização desta para a prática de atos fraudulentos ou lesivos, pelo que, depende de prova específica,
não podendo ser efetuado apenas em razão de não terem sido encontrados bens passíveis de penhora em nome da devedora. Indefiro, com
tais fundamentos o pedido de fls. 111. Esclareça o exeqüente se não pretende a extinção da presente ação, nos termos da Portaria Conjunta
n.º 73 do eg. TJDFT e do Provimento n.º 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, uma vez que as medidas
para satisfação da execução já providenciadas por este Juízo não serão novamente deferidas, salvo comprovação de alteração que justifique a
medida requerida. Caso pretenda a extinção, será fornecida ao credor certidão de crédito quanto ao objeto da execução, independentemente do
recolhimento de custas, assegurando-lhe a retomada do feito, caso, após o arquivamento dos autos, venha a encontrar meios para a satisfação
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