Edição nº 25/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015
Juizado Especial de Competência Geral de Brazlândia - Cível
EXPEDIENTE DO DIA 03 DE FEVEREIRO DE 2015
Juiz de Direito: Jose Lazaro da Silva
Diretor de Secretaria: Fernando Skaf Nacfur
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2013.02.1.003611-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CASABRAZ PISOS E ACABAMENTOS LTDA-ME. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. R: CLEUDISON ARAUJO LIMA - Parte Baixada. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. INTERESSADA: DEUSIENE PEREIRA DA
SILVA. Adv(s).: DF004008 - SONIA MARIA FREITAS. CERTIDAO - Certifico e dou fé que intimei a parte AUTORA, pelo telefone: 8526-3002, à
fl(s). 02 , e a parte RÉ, pelo telefone: 8525-1005 , à fl(s). 02, dando-lhes ciência do teor da SENTENÇA de fl (s). 92/94. Brazlândia - DF, quartafeira, 21/01/2015 às 14h08..
EXPEDIENTE DO DIA 04 DE FEVEREIRO DE 2015
Juiz de Direito: Jose Lazaro da Silva
Diretor de Secretaria: Fernando Skaf Nacfur
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DIVERSOS
Nº 2013.02.1.003611-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CASABRAZ PISOS E ACABAMENTOS LTDA-ME. Adv(s).: NAO
CONSTA ADVOGADO. R: CLEUDISON ARAUJO LIMA - Parte Baixada. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. INTERESSADA: DEUSIENE
PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF004008 - SONIA MARIA FREITAS. JULGAMENTO - Dispensado o relatório, na forma do art. 38, "caput" da
Lei 9099/95. DECIDO. Cuida-se de Embargos de Terceiro apresentados por Deusiane Pereira da Silva ao argumento que o bem penhorado
à fl. 75 (computador e seus acessórios) é de sua propriedade. Neste ponto, com razão a parte exequente, pois a embargante não conseguiu
demonstrar documentalmente a propriedade do bem, além disso, a solicitação de serviço de fl. 84 se refere a bem divergente daquele que fora
penhorado. Desse modo, impõe-se a improcedência dos embargos apresentados. Por outro lado, são impenhoráveis os bens que guarnecem
a residência, tanto os necessários à habitabilidade, quanto àqueles úteis ao bem-estar da família, e que usualmente integram o lar, desde que
não sejam veículos, obras de arte e adornos suntuosos. Computador, embora não seja objeto indispensável a uma moradia, não pode ser
penhorado, na medida em que são úteis à manutenção do lar e da família. Confira-se o precedente do STJ: PROCESSO CIVIL - RECURSO
ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA - SUFICIENTE A JUNTADA DAS EMENTAS DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA (APARELHO DE SOM, TELEVISÃO, FORNO MICROONDAS, COMPUTADOR, IMPRESSORA E
"BAR EM MOGNO COM REVESTIMENTO EM VIDRO") -IMPENHORABILIDADE - ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.009/90. 1 - Em se
cuidando de divergência jurisprudencial notória, manifestamente conhecida na Corte, e evidenciada, estreme de dúvidas, por meio da exposição
das ementas dos acórdãos em confronto, dispensável a juntada do inteiro teor dos precedentes ou da citação do repositório oficial, autorizado
ou credenciado de jurisprudência, mormente em sendo a matéria exclusivamente de direito e os paradigmas oriundos deste Tribunal (cf. AgRg
REsp 335.331/RS, EDcl REsp 297.823/SP, AgRgAG 430.237/SP e EREsp 222.525/MA). 2 - A impenhorabilidade do bem de família compreende
os móveis que o guarnecem, excluindo-se apenas os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos, de acordo com os arts. 1º,
parágrafo único, e 2º, caput, da Lei nº 8.009/90. Desta feita, são impenhoráveis aparelho de som, televisão, forno microondas, computador,
impressora e "bar em mogno com revestimento em vidro", bens que usualmente são encontrados em uma residência e que não possuem
natureza suntuosa.3 - Precedentes (REsp 402.896/PR, 225.194/SP, 198.370/MG, 691.729/SC)...." REsp 589849 / RJ - 4ª Turma - Ministro JORGE
SCARTEZZINI - data do julgamento: 28/06/2005. E, do TJDFT: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE
DOS BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO DEVEDOR ("COMPUTADOR" E "IMPRESSORA"). AMPARO LEGAL. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. RECONHECIMENTO EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIRO. CABIMENTO. PENHORA INSUBSISTENTE. I(...). II. Os bens
constritos ("computador" e "impressora") não podem ser catalogados como de luxo ou suntuosos, mas sim indispensáveis à vida moderna (CPC,
Art. 649, II), uma vez que compreendidos entre os que uma entidade familiar de médio padrão de vida careceria (razoabilidade). Impõe-se, pois, o
reconhecimento da impenhorabilidade dos aludidos bens e a consequente desconstituição da penhora sobre eles efetuada (Precedentes: 3ª Turma
Cível, APC 20000110314627, Rel. Des. SANDRA DE SANTIS, DJ 28.5.2003 e 2ª Turma Cível, AGI 20100020074256, Rel. Des. SÉRGIO ROCHA).
III. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. SEM CUSTAS E HONORÁRIOSUNÂNIME. (Acórdão n.449592, 20100510040303ACJ,
Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento:
21/09/2010, Publicado no DJE: 23/09/2010. Pág.: 217) Na verdade, tanto o computador quanto a impressora (esta não foi objeto de penhora no
presente feito) são indispensáveis à formação cultural do jovem. É freqüente o pedido de confecção de trabalhos escolares, pelos professores,
o que auxilia-os na didática, bem como, dá aos jovens a oportunidade de serem incluídos na era da informática. No campo profissional esses
produtos são instrumentos de trabalho, essenciais ao seu desenvolvimento. De fato, o computador e a impressora não mais se tratam de artigos
de luxo, e sim, de instrumentos de educação e trabalho essenciais a qualquer brasileiro. Razão pela qual, rejeito os embargos apresentados.
Todavia, em face da impenhorabilidade desconstituo a penhora levada a efeito à fl. 75. Libere-se a penhora. Confiro a parte exequente, o prazo
de 10(dez) dias, para que indique bens de propriedade da parte executada que sejam passíveis de penhora, sob pena de extinção. Sentença
registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília-DF, 19 de janeiro de 2015 às 17h47.. José Lázaro da Silva,Juiz de Direito.
Nº 2014.02.1.003902-5 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: DIEGO LUIZ DA SILVA PENHA. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. R: TEMPLO DOS MOVEIS. Adv(s).: DF007626 - LINCOLN DE OLIVEIRA. DESPACHO - Publique-se a decisão de fl. 49. Renovese a diligência de fl. 50 por Oficial de Justiça. Brazlândia - DF, terça-feira, 03/02/2015 às 14h23. José Lázaro da Silva,Juiz de Direito DECISAO Cumpra-se a Secretaria a parte final da decisão proferida à fl. 42. Pelas mesmas razões expendidas à fl. 42, indefiro novamente o pleito requerido
à fls. 46/47. Intimem-se. Brazlândia - DF, terça-feira, 13/01/2015 às 18h44. José Lázaro da Silva,Juiz de Direito.
DECISAO
Nº 2014.02.1.003933-9 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: CINTIA GUIMARAES SOARES. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. R: TELEFONICA BRASIL S.A (VIVO) - Parte Baixada. Adv(s).: DF024214 - DANIEL FRANCA SILVA. DECISAO - Trata-se de
pedido de cumprimento de sentença submetido ao rito da Lei nº. 9.099/95, em que a parte autora requer a aplicação da multa prevista no item
5 do acordo de fl. 09. Altere-se no Sistema Informatizado. Posto isso, determino: 1)O bloqueio eletrônico de numerário penhorável (penhora on
line), em desfavor da parte devedora, nos termos do artigo 655-A, do Código de Processo Civil, no valor descrito na sentença de fl. 09, abatendose a quantia paga à fl. 19. Autos à Contadoria. 2)Realizada a constrição, promova-se o depósito judicial, com liberação de eventual valor que
ultrapasse o crédito pleiteado. 3)Por outro lado, frustrada a tentativa de bloqueio, ou caso seja insuficiente, proceda, o Oficial de Justiça, de
imediato, à penhora de bens, sua avaliação e depósito, atentando-se ao teor do artigo 2º da Lei nº 8.009/90 e lavrando-se o respectivo auto,
conforme artigo 665, do Código de Processo Civil. 4)Frustradas as tentativas de penhora, intime-se a exequente para indicar bens passíveis de
887