Edição nº 123/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de julho de 2015
Nº 2013.01.1.081378-9 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF018470 - BRUNO PAIVA DA FONSECA. R: JONAS CESAR POOTZ.
Adv(s).: DF003054 - MANOEL BELTRAO DA SILVA. DECISAO - A contestação, notoriamente, não constitui modalidade de defesa admitida
na execução. Apesar disso, considerando os argumentos apresentados na manifestação de fls. 06/07, aliada à necessidade de se conduzir o
processo de forma célere, recebo a manifestação do devedor como exceção de pré-executividade. Dê-se vista ao Distrito Federal para que se
manifeste sobre a exceção. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 28/05/2015 às 19h01. Maria Angélica Ribeiro Bazilli,Juíza de Direito Substituta.
JULGAMENTO
Nº 2008.01.1.178878-5 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF015234 - MARIO HERMES TRIGO DE LOUREIRO FILHO. R: EMOSA
ENGENHARIA MELMAN OSORIO LTDA. Adv(s).: DF006064 - CLIMENE QUIRIDO. JULGAMENTO - Vistos. Considerando a penhora de dinheiro
no montante integral do débito (fl. 16), já que as CDAs n. 0118645188, n. 0118645226 e 0118645340 foram pagas administrativamente (fl. 34), e o
transcurso do prazo para a apresentação de embargos (fl. 20), reconheço o pagamento e EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro
no artigo 794, inciso I, do CPC. Custas, pela parte Executada. Sem honorários. Expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada à fl. 16,
suficiente ao pagamento integral do débito, em benefício do Distrito Federal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publiquese. Registrada neste ato. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 14/05/2015 às 15h57. Maria Angélica Ribeiro Bazilli,Juíza de Direito Substituta
VISTA PESSOAL MM. Juiz, Ciente da r. sentença supra, sem recurso. Brasília, _______/_______/2015. _________ _________ _________
Procurador(a) do Distrito Federal JULGAMENTO - Vistos. Considerando a penhora de dinheiro no montante integral do débito (fl. 16), já que as
CDAs n. 0118645188, n. 0118645226 e 0118645340 foram pagas administrativamente (fl. 34), e o transcurso do prazo para a apresentação de
embargos (fl. 20), reconheço o pagamento e EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 794, inciso I, do CPC. Custas, pela
parte Executada. Sem honorários. Expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada à fl. 16, suficiente ao pagamento integral do débito,
em benefício do Distrito Federal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Intimem-se. Brasília DF, quinta-feira, 14/05/2015 às 15h57. Maria Angélica Ribeiro Bazilli,Juíza de Direito Substituta VISTA PESSOAL MM. Juiz, Ciente da r. sentença
supra, sem recurso. Brasília, _______/_______/2015. _________ _________ _________ Procurador(a) do Distrito Federal.
Nº 2014.01.1.108752-6 - Embargos a Execucao Fiscal - A: FELIX MIKHAEL DA COSTA AGUIAR NAIM. Adv(s).: SP128600 - WALTER
CARLOS CARDOSO HENRIQUE. R: FPDF FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF777777 - PROCURADOR DO DF.
JULGAMENTO - Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido
e regular do processo, com fulcro no art.16, §1°, da Lei 6.830/80 e art. 267,IV, do CPC. Custas, se houver, pelo Embargante. Transitada em
julgado, dê-se baixa e arquivem-se Publique-se. Registrada neste ato. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 13/04/2015 às 18h14. Edioni da
Costa Lima,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2015.01.1.026972-0 - Embargos a Execucao Fiscal - A: ALEX SOARES JANOT. Adv(s).: DF034210 - WAGNER BRITTO VAZ
DE OLIVEIRA. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF777777 - PROCURADOR DO DF. JULGAMENTO - Forte nas razões expostas, extingo
liminarmente os embargos, o que faço com base nos 267, I, IV e V, e 739, III, do CPC, ao tempo em que condeno o embargante no pagamento
das custas processuais. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 26/05/2015 às 18h56. Edioni da Costa Lima,Juíza de Direito Substituta.
DIVERSOS
Nº 2004.01.1.058049-4 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF011498 - TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO. R: FIBRA LEASING
SA ARR MERC. Adv(s).: SP160078 - ALEXANDRE SANSONE PACHECO. DESPACHO - Não tendo sido conferido efeito suspensivo ao agravo
noticiado nos autos apensos n. 58049-4/04 e 58051-7/04 (fls. 129 e 146/148, respectivamente), cumpra-se a decisão de fls. 106/106-v e 115/115v, respectivamente. Quanto aos autos n. 173096-8/08, expeça-se alvará de levantamento da importância depositada à fl. 42, a qual o executado
requereu a sua conversão em renda em favor do Distrito Federal (fls. 40/41). Seguem as informações anexas ao processo apenso n. 58049-4/04.
Int. Brasília - DF, quarta-feira, 27/05/2015 às 16h36. Edioni da Costa Lima,Juíza de Direito Substituta DECISAO - Mantenho a decisão agravada,
pelos seus próprios fundamentos. Certifique a Secretaria se foi concedido efeito suspensivo ao agravo. Int. Brasília - DF, terça-feira, 14/04/2015
às 15h27. Edioni da Costa Lima,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2004.01.1.058051-7 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF011498 - TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO. R: FIBRA LEASING
SA ARR MERC. Adv(s).: SP160078 - ALEXANDRE SANSONE PACHECO. DESPACHO - Não tendo sido conferido efeito suspensivo ao agravo
noticiado nos autos apensos n. 58049-4/04 e 58051-7/04 (fls. 129 e 146/148, respectivamente), cumpra-se a decisão de fls. 106/106-v e 115/115v, respectivamente. Quanto aos autos n. 173096-8/08, expeça-se alvará de levantamento da importância depositada à fl. 42, a qual o executado
requereu a sua conversão em renda em favor do Distrito Federal (fls. 40/41). Seguem as informações anexas ao processo apenso n. 58049-4/04.
Int. Brasília - DF, quarta-feira, 27/05/2015 às 16h36. Edioni da Costa Lima,Juíza de Direito Substituta DECISAO - Mantenho a decisão agravada,
pelos seus próprios fundamentos. Certifique a Secretaria se foi concedido efeito suspensivo ao agravo. Int. Brasília - DF, terça-feira, 14/04/2015
às 15h27. Edioni da Costa Lima,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2008.01.1.178879-3 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF015234 - MARIO HERMES TRIGO DE LOUREIRO FILHO. R:
EMOSA ENGENHARIA MELMAN OSORIO LTDA. Adv(s).: DF006064 - CLIMENE QUIRIDO. DECISAO - Certifique-se a publicação da Decisão
precedente. Declaro efetivada a penhora de R$ 6.430,85 (seis mil quatrocentos e trinta reais e oitenta e cinco centavos), na data do bloqueio do
montante pelo Sistema Bacenjud (15/5/2015). Segue protocolo do sistema para transferência do valor para conta à disposição deste Juízo. Intimese a parte executada sobre a penhora por publicação para que tenha ciência do início do prazo para a oposição de embargos. Por oportuno,
intime-se também acerca da Lei Distrital n. 5.463, de 16 de março de 2015, que institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito
Federal - REFIS-DF e concede benefícios fiscais como descontos de até 99% dos juros e multas para pagamento à vista ou descontos de até
50% para parcelamento até o dia 30/06/2015, sendo vantajosa oportunidade para regularizar sua situação fiscal. Após, preclusa esta decisão,
expeça-se Alvará de Levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e dê-se vista ao Distrito Federal, para que comprove a quitação
das certidões de ajuizamento n. 2140047 (proc. 178876-9/08), 2140055 (proc. 178877-7/08) e 2140071 (proc. 178879-3/08) e o abatimento
proporcional do débito executado nos autos n. 73329-9/10. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 27/05/2015 às 16h38. Edioni da Costa Lima,Juíza de
Direito Substituta DECISAO - A fim de conferir efetividade ao processo de execução e, considerando que a penhora sobre dinheiro consta da
gradação legal como preferencial, com fulcro no art. 655-A, do CPC, defiro o bloqueio de eventual crédito existente em conta bancária da parte
executada. Segue o protocolo do sistema BACENJUD. Em caso de resposta negativa ou bloqueio insuficiente, indique o Distrito Federal outros
bens passíveis de penhora. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 14/05/2015 às 15h58. Maria Angélica Ribeiro Bazilli,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2009.01.1.065245-4 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF013032 - URSULA RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA. R:
VOKSWAGEN LEASINGA S.A - ARRENDAMENTO MERCANT. Adv(s).: DF038879 - MARCELO TESHEINER CAVASSANI. VITIMA: BANCO
VALKSWAGEN SA. Adv(s).: (.). DECISAO - 1- Recebo os Embargos n. 44431-9/15 e suspendo a Execução n. 65245-4/09. 2 - À Embargada para
impugnação, no prazo de 30 dias (art. 17 da Lei n. 6.830/80). 3 - Desapensem-se os autos n. 9371-8/15 e n. 65247-9/09. Int. Brasília - DF, quartafeira, 06/05/2015 às 18h19. Maria Angélica Ribeiro Bazilli,Juíza de Direito Substituta DECISAO - Declaro efetivada a penhora de R$ 2.975,45 (dois
mil novecentos e setenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), na data do bloqueio do montante pelo Sistema Bacenjud (20/3/2015). Segue
protocolo do sistema para transferência do valor para conta à disposição deste Juízo e imediata liberação do valor bloqueado em excesso. Intime970