Edição nº 238/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 17 de dezembro de 2015
Nº 0707677-98.2015.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: VISTA PARK SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.. A: FOCO
PLANEJAMENTO IMOBILIARIO S/A. Adv(s).: DFA1116100 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. R: FABIANA SINDEAUX ARAUJO.
Adv(s).: DFA3546400 - RENATO FERREIRA MOURA FRANCO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete do Juiz de Direito Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0707677-98.2015.8.07.0016
Classe judicial: RECURSO INOMINADO (460) RECORRENTE: VISTA PARK SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., FOCO
PLANEJAMENTO IMOBILIARIO S/A RECORRIDO: FABIANA SINDEAUX ARAUJO DECISÃO 1. Em face das decisões do Superior Tribunal de
Justiça e que constam relatadas nos RESPs nºs: 1.551.951/SP e 1.551.956/SP, que tratam dos seguintes assuntos: a) Prescrição trienal (RESP
1551951/SP); b) Existência de cláusula expressa atribuindo ao comprador o encargo da comissão de corretagem (RESP 1551951/SP); c) ?Praxe
comercial na venda de imóveis novos? (RESP 1551951/SP); d) Livre pactuação das cobranças de comissão de corretagem e de assessoria
imobiliária (SATI) (RESP 1551951/SP); e) Ilegitimidade passiva da incorporadora (RESP 1551956/SP). 2. Considerando, ainda, que estes temas
foram sintetizados pelo Excelentíssimo Ministro Relator, Paulo de Tarso Sanseverino, que expressamente assim os definiu: a) Prescrição da
pretensão de restituição das parcelas pagas a título de comissão de corretagem e de assessoria imobiliária, sob o fundamento da abusividade
da transferência de tais encargos ao consumidor - (RESP 1551951/SP); b) Validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor a
obrigação de pagar a comissão de corretagem e taxa de assessoria técnico-imobiliária (SATI) - (RESP 1551951/SP); c) Legitimidade passiva da
incorporadora (promitente vendedora) para responder pela restituição da comissão de corretagem e da taxa de serviço de assessoria técnicoimobiliária (SATI), sob o fundamento da abusividade da transferência desses encargos ao consumidor - (RESP 1551956/SP). 3. Fica suspenso,
por ordem do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino do Superior Tribunal de Justiça, o processamento de todos os recursos que versem sobre
os temas afetados nos citados Recursos Especiais, ficando no aguardo das determinações do Excelentíssimo Ministro Relator e do C. STJ, por
consequência, os prazos estão suspensos, na forma da lei, a contar da data da publicação da decisão do Ministro Relator no STJ. 4. Certifiquese a Secretaria. 5. Cumpra-se. Brasília/DF, 15 de dezembro de 2015. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Juiz de Direito
Nº 0707677-98.2015.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: VISTA PARK SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.. A: FOCO
PLANEJAMENTO IMOBILIARIO S/A. Adv(s).: DFA1116100 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. R: FABIANA SINDEAUX ARAUJO.
Adv(s).: DFA3546400 - RENATO FERREIRA MOURA FRANCO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete do Juiz de Direito Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0707677-98.2015.8.07.0016
Classe judicial: RECURSO INOMINADO (460) RECORRENTE: VISTA PARK SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., FOCO
PLANEJAMENTO IMOBILIARIO S/A RECORRIDO: FABIANA SINDEAUX ARAUJO DECISÃO 1. Em face das decisões do Superior Tribunal de
Justiça e que constam relatadas nos RESPs nºs: 1.551.951/SP e 1.551.956/SP, que tratam dos seguintes assuntos: a) Prescrição trienal (RESP
1551951/SP); b) Existência de cláusula expressa atribuindo ao comprador o encargo da comissão de corretagem (RESP 1551951/SP); c) ?Praxe
comercial na venda de imóveis novos? (RESP 1551951/SP); d) Livre pactuação das cobranças de comissão de corretagem e de assessoria
imobiliária (SATI) (RESP 1551951/SP); e) Ilegitimidade passiva da incorporadora (RESP 1551956/SP). 2. Considerando, ainda, que estes temas
foram sintetizados pelo Excelentíssimo Ministro Relator, Paulo de Tarso Sanseverino, que expressamente assim os definiu: a) Prescrição da
pretensão de restituição das parcelas pagas a título de comissão de corretagem e de assessoria imobiliária, sob o fundamento da abusividade
da transferência de tais encargos ao consumidor - (RESP 1551951/SP); b) Validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor a
obrigação de pagar a comissão de corretagem e taxa de assessoria técnico-imobiliária (SATI) - (RESP 1551951/SP); c) Legitimidade passiva da
incorporadora (promitente vendedora) para responder pela restituição da comissão de corretagem e da taxa de serviço de assessoria técnicoimobiliária (SATI), sob o fundamento da abusividade da transferência desses encargos ao consumidor - (RESP 1551956/SP). 3. Fica suspenso,
por ordem do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino do Superior Tribunal de Justiça, o processamento de todos os recursos que versem sobre
os temas afetados nos citados Recursos Especiais, ficando no aguardo das determinações do Excelentíssimo Ministro Relator e do C. STJ, por
consequência, os prazos estão suspensos, na forma da lei, a contar da data da publicação da decisão do Ministro Relator no STJ. 4. Certifiquese a Secretaria. 5. Cumpra-se. Brasília/DF, 15 de dezembro de 2015. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Juiz de Direito
Nº 0707677-98.2015.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: VISTA PARK SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.. A: FOCO
PLANEJAMENTO IMOBILIARIO S/A. Adv(s).: DFA1116100 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. R: FABIANA SINDEAUX ARAUJO.
Adv(s).: DFA3546400 - RENATO FERREIRA MOURA FRANCO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete do Juiz de Direito Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0707677-98.2015.8.07.0016
Classe judicial: RECURSO INOMINADO (460) RECORRENTE: VISTA PARK SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., FOCO
PLANEJAMENTO IMOBILIARIO S/A RECORRIDO: FABIANA SINDEAUX ARAUJO DECISÃO 1. Em face das decisões do Superior Tribunal de
Justiça e que constam relatadas nos RESPs nºs: 1.551.951/SP e 1.551.956/SP, que tratam dos seguintes assuntos: a) Prescrição trienal (RESP
1551951/SP); b) Existência de cláusula expressa atribuindo ao comprador o encargo da comissão de corretagem (RESP 1551951/SP); c) ?Praxe
comercial na venda de imóveis novos? (RESP 1551951/SP); d) Livre pactuação das cobranças de comissão de corretagem e de assessoria
imobiliária (SATI) (RESP 1551951/SP); e) Ilegitimidade passiva da incorporadora (RESP 1551956/SP). 2. Considerando, ainda, que estes temas
foram sintetizados pelo Excelentíssimo Ministro Relator, Paulo de Tarso Sanseverino, que expressamente assim os definiu: a) Prescrição da
pretensão de restituição das parcelas pagas a título de comissão de corretagem e de assessoria imobiliária, sob o fundamento da abusividade
da transferência de tais encargos ao consumidor - (RESP 1551951/SP); b) Validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor a
obrigação de pagar a comissão de corretagem e taxa de assessoria técnico-imobiliária (SATI) - (RESP 1551951/SP); c) Legitimidade passiva da
incorporadora (promitente vendedora) para responder pela restituição da comissão de corretagem e da taxa de serviço de assessoria técnicoimobiliária (SATI), sob o fundamento da abusividade da transferência desses encargos ao consumidor - (RESP 1551956/SP). 3. Fica suspenso,
por ordem do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino do Superior Tribunal de Justiça, o processamento de todos os recursos que versem sobre
os temas afetados nos citados Recursos Especiais, ficando no aguardo das determinações do Excelentíssimo Ministro Relator e do C. STJ, por
consequência, os prazos estão suspensos, na forma da lei, a contar da data da publicação da decisão do Ministro Relator no STJ. 4. Certifiquese a Secretaria. 5. Cumpra-se. Brasília/DF, 15 de dezembro de 2015. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Juiz de Direito
ACÓRDÃO
Nº 0707423-28.2015.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DFA2919500 - MARCELO DE OLIVEIRA
SOARES. R: ALINE RUBEN CARDOSO FERNANDES CAIXETA. R: ALESSANDRA ELIAS BATISTA TRINDADE. R: ALEXANDRA MARZAGAO.
R: CARLOS EDUARDO MAIA DE FREITAS. R: HELANO PEREIRA CAMPOS. R: IZILMA CLAUDINO DOS SANTOS OLIVEIRA. R: JULIANA
ALARCAO BEZERRA. R: MARCIA HELENA PEREIRA DA SILVA. R: LIDIANE DE MORAIS PIRES. R: MIRAMAR FELIPE SOARES. R:
ROBERTA RHALEM FERREIRA MOURAO. R: RAIMUNDA CECILIA SERRA ANTUNES. R: SHEILA BRECIANI DOS SANTOS. Adv(s).:
DFA4627500 - CLINSTON ANTONIO FERNANDES CAIXETA. EMENTA ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ? ÍNDICE
DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL ATÉ A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO ? LEI Nº 11.960/2009, ART. 1º-F ? MODULAÇÃO PELO STF
(ADINs Nº 4.357 E 4.225) ? IPCA-e ? APLICAÇÃO APÓS A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. PRECEDENTES DO TJDFT. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nas condenações sofridas pela Fazenda Pública aplica-se a correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei nº
9.494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009, até a expedição do precatório, quando então passará a incidir o IPCA-e, nos
termos da modulação do STF por ocasião do julgamento das ADIs 4.357 e 4.225. Nesse sentido precedentes do TJDFT: 20120111169034APO,
Relª Desª Simone Lucindo; 20140110475326APC, Rel. Des. Sérgio Rocha, 20150020161010AGI, Rel. Des. Gilberto Pereira. 2. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO para determinar a aplicação da TR como fator de correção monetária até a expedição do precatório ou RPV, quando
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