Edição nº 19/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 28 de janeiro de 2016
do requerido, para que sejam penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da obrigação. Intimem-se. Cumpra-se ATENTAMENTE
a presente decisão. Núcleo Bandeirante - DF, terça-feira, 12/01/2016 às 15h51. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito.
Nº 2014.11.1.003956-2 - Procedimento Ordinario - A: JEFFERSON MOREIRA LIMA XAVIER. Adv(s).: DF036333 - THAINARA COELHO
DAMASCENO. R: CENTRO EDUCACIONAL BANDEIRANTES CEBAN. Adv(s).: DF008069 - INACIO LUIZ MARTINS BAHIA. 1. Intime-se o(a)
autor(a)/devedor, na pessoa do seu advogado por meio de publicação no DJe, para pagamento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de aplicação da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC (REsp 1262933/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 19/06/2013, DJe 20/08/2013). 2. Não havendo pagamento voluntário da obrigação no prazo assinalado, certifique-se e intime-se o
credor para recolher as custas processuais da fase de cumprimento de sentença, nos termos do §3º, do art. 184 do novo Provimento Geral de
Corregedoria de Justiça do Distrito Federal, bem como para apresentar planilha atualizada do débito, tudo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
arquivamento. 2.1 Somente após o recolhimento das custas, anote-se que se trata de fase de cumprimento de sentença, com alteração dos pólos.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor da execução (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011). 2.2 Proceda-se à consulta de bens e ativos financeiros do devedor nos sistemas BacenJud, Renajud e
Infojud, ressaltando que este Juízo não é registrado no sistema e-RIDF, considerando o valor da dívida acrescida da multa e dos honorários da
fase de cumprimento de sentença. 2.3 Feita a pesquisa, aguarde-se o retorno das informações solicitadas. 2.3.1 Caso sejam encontrados bens
ou ativos financeiros, determino a conclusão para decisão acerca da penhora. 2.3.2 Caso não sejam encontrados bens, ou os ativos financeiros
sejam em valor ínfimo, libere-se a respectiva quantia e expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço do requerido,
para que sejam penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da obrigação. Intimem-se. Cumpra-se ATENTAMENTE a presente
decisão. Núcleo Bandeirante - DF, terça-feira, 12/01/2016 às 15h51. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito.
Nº 2014.11.1.004016-0 - Procedimento Ordinario - A: GABRIEL MOREIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF020862 - MAURO FERREIRA
ROZA FILHO. R: CEBAN CENTRO EDUCACIONAL BANDEIRANTES. Adv(s).: DF008069 - INACIO LUIZ MARTINS BAHIA. 1. Intime-se o(a)
autor(a)/devedor, na pessoa do seu advogado por meio de publicação no DJe, para pagamento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de aplicação da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC (REsp 1262933/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 19/06/2013, DJe 20/08/2013). 2. Não havendo pagamento voluntário da obrigação no prazo assinalado, certifique-se e intime-se o
credor para recolher as custas processuais da fase de cumprimento de sentença, nos termos do §3º, do art. 184 do novo Provimento Geral de
Corregedoria de Justiça do Distrito Federal, bem como para apresentar planilha atualizada do débito, tudo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
arquivamento. 2.1 Somente após o recolhimento das custas, anote-se que se trata de fase de cumprimento de sentença, com alteração dos pólos.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor da execução (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011). 2.2 Proceda-se à consulta de bens e ativos financeiros do devedor nos sistemas BacenJud, Renajud e
Infojud, ressaltando que este Juízo não é registrado no sistema e-RIDF, considerando o valor da dívida acrescida da multa e dos honorários da
fase de cumprimento de sentença. 2.3 Feita a pesquisa, aguarde-se o retorno das informações solicitadas. 2.3.1 Caso sejam encontrados bens
ou ativos financeiros, determino a conclusão para decisão acerca da penhora. 2.3.2 Caso não sejam encontrados bens, ou os ativos financeiros
sejam em valor ínfimo, libere-se a respectiva quantia e expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço do requerido,
para que sejam penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da obrigação. Intimem-se. Cumpra-se ATENTAMENTE a presente
decisão. Núcleo Bandeirante - DF, terça-feira, 12/01/2016 às 15h51. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito.
Nº 2014.11.1.004188-8 - Procedimento Ordinario - A: GIULIO HENRIQUE DE ANDRADE PASINI. Adv(s).: DF008861 - GIOVANI PASINI
NETO. R: CENTRO EDUCACIONAL BANDEIRANTE - CEBAN. Adv(s).: DF008069 - INACIO LUIZ MARTINS BAHIA. 1. Intime-se o(a) autor(a)/
devedor, na pessoa do seu advogado por meio de publicação no DJe, para pagamento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de aplicação da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC (REsp 1262933/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 19/06/2013, DJe 20/08/2013). 2. Não havendo pagamento voluntário da obrigação no prazo assinalado, certifique-se e intime-se o
credor para recolher as custas processuais da fase de cumprimento de sentença, nos termos do §3º, do art. 184 do novo Provimento Geral de
Corregedoria de Justiça do Distrito Federal, bem como para apresentar planilha atualizada do débito, tudo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
arquivamento. 2.1 Somente após o recolhimento das custas, anote-se que se trata de fase de cumprimento de sentença, com alteração dos pólos.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor da execução (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011). 2.2 Proceda-se à consulta de bens e ativos financeiros do devedor nos sistemas BacenJud, Renajud e
Infojud, ressaltando que este Juízo não é registrado no sistema e-RIDF, considerando o valor da dívida acrescida da multa e dos honorários da
fase de cumprimento de sentença. 2.3 Feita a pesquisa, aguarde-se o retorno das informações solicitadas. 2.3.1 Caso sejam encontrados bens
ou ativos financeiros, determino a conclusão para decisão acerca da penhora. 2.3.2 Caso não sejam encontrados bens, ou os ativos financeiros
sejam em valor ínfimo, libere-se a respectiva quantia e expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço do requerido,
para que sejam penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da obrigação. Intimem-se. Cumpra-se ATENTAMENTE a presente
decisão. Núcleo Bandeirante - DF, terça-feira, 12/01/2016 às 15h51. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito.
Nº 2014.11.1.004189-6 - Procedimento Ordinario - A: TIAGO DUTRA CABRAL VELHO. Adv(s).: DF010231 - NADJA DUTRA RAMOS.
R: CENTRO EDUCACIONAL BANDEIRANTES. Adv(s).: DF008069 - INACIO LUIZ MARTINS BAHIA. 1. Intime-se o(a) autor(a)/devedor, na
pessoa do seu advogado por meio de publicação no DJe, para pagamento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação
da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC (REsp 1262933/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em
19/06/2013, DJe 20/08/2013). 2. Não havendo pagamento voluntário da obrigação no prazo assinalado, certifique-se e intime-se o credor para
recolher as custas processuais da fase de cumprimento de sentença, nos termos do §3º, do art. 184 do novo Provimento Geral de Corregedoria de
Justiça do Distrito Federal, bem como para apresentar planilha atualizada do débito, tudo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
2.1 Somente após o recolhimento das custas, anote-se que se trata de fase de cumprimento de sentença, com alteração dos pólos. Fixo os
honorários em 10% (dez por cento) do valor da execução (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado
em 01/08/2011, DJe 21/10/2011). 2.2 Proceda-se à consulta de bens e ativos financeiros do devedor nos sistemas BacenJud, Renajud e Infojud,
ressaltando que este Juízo não é registrado no sistema e-RIDF, considerando o valor da dívida acrescida da multa e dos honorários da fase de
cumprimento de sentença. 2.3 Feita a pesquisa, aguarde-se o retorno das informações solicitadas. 2.3.1 Caso sejam encontrados bens ou ativos
financeiros, determino a conclusão para decisão acerca da penhora. 2.3.2 Caso não sejam encontrados bens, ou os ativos financeiros sejam em
valor ínfimo, libere-se a respectiva quantia e expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço do requerido, para que
sejam penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da obrigação. Intimem-se. Cumpra-se ATENTAMENTE a presente decisão.
Núcleo Bandeirante - DF, terça-feira, 12/01/2016 às 15h51. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito.
Nº 2014.11.1.004202-0 - Procedimento Ordinario - A: JOAO AGUIAR MADEIRA CAMPOS. Adv(s).: DF035717 - RICARDO
ALEXANDRE PIRES DA SILVA. R: CENTRO EDUCACIONAL BANDEIRANTES - CEBAN. Adv(s).: DF008069 - INACIO LUIZ MARTINS BAHIA.
1. Intime-se o(a) autor(a)/devedor, na pessoa do seu advogado por meio de publicação no DJe, para pagamento da obrigação no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC (REsp 1262933/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 20/08/2013). 2. Não havendo pagamento voluntário da obrigação no prazo assinalado, certifiquese e intime-se o credor para recolher as custas processuais da fase de cumprimento de sentença, nos termos do §3º, do art. 184 do novo
Provimento Geral de Corregedoria de Justiça do Distrito Federal, bem como para apresentar planilha atualizada do débito, tudo no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de arquivamento. 2.1 Somente após o recolhimento das custas, anote-se que se trata de fase de cumprimento de sentença,
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