Edição nº 32/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016
Recursos Especiais n. 1551951/SP e 1551956/SP e na Medida Cautelar 25323/SP. Brasília/DF, 17 de fevereiro de 2016. FERNANDO ANTONIO
TAVERNARD LIMA Juiz de Direito
Nº 0710215-52.2015.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: JOANA SARMENTO DE MATOS. Adv(s).: DFA2665200 - ANTONIO
CUSTODIO NETO. R: BANCO OPPORTUNITY DE INVESTIMENTO S.A.. R: JFE 22 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
RJA8703200 - LEONARDO DUNCAN MOREIRA LIMA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Fernando Antônio Tavernard Lima Número do processo: 0710215-52.2015.8.07.0016
Classe judicial: RECURSO INOMINADO (460) RECORRENTE: JOANA SARMENTO DE MATOS RECORRIDO: BANCO OPPORTUNITY DE
INVESTIMENTO S.A., JFE 22 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Cumpra-se a decisão do Superior Tribunal de Justiça nos
Recursos Especiais n. 1551951/SP e 1551956/SP e na Medida Cautelar 25323/SP. Brasília/DF, 17 de fevereiro de 2016. FERNANDO ANTONIO
TAVERNARD LIMA Juiz de Direito
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL
012ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Juiz
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Juiz
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Juiz
Apelante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
2013 01 1 175660-4
920145
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
RITA DE CASSIA PEREIRA DOS SANTOS
ALESSANDRA CAMARANO M.JANIQUES DE MATOS e outro(s)
DF DISTRITO FEDERAL
LUDMILA LAVOCAT GALVÃO VIEIRA DE CARVALH
ALLIANZ SEGUROS SA
JACÓ CARLOS SILVA COELHO e outro(s)
DETRAN - DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL
RAIMUNDO DA COSTA SANTOS NETO
2JFP-BRASÍLIA - PETICAO CIVEL
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A ausência de baixa definitiva de veículo roubado no orgão executivo de trânsito, de que decorre o lançamento do
IPVA sem, no entanto, resultar na inscrição do contribuinte na dívida ativa, não enseja indenização por danos morais. 2.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 3. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula
de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 4. Condeno a recorrente ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Diante do pedido
de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/52.
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME
2014 01 1 058696-4
920146
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
BRUNO DOS SANTOS NOGUEIRA
JOSE SILVEIRA TEIXEIRA
DF DISTRITO FEDERAL
VICENTE MARTINS DA COSTA JÚNIOR
2JFP-BRASÍLIA - PETICAO CIVEL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. USO DE FORÇA EXCESSIVA OU ABUSO DE AUTORIDADE EM ABORDAGEM
POLICIAL - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do
art. 333, I do Código de Processo Civil é ônus do autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Assim, confirmase a sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor, de indenização material e moral, haja vista não restar
demonstrado terem ocorridos os fatos como descritos na petição incial. Ao contrário, a instrução processual levou à
conclusão de que a conduta dos policiais foi adequada e necessária à abordagem do autor, não tendo havido excessos.
2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 3. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a
ementa como acórdão. 4. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes
fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa. Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo
a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/52.
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME
2014 01 1 135536-3
920143
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
DF DISTRITO FEDERAL
TATIANA FERREIRA TAMER
TIAGO STREIT FONTANA
SEVERINO ANTONIO DA SILVA E OUTROS
VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO e outro(s)
3JFP-BRASÍLIA - PETICAO CIVEL
FAZENDA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF - PEDIDO DE SOBRESTAMENTO
REJEITADO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS - IMPOSSIBILIDADE. PLANILHA COM ERRO DE CÁLCULO - CORREÇÃO DEVIDA. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Descabida pretensão de suspensão do feito já que não determinado
o sobrestamento dos recursos com fundamento em idêntica controvérsia até o pronunciamento definitivo da Suprema
Corte no RE 593068. O sobrestamento de processos com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal
somente é possível quando houver determinação nesse sentido por aquela Corte de Justiça (Art. 543-B, CPC e 328A do RISTF). 2. Não incide a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, ante a inexistência
de contraprestação, já que inexiste incorporação para fins de aposentadoria. 3. "As contribuições previdenciárias não
podem incidir em parcelas indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor..." (AI 712880 AgR,
Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski). 4. Aferidas incorreções nos cálculos de valores a serem devolvidos à parte,
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