Edição nº 38/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016
19.3.2015 - disponibilizada no DJ-e de 8.4.2015, fl.696/697 -, fica a parte EXEQUENTE INTIMADA a manifestar-se sobre o depósito ora juntado
aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, terça-feira, 23/02/2016 às 18h04. .
CERTIDÃO DE JUNTADA
Nº 2015.01.1.091893-3 - Embargos a Execucao - A: VALERIA HORTA GENEROSO. Adv(s).: DF039534 - Luis Eduardo Oliveira Alejarra.
R: GOMES DE ALMEIDA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: DF038158 - Rafael Cezar Faquineli Timoteo. Certifico e dou
fé que, nesta data, juntei aos presentes autos Impugnação aos Embargos, fls. 216/224. Nos termos do art. 93 - XIV-CF, c/c art. 162 § 4º do CPC,
e Portaria n. 1, baixada por este Juízo em 19.3.2015 - disponibilizada no DJ-e de 8.4.2015, fl.696/697 -, fica a parte EMBARGANTE INTIMADA
a manifestar-se em réplica, no prazo de 10 (dez) dias. Brasília - DF, terça-feira, 23/02/2016 às 18h06. .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.085162-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins
Chagas, SP198040 - Sandro Pissini Espindola. R: RR ASSESSORIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: ROOSEVELT JANUARIO DA SILVA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem pagamento do débito, oposição de
Embargos à Execução ou impugnação à penhora e avaliação realizadas às fls. 55/57. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes
autos petição da parte EXEQUENTE, fls. 59/61. Nos termos do art. 93, XIV - CF, c/c o art. 162 § 4º do CPC, e da Portaria n. 1, baixada por este
Juízo em 19.3.2015 - disponibilizada no DJ-e de 8.4.2015, fl.696/697 -, fica INTIMADA a parte EXEQUENTE da penhora e avaliação efetivadas,
informando, em mesma oportunidade, quanto ao interesse na adjudicação do bem constrito. Prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, terça-feira,
23/02/2016 às 18h21. .
DESPACHO
Nº 2014.01.1.200612-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - GUSTAVO AMATO
PISSINI, DF037537 - Bianca Bezerra da Silva da Gloria. R: EMPRESA JUIZ DE FORA DE SERVICOS GERAIS LTDA e outros. Adv(s).: DF009019
- LOURIVAL VASQUES DA SILVA. R: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA LAWALL. Adv(s).: (.). R: ELOISA MIRIA CIAMPI LAWALL. Adv(s).: (.). R:
NELSON AUGUSTO DE OLIVEIRA LAWAL. Adv(s).: DF009019 - LOURIVAL VASQUES DA SILVA. R: MARTA HELENA MATTA LAWALL. Adv(s).:
(.). R: SONIA LUCIA LAWALL. Adv(s).: DF014724 - HELIO RODRIGUES MACEDO. R: JOSE ROBERTO BARRA REIS. Adv(s).: DF014724 HELIO RODRIGUES MACEDO. Em homenagem ao princípio do contraditório, manifeste-se o exequente sobre petições e documentos de fls.
136/149 e 150/171, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Brasília - DF, terça-feira, 23/02/2016 às 18h04. Clóvis Moura de Sousa,Juiz
de Direito.
DECISAO
Nº 2013.01.1.146574-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FINANCEIRA ALFA SA. Adv(s).: DF039272 - FELIPE GAZOLA VIEIRA
MARQUES, DF037182 - Rodrigo Goncalves Casimiro, DF046460 - Suy Anne Fernandes Macedo. R: PAULO CESAR SOARES DE ARAUJO
(ESPOLIO DE). Adv(s).: DF030993 - EDSON DA SILVA SANTOS. Acerca do AGI de fls. 210/230, mantenho a decisão agravada por seus próprios
fundamentos. Preclusa a decisão de fls. 203/204, cumpra as suas determinações no que couber. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 23/02/2016
às 15h51. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito.
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.003710-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira.
R: LENZI E MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE AUTOPECAS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FRANCISCO MOREIRA
PASSOS. Adv(s).: (.). Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela ITAU UNIBANCO SA em desfavor de LENZI E MARTINS
COMERCIO E SERVICOS DE AUTOPECAS LTDA ME, FRANCISCO MOREIRA PASSOS, ambos qualificados nos autos. Observa-se no presente
caso que, não obstante as diligências realizadas pelo Juízo, não se logrou êxito em localizar bens da parte devedora passíveis de penhora .
Nessas circunstâncias, manter os autos nos escaninhos da Vara com eventuais intimações da parte credora para promover o andamento do
processo ou suspender o curso processual, além de ir contra o principio da economia processual, mostra-se contraproducente ante a constatada
inexistência de bens, além de sobrecarregar o cartório. Demais disso, em conformidade com a Portaria Conjunta de nº 73, de 06 de outubro de
2010, em seu art. 2º, incisos I e II, que dispõe sobre os mecanismos para extinções de processos cíveis de execução e processos cíveis em
fase de cumprimento de sentença, paralisadas há mais de um ano em razão da inércia do credor ou paralisadas há mais de seis meses em
face da não localização de bens passíveis de constrição, tenham sido ou não encaminhados ao arquivo intermediário, são passiveis de extinção.
Anote-se que o arquivamento preconizado na Portaria Conjunta 73/2010, ao mesmo tempo em que constitui instrumento válido para a eficaz
administração judiciária, não acarreta propriamente a extinção do processo, na medida em que a qualquer tempo pode haver a retomada do
curso da execução por meio de simples requerimento do exeqüente demonstrando a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos.
Confira-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO COM APOIO NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. PARALISAÇÃO DO
FEITO CARACTERIZADA POR AUSÊNCIA DE BENS DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERTIDÃO QUE
ASSEGURA A INTEGRALIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Os critérios de gestão processual
estabelecidos pela Portaria Conjunta 73/2010, desde que interpretados e aplicados à luz do direito vigente, não desrespeitam a legislação
processual civil nem ocasionam prejuízo para as partes. II. A Portaria Conjunta 73/2010 foi editada com a finalidade de facilitar a gestão processual
das execuções cíveis e de oferecer ao credor alternativa juridicamente segura nas hipóteses em que restar evidenciada a inviabilidade do
prosseguimento regular do processo pela falta de localização do executado ou de bens passíveis de constrição. III. O arquivamento preconizado na
Portaria Conjunta 73/2010, ao mesmo tempo em que constitui instrumento válido para a eficaz administração judiciária, não acarreta propriamente
a extinção do processo, na medida em que a qualquer tempo pode haver a retomada do curso da execução por meio de simples requerimento
do exeqüente demonstrando a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. IV. Do ponto de vista estritamente jurídico, a execução
arquivada sem baixa na distribuição não tem o seu ciclo processual definitivamente encerrado, produzindo efeitos equivalentes à suspensão
contemplada no art. 791 do Código de Processo Civil. Isso porque o processo, conquanto remetido ao arquivo, não tem a sua existência apagada
na distribuição e pode ser reativado quando o exeqüente demonstrar as condições necessárias para a continuidade efetiva da execução. V. À
vista do cenário processual de esgotamento das medidas tendentes à viabilização da execução, a aplicação da Portaria Conjunta 73/2010 não
pode ser considerada hostil à sistemática processual vigente, máxime porque não importa em prejuízo, uma vez que ao credor fica assegurada
a intangibilidade de seu crédito, podendo a qualquer tempo indicar bens passíveis de constrição e com isso reativar a marcha executiva. VI. Nos
termos da Portaria Conjunta 73/2010, a paralisação prolongada da execução, devido à inexistência de bens passíveis de constrição, autoriza
a sua extinção, sem baixa na distribuição, e a respectiva emissão de certidão de crédito que autoriza, a qualquer tempo, a retomada do curso
do processo. VII. A sentença proferida com apoio na Portaria Conjunta 73/2010 não pode ser considerada fator determinante do reinício do
1075