Edição nº 38/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016
não restaram abarcadas pela prescrição -, condenar a parte ré ao pagamento da importância descrita na planilha juntada pela parte autora em
sua inicial, referente à gratificação devida no período pleiteado, bem como de seus reflexos no 13º e nas férias, montante que deve ser corrigido
monetariamente conforme acima explanado e desde quando deveria ter sido paga cada parcela e acrescido de juros de mora a partir da citação,
nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Ato registrado eletronicamente
nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na
forma determinada na presente sentença. Com os cálculos, dê-se vista às partes. Não havendo impugnação, expeça-se a respectiva Requisição
de Pequeno Valor, ou precatório, conforme o caso Em seguida, arquivem-se, com as cautelas de praxe. BRAS?LIA, DF, 3 de fevereiro de 2016
15:48:48. ENILTON ALVES FERNANDES Juiz de Direito
Nº 0724845-16.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOSENILDE LIMA CAZIMIRO. Adv(s).:
DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF25108 - EDUARDO PARENTE DOS SANTOS VASCONCELOS.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3? Juizado Especial da
Fazenda P?blica do DF Número do processo: 0724845-16.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL C?VEL
(436) AUTOR: JOSENILDE LIMA CAZIMIRO R?U: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, ex vi do art. 38, caput, da Lei
9.099/95. Trata-se de ação de conhecimento, objetivando a parte autora seja declarado seu direito ao percebimento da Gratificação de Atividade
de Ensino Especial, ao fundamento de ter lecionado em turmas com alunos portadores de necessidades especiais, bem como a condenação
da parte ré ao pagamento da importância (15% sobre o vencimento básico inicial do cargo de Professor de Educação Básica ou do PECMP),
acrescida de seus reflexos no 13º e nas férias, além dos juros e correção monetária, conforme planilha, que colaciona. PREJUDICIAL DE
MÉRITO A prescrição, em se tratando de Fazenda Pública, está regulada pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/32, segundo o qual prescreve em
5 (cinco) anos todo e qualquer direito ou ação contra a mesma. No caso, a parte autora persegue o reconhecimento do direito à percepção da
gratificação por exercício da atividade, referente apenas às parcelas vencidas em período inferior ao prazo de 05 (cinco) anos contados até o
ajuizamento da ação, não estando acobertadas, assim, pelo manto da prescrição. MÉRITO A Gratificação de Atividade Especial, instituída pela
Lei Orgânica do DF, e disciplinada, posteriormente, pela Lei nº 540/1993, é devida aos integrantes da carreira de magistério público do Distrito
Federal, que atendam, ainda que não exclusivamente, alunos portadores de necessidades especiais em educação. É que o 21, § 3º, inciso I
da Lei Distrital nº 4.075/2007, que alterou a Lei nº 540/1993, quanto ao particular, mostra-se inconstitucional, na medida em que fere de morte
os princípios constitucionais da isonomia, legalidade, razoabilidade e impessoalidade. Com efeito, não se divisa qualquer justificativa plausível
para o tratamento diferenciado imposto pelo novel dispositivo, que criou a GAEE. O professor, que ministra aulas em turmas inclusivas, com
maior razão faz jus ao benefício, porquanto tem um plus - planejamento de aulas que atendam também aos alunos portadores de necessidades
especiais, visando sua inclusão - em relação àqueles que lecionam em turmas compostas, exclusivamente, por alunos especiais. Por isso,
o egrégio TJDFT, acertadamente a meu juízo, veio a declarar parcialmente inconstitucional o citado dispositivo, na parte em que excluía os
professores de turmas de inclusão como beneficiados da GAEE, nova denominação que recebeu a indigitada gratificação, antes conhecida como
GAT. Trilhando o mesmo caminho seguido pelo Conselho Especial do nosso eg. Tribunal, tem decidido as colendas Turmas Recursais que: "O
CONSELHO ESPECIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE
Nº 2010.00.2.016543-6, COM REDUÇÃO DE TEXTO, RECONHECEU A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 21, § 3º, INCISO I DA LEI
DISTRITAL Nº 4.075/2007, EXTIRPANDO-SE, COM EFEITOS RETROATIVOS, AS EXPRESSÕES "EXCLUSIVAMENTE" E "EM EXERCÍCIO
NAS UNIDADES ESPECIALIZADAS DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL OU NAS INSTITUIÇÕES CONVENIADAS", CONTIDAS NO
ALUDIDO DISPOSITIVO" e que "PRESTIGIANDO-SE O ENTENDIMENTO EMANADO DO EGRÉGIO CONSELHO ESPECIAL, RECONHECESE COMO DEVIDO O RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO, AINDA QUE O DOCENTE TENHA EXERCIDO SUAS ATIVIDADES PERANTE
TURMAS MISTAS, NÃO REVELANDO TAL TUTELA JURISDICIONAL, SOB QUALQUER VIÉS, OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE,
DA SEPARAÇÃO DOS PODERES OU DA CORREÇÃO FUNCIONAL" (ACJ 2014 01 1 026057-0, relator o em. Juiz LUIS MARTIUS HOLANDA
BEZERRA JUNIOR, DJE 18.06.2014). E, com a segurança que lhe é peculiar, tem aduzido, segundo se infere do mesmo acórdão, que "não
representa fundamento hábil a conferir estofo à recusa de pagamento, a inexistência de previsão orçamentária, haja vista que "não cabe ao
poder público negar cumprimento às leis que geraram direitos subjetivos sob o argumento da responsabilidade fiscal" e que "não configura
violação aos art. 37, inciso X, e art. 169 da Constituição Federal a decisão judicial que interpreta a lei regularmente aprovada pelo parlamento".
Forçoso reconhecer, outrossim, a legitimidade da pretensão de se fazer incidir o índice devido a título de gratificação sobre as férias e o 13º
salário do professor, seja porque o cálculo da gratificação natalina abarca todas as gratificações recebidas, seja porque o afastamento a título de
férias é considerado de efetivo exercício. Relativamente ao valor devido, considerando a prescrição das parcelas vencidas há mais de 5 (cinco)
anos antes da data do ajuizamento da ação, há que ser prestigiado o valor espelhado na planilha colacionada pela parte autora, que persegue
apenas o pagamento das parcelas sobre as quais não incidiram os raios da prescrição. Ademais, embora tenha o requerido impugnado a planilha
juntada com a inicial, não apresentou os cálculos que entende devido. Quanto aos juros e correção monetária, há regramento específico para as
condenações contra a Fazenda Pública, estabelecida pela Lei 9.494/97. No que se refere à correção, forçoso registrar que os valores deverão
ser corrigidos monetariamente pela TR - conforme disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de
junho de 2009, até 25 de março de 2015. Já a partir de 26 de março de 2015, o índice de correção monetária a ser aplicado é o IPCA-E, uma vez
que o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida no julgamento das ADIs 4357 e 4425, relativas à EC 62/2009, e
considerou válido o índice básico da caderneta de poupança (TR) para a correção dos débitos com a Fazenda até o dia 25 de março. Quanto aos
juros de mora, permanece válido o disposto no art. 1.º-F da Lei 9.494/97 (STF, RE 453.740), aplicando-se, portanto, os mesmos juros incidentes
sobre a poupança. Forte nesses fundamentos, julgo procedente o pedido para, declarando o direito da parte autora ao percebimento da GAEE,
no período em que lecionou em turmas compostas, ainda que não exclusivamente, por alunos portadores de necessidades especiais - e que
não restaram abarcadas pela prescrição -, condenar a parte ré ao pagamento da importância descrita na planilha juntada pela parte autora em
sua inicial, referente à gratificação devida no período pleiteado, bem como de seus reflexos no 13º e nas férias, montante que deve ser corrigido
monetariamente conforme acima explanado e desde quando deveria ter sido paga cada parcela e acrescido de juros de mora a partir da citação,
nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Ato registrado eletronicamente
nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na
forma determinada na presente sentença. Com os cálculos, dê-se vista às partes. Não havendo impugnação, expeça-se a respectiva Requisição
de Pequeno Valor, ou precatório, conforme o caso Em seguida, arquivem-se, com as cautelas de praxe. BRAS?LIA, DF, 25 de fevereiro de 2016
12:39:52. ENILTON ALVES FERNANDES Juiz de Direito
Nº 0724845-16.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOSENILDE LIMA CAZIMIRO. Adv(s).:
DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF25108 - EDUARDO PARENTE DOS SANTOS VASCONCELOS.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3? Juizado Especial da
Fazenda P?blica do DF Número do processo: 0724845-16.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL C?VEL
(436) AUTOR: JOSENILDE LIMA CAZIMIRO R?U: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, ex vi do art. 38, caput, da Lei
9.099/95. Trata-se de ação de conhecimento, objetivando a parte autora seja declarado seu direito ao percebimento da Gratificação de Atividade
de Ensino Especial, ao fundamento de ter lecionado em turmas com alunos portadores de necessidades especiais, bem como a condenação
da parte ré ao pagamento da importância (15% sobre o vencimento básico inicial do cargo de Professor de Educação Básica ou do PECMP),
acrescida de seus reflexos no 13º e nas férias, além dos juros e correção monetária, conforme planilha, que colaciona. PREJUDICIAL DE
MÉRITO A prescrição, em se tratando de Fazenda Pública, está regulada pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/32, segundo o qual prescreve em
5 (cinco) anos todo e qualquer direito ou ação contra a mesma. No caso, a parte autora persegue o reconhecimento do direito à percepção da
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