Edição nº 81/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 4 de maio de 2016
Adv(s).: Não Consta Advogado. Número do processo: 0704388-26.2016.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: KEZIA VIANA PORTELA LOURENCO, DANIEL LOURENÇO DA SILVA RÉU: LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA,
JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Concedo o derradeiro prazo de 2 (dois) dias para os requerentes juntarem
o laudo e comprovante de internação da primeira requerente referido na petição 2468562. BRASÍLIA - DF, 03 de maio de 2016, às 12:08:27.
JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto
INTIMAÇÃO
Nº 0708762-85.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: TIAGO MESQUITA MATOS DA PAZ.
Adv(s).: PB17732 - NAYARA NUNES DE MOURA. R: AZUL. Adv(s).: Não Consta Advogado. CERTIDÃO Número do processo:
0708762-85.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TIAGO MESQUITA MATOS DA
PAZ RÉU: AZUL Certifico e dou fé que, nesta data, por motivo de readequação da pauta de audiência de conciliação, fica cancelada a audiência
de conciliação designada para o dia 15/9/16. Por força do disposto na Portaria nº 01 de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados
Especiais e Turmas Recursais, designo nova Audiência de conciliação para 21/7/16 as 16:10. Fica intimada a parte autora da data designada
para a audiência, através de seu advogado, via DJe. Advertem-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará 1) revelia, no caso da
requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz
(Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora
ao pagamento das custas processuais. BRASÍLIA, DF, 3 de maio de 2016 16:36:53.
Nº 0707646-44.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOSE ANGELO FERREIRA NETO. Adv(s).:
DF11110 - RICARDO ADOLPHO BORGES DE ALBUQUERQUE. R: AZUL. Adv(s).: Não Consta Advogado. CERTIDÃO Número do processo:
0707646-44.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ANGELO FERREIRA NETO
RÉU: AZUL Certifico e dou fé que, nesta data, por motivo de readequação da pauta de audiência de conciliação, fica cancelada a audiência
de conciliação designada para o dia 15/9/16. Por força do disposto na Portaria nº 01 de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados
Especiais e Turmas Recursais, designo nova Audiência de conciliação para 16/6/16, às 14:50. Fica intimada a parte autora da data designada
para a audiência, através de seu advogado, via DJe. Advertem-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará 1) revelia, no caso da
requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz
(Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora
ao pagamento das custas processuais. BRASÍLIA, DF, 3 de maio de 2016 16:43:49.
Nº 0704534-67.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALVARO CHAGAS CASTELO BRANCO.
Adv(s).: DF34262 - ALVARO CHAGAS CASTELO BRANCO. R: AZUL. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: CONTINENTAL AIRLINES INC..
Adv(s).: Não Consta Advogado. CERTIDÃO Número do processo: 0704534-67.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALVARO CHAGAS CASTELO BRANCO RÉU: AZUL, CONTINENTAL AIRLINES INC. Certifico e dou fé que,
nesta data, por motivo de readequação da pauta de audiência de conciliação, fica cancelada a audiência de conciliação designada para o dia
15/9/16. Por força do disposto na Portaria nº 01 de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, designo
nova Audiência de conciliação para 16/6/16, às 16:10. Fica intimada a parte autora da data designada para a audiência, através de seu advogado,
via DJe. Advertem-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará 1) revelia, no caso da requerida, quando poderão ser considerados
verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso
da requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 3 de maio de 2016 16:52:39.
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