Edição nº 112/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 17 de junho de 2016
VIGILANTES LTDA - ME DESPACHO Intime-se o autor a entregar na sede da requerida o diploma que deverá ser retificado, no prazo de cinco
dias, sob pena de arcar com os ônus de sua inércia. Brasília-DF, 15 de junho de 2016. Marília de Ávila e Silva Sampaio Juíza de Direito
Nº 0706820-18.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CLEYTON SANTOS DE SOUZA. Adv(s).:
DF50456 - HADERLANN CHAVES CARDOSO. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Não Consta Advogado. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo:
0706820-18.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEYTON SANTOS DE SOUZA
RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório. DECIDO. Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes
previstos no art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de novas provas além das que constam nos
autos. Não verifico, pois, a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Presentes os pressupostos processuais e condições da
ação. Passo à análise do mérito. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa
do Consumidor (lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor
(artigo 5º, inciso XXXII da constituição federal). O Código de Defesa do Consumidor instituiu garantias à parte vulnerável na relação jurídica
de consumo, dentre as quais se encontra a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, que apenas afasta a investigação
acerca da culpa do agente causador do dano, mas não exime a vítima de demonstrar o nexo causal entre a conduta do ofensor e o dano sofrido.
A parte autora afirma que é servidor do IBAMA, e no final de 2015 o MPOG realizou convênio com instituições financeiras para a contratação
dos serviços de crédito salarial. Ressalta que o órgão público estipulou o prazo até o dia 08/04/2016 para que os servidores pudessem realizar
a abertura de suas contas nos bancos credenciados. Relata que tentou realizar a abertura de sua conta salário junto à instituição financeira
requerida, em três oportunidades diferentes, porém lhe foi negado o pedido, sob o argumento que estava faltando comprovante de residência.
Ressalta que possuía conta telefônica em seu nome, bem como questionou a aplicação da Lei Distrital 4.225/08, que valida a declaração de
próprio punho para comprovar sua residência. Aduz que não logrou êxito em ter aberta uma conta em seu nome. Nos termos do artigo 14 do
Código de Defesa do Consumidor, "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
fruição e riscos". A responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor toma por base a teoria do risco do negócio ou da atividade a fim
de proteger a parte mais frágil da relação jurídica, o consumidor. Nas relações de consumo, basta a falha na prestação do serviço para dar ensejo
à reparação do dano. Sob esse prisma, insta verificar apenas se houver conduta ilegal por parte do banco e o nexo de causalidade entre esta e
o dano moral alegado pela parte autora. No aspecto, é de se ressaltar que a pessoa jurídica que atua no mercado financeiro, desempenhando
atividade econômica de grande vulto e auferindo significativas vantagens, está sujeita aos riscos da atividade, devendo, portanto, arcar com a
responsabilidade pela má prestação do serviço. O nexo causal entre o defeito do serviço e o dano advém da própria natureza do serviço prestado,
em razão de caber ao banco zelar pelas correções de suas operações financeiras. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, é vedado
ao fornecedor, por serem consideradas práticas abusivas, a recusa de atendimento às demandas do consumidor, à medida da disponibilidade em
estoque, conforme os usos e costumes (II art. 39); repassar informação depreciativa, ou referente a ato praticado pelo consumidor no exercício
dos seus direitos (IV do art. 39) e recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante
pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais. No caso sub judice, a prova acostada nos autos conduz
à conclusão de que a negativa de prestação do serviço bancário foi sem motivo plausível, causando ao consumidor constragimento e humilhação.
Mesmo com comprovante de residência, o banco manteve-se irredutível na tese de liberdade de contratar, o que certamente configurou prática
abusiva e feriu o princípio da boa-fé objetiva, vetor das relações de consumo. Embora ninguém seja obrigado a contratar e o mero descumprimento
contratual não configure dano moral, essa regra sofre temperamentos nas relações de consumo, uma vez que o fornecedor não pode impor
regras próprias seletivas ou discriminatórias para o fornecimento de produtos ou prestação de serviço. E tratando-se de serviço essencial, como
conta salário, a recusa é capaz de causar dano à pessoa, por suprimir meios para o recebimento os recursos essenciais e necessários à própria
subsistência. E neste ponto, descabida a irresignação da instituição financeira em proceder à abertura de conta salário. É presumida a ocorrência
de danos morais em razão da inércia da instituição bancária que, instada a abrir a conta para que o servidor possa receber seu salário, quedase inerte. Quanto ao dano moral, restou evidente que houve violação aos direitos da personalidade e ao princípio constitucional fundamental da
dignidade da pessoa humana. Reconhecido o direito à reparação pelos prejuízos morais, não há a necessidade de demonstração do efetivo dano
moral experimentado, bastando a prova da conduta abusiva e desarrazoada do fornecedor, o que se conhece como dano in re ipsa. Apesar do
alto grau de subjetivismo que circunda a fixação dos danos morais, três fatores contribuem decisivamente para que ela se dê de forma ponderada,
adequada e, sobretudo, justa: capacidade econômica das partes, gravidade e repercussão do dano e nível de reprovação do ato culposo. Os
parâmetros aludidos denotam que a indenização dos danos morais deve ser orientada por dois sentidos: reparação do dano e punição ao seu
causador. A reparação visa compensar, de alguma forma, a vítima, não obstante a natureza peculiar do dano. A punição visa coibir a repetição
de atos não condizentes com a vida em sociedade. Assim, observando tensão no elemento capacidade financeira da ré e finalidade educativa
da medida, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) espelha a realidade da situação, o qual tenho por razoável. Diante do exposto, resolvendo
o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos inicias para a) determinar que o banco
requerido proceda à abertura da conta salário do requerente, no prazo de 10 dias, devendo aceitar a declaração de próprio punho para comprovar
residência, no moldes da Lei Distrital 4.225/08, com a ressalva que a responsabilidade por esta declaração é de quem a faz; b) condenar o
requerido a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelos danos morais suportados. A correção monetária se dará
pelo INPC e correrão juros de 1% a.m., tendo como termo inicial da incidência dos juros a data da citação nesta ação e da correção monetária, a
data da presente sentença. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95. Após o trânsito em julgado, intime-se o requerido
PESSOALMENTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante a que foi condenado, sob pena de sujeição à multa
de 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º do CPC, bem como para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer no
prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais). Por fim, não havendo
novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente, nesta data. Publique-se. Intimemse. Brasília-DF, 14 de junho de 2016. Marília de Ávila e Silva Sampaio Juíza de Direito
Nº 0700914-47.2016.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: IGOR LOUREIRO DUARTE. Adv(s).: DF44419 - LUIZA ALMEIDA
ZAGO. R: TAM LINHAS AEREAS S/A.. Adv(s).: SP297608 - FABIO RIVELLI. Número do processo: 0700914-47.2016.8.07.0016 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGOR LOUREIRO DUARTE EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. DESPACHO Os
cálculos apresentados pelo autor dão conta de saldo devedor, sendo que a requerida não impugnou tais cálculos. Assim, proceda ao pagamento
do valor remanescente, sob pena de penhora. Brasília-DF, 15 de junho de 2016. Marília de Ávila e Silva Sampaio Juíza de Direito
Nº 0729628-51.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FLAVIO DRUMOND PONTE. Adv(s).: DF40259
- DEBORA FERREIRA MACHADO. R: FACULDADE BRASILEIRA DE EDUCACAO SUPERIOR LTDA - ME. R: SOCIEDADE DE ENSINO
SUPERIOR DE PATOS DE MINAS LTDA - EPP. Adv(s).: DF41039 - ALAIR FERRAZ DA SILVA FILHO. Intimo as partes quanto a resposta ao
oficio encaminhado ao MEC. Brasília-DF, 14/06/2016 Vanderluci de Assis - Diretora de Secretaria
Nº 0729628-51.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FLAVIO DRUMOND PONTE. Adv(s).: DF40259
- DEBORA FERREIRA MACHADO. R: FACULDADE BRASILEIRA DE EDUCACAO SUPERIOR LTDA - ME. R: SOCIEDADE DE ENSINO
SUPERIOR DE PATOS DE MINAS LTDA - EPP. Adv(s).: DF41039 - ALAIR FERRAZ DA SILVA FILHO. Intimo as partes quanto a resposta ao
oficio encaminhado ao MEC. Brasília-DF, 14/06/2016 Vanderluci de Assis - Diretora de Secretaria
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