Edição nº 152/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 15 de agosto de 2016
arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ASIEL
HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UN?NIME.
Nº 0717412-58.2015.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: DJALMA DA SILVA ARAGAO. Adv(s).: DFA3801500 - LUCAS MORI
DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Não Consta Advogado. Órgão TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0717412-58.2015.8.07.0016 RECORRENTE(S) DJALMA DA SILVA ARAGAO
RECORRIDO(S) DISTRITO FEDERAL Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Acórdão Nº 959490 EMENTA FAZENDA
PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. acertos financeiros referentes àS FÉRIAS de servidor aposentado (exercício de 2013). mera adequação
do valor da condenação. I. Incontroversa a existência do débito referente aos acertos financeiros de férias (exercício de 2013) do servidor
aposentado (professor da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal) (NCPC, Art. 374, II e III). II. No que concerne ao quantum
da condenação (cerne da controvérsia), os documentos apresentados pelo recorrido escudam a alegação de suposto equívoco na informação
encaminhada ao recorrente por ocasião do reconhecimento administrativo do débito (carta enviada ao servidor, em janeiro de 2013 ? ID 622981 ?
P. 1; fls. 13 ? em que consta como valor a receber a quantia de R$ 21.193,87 ? R$ 15.895,40 referente a 12/12 e R$ 5.298,47, condizente a 1/3 de
férias ? sem qualquer planilha demonstrativa do cálculo), tanto que, da análise das fichas financeiras (ID 622978, p. 1/7, fls. 47/53) se verifica que o
valor da remuneração do servidor mostra-se compatível ao cálculo apresentado pelo ente federativo (12/12 acrescido de 1/3 de férias) e detalhado
no ID 622980 ? P. 2, fls. 57. III. Lado outro, urge a adequação do valor da condenação (R$ 11.617,81) ao reconhecidamente devido pelo recorrido
após a reanálise do pleito do servidor (R$ 11.948,83 - ID 622971, p. 1/2, fl. 27/28; ID 622980, p. 1/2, fl. 56/57) por se tratar aquele constante da tela
sistêmica de simples consulta do apelado à aferição do valor devido (R$ 11.617,81 - ID 622980, p. 3, fl. 58). Recurso conhecido e parcialmente
provido tão somente para fixar o valor da condenação em R$ 11.948,83 (onze mil, novecentos e quarenta e oito reais e oitenta e três centavos).
Sentença, no mais, confirmada por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, Art. 46). Sem custas processuais e honorários advocatícios (Lei
nº 9099/95, Art. 55). ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator, FLAVIO FERNANDO ALMEIDA
DA FONSECA - 1º Vogal e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em
proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 09 de Agosto de 2016 Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa
servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
- Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz FLAVIO
FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UN?NIME.
Nº 0706229-56.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: MARIA DA CONCEICAO SILVA. Adv(s).: DFA3657300 - LISARB
INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. A: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. A: GOLDFARB INCORPORACOES
E CONSTRUCOES S/A. A: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. A: PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA,
URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. Adv(s).: SPA3085050 - GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA, SPA1424520 - JOAO CARLOS DE
LIMA JUNIOR. R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. R: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES
S/A. R: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. R: PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E
CORRETORA LTDA. Adv(s).: SPA3085050 - GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA, SPA1424520 - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR. R:
MARIA DA CONCEICAO SILVA. Adv(s).: DFA3657300 - LISARB INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. Órgão TERCEIRA TURMA RECURSAL
DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0706229-56.2016.8.07.0016 RECORRENTE(S)
MARIA DA CONCEICAO SILVA,GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA,GOLDFARB INCORPORACOES
E CONSTRUCOES S/A,PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA,
URBANIZADORA E CORRETORA LTDA RECORRIDO(S) GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA,GOLDFARB
INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A,PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES,PDG INCORPORADORA,
CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA e MARIA DA CONCEICAO SILVA Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD
LIMA Acórdão Nº 959492 EMENTA CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. I. Incidem as regras insertas no Código
de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos (CDC, Arts. 2º e 3º). II. Não há de se falar
em violação ao direito de informação (CDC, Art. 6º, inciso III), tendo em vista que há previsão expressa, clara e precisa, no contrato, acerca da
atualização monetária (cláusula 3.1 e ss ? ID. 612818 ? págs. 9/10). Ademais, a cobrança de valores a título de correção monetária na planta visa
apenas à recomposição do poder aquisitivo da moeda. Dessa forma, lícita e devidamente justificada a inserção da previsão de correção monetária
em contrato que versa sobre a venda de imóvel a prazo (Precedente: Acórdão n.845286, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito
Federal, Publicado no DJE: 02/02/2015). III. No que tange às verbas denominadas ?Inadimplência ? Repasse na Planta? e ?Parc. Não contratual?,
é cediço que se trata de parcelas (assim nominadas pelo sistema interno da recorrente) decorrentes do atraso no pagamento das parcelas ?CM
Repasse na Planta? e de renegociações com o consumidor em relação à mudança de data e de forma de pagamento, respectivamente. Todavia,
a parte requerida não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar o alegado inadimplemento e renegociação com o requerente (CPC,
Art. 373, inciso II) que, em tese, legitimaria a cobrança das respectivas parcelas, razão pela qual, à míngua de engano justificável, é devida a
restituição em dobro dos valores pagos a título de ?Inadimplência ? Repasse na Planta? e ?Parc. Não contratual?, consoante extrato financeiro de
ID. 612837 (CDC, Art. 42, parágrafo único). Nesse particular, portanto, a sentença merece ser reformada, para que a empresa seja condenada à
devolução, incluindo a dobra legal, de R$ 183,34. Recursos de ambas as partes conhecidos. Desprovido o das requeridas. Parcialmente provido o
da requerente para condenar a parte ré à devolução do valor despendido a título de ?Inadimplência ? Repasse na Planta? no importe de R$ 183,34
(já incluída a dobra). No mais, sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, Art. 46). Condenada a recorrente integralmente
vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (Lei 9.099/95, Art.
55). ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator, FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
- 1º Vogal e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte
decisão: RECURSO DE MARIA DA CONCEI??O CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UN?NIME. RECURSO DA GOLD SANTORINI E
OUTROS CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 09 de Agosto de 2016
Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência
dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator Dispensado o voto. A ementa
servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - 1º
Vogal Com o relator O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO DE MARIA DA CONCEI??O
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UN?NIME. RECURSO DA GOLD SANTORINI E OUTROS CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME
Nº 0706229-56.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: MARIA DA CONCEICAO SILVA. Adv(s).: DFA3657300 - LISARB
INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. A: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. A: GOLDFARB INCORPORACOES
E CONSTRUCOES S/A. A: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. A: PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA,
URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. Adv(s).: SPA3085050 - GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA, SPA1424520 - JOAO CARLOS DE
LIMA JUNIOR. R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. R: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES
S/A. R: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. R: PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E
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