Edição nº 153/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 16 de agosto de 2016
PASSAGEIRO ARMADO, MESMO QUE O ESTEJA POR PRERROGATIVA DO CARGO. MEDIDA DE SEGURANÇA INAFASTÁVEL EM SE
TRATANDO DE TRANSPORTE AÉREO NACIONAL DESTINADO AO PÚBLICO. PROCEDIMENTO DE SEGURANÇA PARA LIBERAÇÃO
E ENTREGA DA ARMA NÃO FINALIZADO AO TEMPO DE ENCERRAMENTO DO CHECK-IN. EMBARQUE NÃO AUTORIZADO AOS
PASSAGEIROS QUE PORTAVAM ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA DE QUE A COMPANHIA AÉREA DEIXOU DE
REALIZAR EM TEMPO RAZOÁVEL O SERVIÇO NECESSÁRIO AO REGULAR TRANSPORTE DE POLICIAIS ARMADOS. AFIRMATIVA NÃO
CONFIRMADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DE QUE OS AUTORES SE APRESENTARAM À EMPRESA AÉREA, NO BALCÃO DE
DESPACHO, COM TEMPO BASTANTE À REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS QUE SABIAM INDISPENSÁVEIS AO PASSAGEIRO ARMADO.
DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO. IV - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.[...] (Acórdão n.567835, 20110110077888ACJ,
Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 28/02/2012,
Publicado no DJE: 02/03/2012. Pág.: 319) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. PORTA GIRATÓRIA. DETECTOR
DE METAIS. IMPEDIMENTO DE ACESSO AO INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA DE MILITAR DO EXÉRCITO PORTANDO ARMA DE FOGO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. O fato de o
recorrente possuir porte e registro de arma de fogo não lhe dá o direito de ir aonde quiser armado, ainda mais quando não está em missão.2. A
crescente criminalidade e a necessidade contínua de mais segurança, tem levado as instituições cada vez mais a buscar meios de resguardar
aqueles que se encontram sob sua proteção, como é o caso dos Fóruns, prédios do Ministério Público, Corregedorias de Polícia, aviões e
instituições bancárias.3. Age no exercício regular de um direito a instituição que impede a entrada de pessoas armadas quando estas buscam o
ingresso em seu estabelecimento para fins particulares.4. Não havendo demonstração de qualquer prática que evidenciasse excesso ou abuso
de direito no procedimento adotado pelos funcionários do banco, não há o que se falar em prejuízo moral sofrido em decorrência da negativa
de ingresso, armado, na instituição bancária, não merecendo qualquer reparo a sentença prolatada que decidiu pela improcedência do pedido.5.
Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. A súmula de julgamento servirá de acórdão, na
forma do artigo 46 da lei nº 9.099/95. Arcará o recorrente com as custas processuais e honorários advocatícios, este fixado em 10% do valor
da causa. (Acórdão n.443090, 20100510006839ACJ, Relator: CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA 1ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/08/2010, Publicado no DJE: 02/09/2010. Pág.: 254) Ademais, resta pacificado
na jurisprudência pátria que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade, não são aptos de se
qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo
ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar suscetibilidades exageradas. Dessa forma, inexistindo
conduta antijurídica da requerida, mas sim estrito cumprimento de dever legal a fim de proteger a segurança dos demais passageiros civis, a
improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO inicial e declaro resolvido o mérito,
o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, a teor do disposto no art. 55
da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 01 de Agosto de 2016 23:44:47. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA
LIMA ROCHA Juíza de Direito
Nº 0708771-47.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: TIAGO MESQUITA MATOS DA PAZ. Adv(s).:
PB17732 - NAYARA NUNES DE MOURA. R: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).: DF44419 - LUIZA ALMEIDA ZAGO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número
do processo: 0708771-47.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TIAGO MESQUITA
MATOS DA PAZ RÉU: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A SENTENÇA Trata-se de ação de Transporte Aéreo (4862) proposta por TIAGO
MESQUITA MATOS DA PAZ em face de OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A, partes já devidamente qualificadas nos autos. Dispensado o
relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95). DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do que vem previsto no artigo
355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. O autor alega ter adquirido passagens aéreas da requerida com destino a Ilhéus/BA, para
o dia 28/02/2016. Aduz que é Oficial da Policial Militar do estado da Bahia e que portava arma de fogo na ocasião do embarque. Relata
que ao ser atendido no guichê da ré, comunicou à agente sobre a necessidade de realização dos procedimentos pertinentes para embarque
portando arma de fogo, entregando-lhe os documentos necessários. Entretanto, foi informado de que deveria despachar a arma e retirar no
aeroporto de destino, pois somente policiais do DF poderiam viajar armados a bordo da aeronave. A atendente sugeriu que o autor se dirigisse
à delegacia de Polícia Federal do aeroporto para discutir a situação, momento em que ele se deslocou até o local e realizou o procedimento de
desmuniciamento da arma, preenchimento dos dados necessários e apresentação dos documentos obrigatórios, sendo autorizado a embarcar.
Ao dirigir-se novamente ao guichê da ré, outro atendente lavrou os documentos necessários e realizou o procedimento de embarque relativo
a passageiro armado, pedindo desculpas pelos transtornos. Requer compensação por danos morais. Em contestação, a requerida sustenta
que houve o integral cumprimento da legislação vigente. O autor não apresentou réplica. Primeiramente, no que se refere ao pedido do autor
de inversão do ônus da prova, consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, compreendo que não se opera no ambiente processual onde o
consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado. Dessa forma, entendo incabível o
pleito de inversão sustentado pelo autor. De acordo com o documento juntado pelo autor (parte do contrato de transporte aéreo), ID2453617,
este é o procedimento adotado pela ré no caso de embarque com arma de fogo e munições: ?7. Condições especiais 7.1. Em consonância
com o disposto no Programa Nacional de Segurança de Aviação Civil ? PNAVSEC (Decreto nº 7.168/2010), apenas poderão embarcar, em
voos domésticos, Passageiros que estejam portando arma de fogo por prerrogativa de cargo e desde que detenham autorização para tanto,
devendo, contudo, cumprir rigorosamente todos os procedimentos específicos para embarque, permanência na aeronave e desembarque. 7.1.1.
São consideradas pessoas detentoras de porte de arma por prerrogativa de cargo: (...) (iv) Oficiais das Polícias Militares dos Estados e do
Distrito Federal; (...) 7.1.2. É vedado o embarque de Passageiro portando arma de fogo em voos internacionais, nos termos da legislação
vigente, ressalvado o disposto em Tratados, Convenções e Acordo, observado o Princípio de Reciprocidade. Para tanto, o Passageiro deverá
consultar a Companhia com antecedência. 7.1.3. Não admitir-se-á o embarque de Passageiros que não detenham arma de fogo em razão de
seu ofício, sendo obrigatório, neste caso, que referida arma de fogo seja despachada. 7.1.4. Os Passageiros que pretendam embarcar e/ou
despachar arma de fogo, deverão observar o que segue: (i) Comparecer para embarque com no mínimo 2 (duas) horas de antecedência ao
embarque, a fim de que se cumpram todos os procedimentos necessários ao embarque ou despacho da arma de fogo. (ii) Cumprir rigorosamente
todas normas que disponham acerca do transporte de arma de fogo, bem como observar os Procedimentos internos da Companhia. 7.1.5.
Competirá à Policia Federal ou, na sua ausência, a Autoridade Policial competente, a verificação, aprovação e liberação do Passageiro para o
embarque. (...) 7.1.8. A Companhia não se responsabiliza pela falta de documentos ou informação, que possa resultar na negativa de embarque
do Passageiro e/ou despacho da respectiva arma de fogo. (...) 7.2.1. A apresentação e identificação para o embarque deverá ocorrer no prazo
mínimo de 02 (duas) horas de antecedência do horário de partida do voo. (...)? (grifo nosso) Em que pesem as alegações do autor, ainda que
a atendente da ré, em um primeiro momento, não obtivesse as informações corretas em relação ao regramento do embarque com porte de
arma, solicitou que o requerente se encaminhasse à Polícia Federal, atendendo ao disposto no item 7.1.5 do Contrato de Transporte Aéreo da
ré: ?Competirá à Policia Federal ou, na sua ausência, a Autoridade Policial competente, a verificação, aprovação e liberação do Passageiro
para o embarque.? E, como o próprio autor narra, cumpridos os procedimentos específicos necessários, embarcou com a sua arma, após
pedido de desculpas por outro funcionário da ré. Portanto, não assiste razão ao autor, pois o contexto probatório evidenciou que o atendimento
da ré foi realizado dentro do exercício regular de um direito (CC, Art. 188, I), em razão da existência de cláusula contratual expressa nesse
sentido, que exclui a responsabilização da requerida. Nesse sentido: I - JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO. PASSAGEIRO ARMADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.II - RAZÕES RECURSAIS. INOVAÇÃO INDEVIDA.
PROVA DOCUMENTAL INJUSTIFICADAMENTE APRESENTADA SOMENTE EM GRAU DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO
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