Edição nº 159/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 24 de agosto de 2016
LINDAS S.A. DESPACHO No que concerne ao pedido de oitiva de testemunhas, explicitem as partes qual a finalidade de tal prova, indicando,
desde logo, o que pretendem provar. Na mesma oportunidade, indiquem o rol, com o máximo de três testemunhas, apresentando nome completo
e endereço com CEP. Na mesma oportunidade, deverão informar se pretendem trazê-las à audiência a ser designada ou se requerem a intimação
pessoal. Prazo 5 dias. Intimem-se. Taguatinga/DF, 22 de agosto de 2016 17:28:13. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
ATO ORDINATÓRIO
Nº 0702221-63.2016.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE PAULINO DOS SANTOS. Adv(s).: DF30056 MARTA HELENA TEIXEIRA. R: JOSE DA COSTA PEREIRA. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo:
0702221-63.2016.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) . AUTOR: JOSE PAULINO DOS SANTOS RÉU: JOSE DA
COSTA PEREIRA S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu, ao argumento de que foi excessiva a indenização
fixada a título de danos morais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95). DECIDO. Conheço dos presentes Embargos de Declaração,
porquanto foram opostos no prazo previsto no art. 49 da Lei 9.099/95. Na realidade a credora não se quedou inerte, consoante afirmando na
sentença retro, apresentou a petição de id 3472840, na qual declina endereço incompleto de pessoa jurídica estranha ao processo, nos termos
seguintes: ?vem informar que o executado mudou-se do endereço da exordial, mas atende pelo celular n. 99147- 1848, possui a empresa
de nome VILLAGE BUFFET E RESTAURANTE, CNPJ 24.723.488/0001-43, constando na Página da Receita Federal como BAIXADA desde
31/12/2008, com página na internet intitulada PAGINAVILLAGE.COM, ainda em funcionamento, telefone 3048-0903, situada no Setor Comercial
Sul Edifício Oscar Alvarenga, sala a confirmar com o Porteiro. Sua secretária é Dona Renata. Ainda, possui um espaço para eventos no SAUS
Quadra 6 Bloco K, andar a confirmar com o Porteiro.? Ora, não obstante a petição mencionada, não declinou endereço idôneo para tentativa de
realização de penhora de bens, com vistas a satisfação do crédito, uma vez que eventuais bens ali encontrados não poderiam ser penhorados,
exatamente porque não são de propriedade do devedor. Acresce-se a isso o fato de o endereço indicado estar incompleto, não cabendo ao
oficial de justiça promover expediente para seu conhecimento, mas à própria parte ou seu patrono. Ainda que íntegro o sítio declinado não seria
possível qualquer penhora. Não obstante a petição carreada aos autos, NÃO houve de fato indicação de bens à penhora do devedor, portanto, os
embargos de declarações não têm o condão de alterar a parte dispositiva da sentença, que deverá subsistir tal qual lançada. E, em última análise,
a petição não atendeu ao comando judicial. Destarte, o dispositivo da sentença, id 3546849, deve subsistir tal qual lançado. REJEITO, pois, os
embargos. No tocante ao questionamento relativo à inscrição do crédito, a resposta será encontrada no art. 517 e parágrafos do CPC/2015, isto é,
o protesto poderá ser feito nos Ofícios extrajudiciais de Notas e Títulos (cartório de protesto). Cumpra a secretaria as determinações precedentes.
I. Taguatinga/DF, 19 de agosto de 2016 14:39:42. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
Nº 0702221-63.2016.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE PAULINO DOS SANTOS. Adv(s).: DF30056 MARTA HELENA TEIXEIRA. R: JOSE DA COSTA PEREIRA. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo:
0702221-63.2016.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) . AUTOR: JOSE PAULINO DOS SANTOS RÉU: JOSE DA
COSTA PEREIRA S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu, ao argumento de que foi excessiva a indenização
fixada a título de danos morais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95). DECIDO. Conheço dos presentes Embargos de Declaração,
porquanto foram opostos no prazo previsto no art. 49 da Lei 9.099/95. Na realidade a credora não se quedou inerte, consoante afirmando na
sentença retro, apresentou a petição de id 3472840, na qual declina endereço incompleto de pessoa jurídica estranha ao processo, nos termos
seguintes: ?vem informar que o executado mudou-se do endereço da exordial, mas atende pelo celular n. 99147- 1848, possui a empresa
de nome VILLAGE BUFFET E RESTAURANTE, CNPJ 24.723.488/0001-43, constando na Página da Receita Federal como BAIXADA desde
31/12/2008, com página na internet intitulada PAGINAVILLAGE.COM, ainda em funcionamento, telefone 3048-0903, situada no Setor Comercial
Sul Edifício Oscar Alvarenga, sala a confirmar com o Porteiro. Sua secretária é Dona Renata. Ainda, possui um espaço para eventos no SAUS
Quadra 6 Bloco K, andar a confirmar com o Porteiro.? Ora, não obstante a petição mencionada, não declinou endereço idôneo para tentativa de
realização de penhora de bens, com vistas a satisfação do crédito, uma vez que eventuais bens ali encontrados não poderiam ser penhorados,
exatamente porque não são de propriedade do devedor. Acresce-se a isso o fato de o endereço indicado estar incompleto, não cabendo ao
oficial de justiça promover expediente para seu conhecimento, mas à própria parte ou seu patrono. Ainda que íntegro o sítio declinado não seria
possível qualquer penhora. Não obstante a petição carreada aos autos, NÃO houve de fato indicação de bens à penhora do devedor, portanto, os
embargos de declarações não têm o condão de alterar a parte dispositiva da sentença, que deverá subsistir tal qual lançada. E, em última análise,
a petição não atendeu ao comando judicial. Destarte, o dispositivo da sentença, id 3546849, deve subsistir tal qual lançado. REJEITO, pois, os
embargos. No tocante ao questionamento relativo à inscrição do crédito, a resposta será encontrada no art. 517 e parágrafos do CPC/2015, isto é,
o protesto poderá ser feito nos Ofícios extrajudiciais de Notas e Títulos (cartório de protesto). Cumpra a secretaria as determinações precedentes.
I. Taguatinga/DF, 19 de agosto de 2016 14:39:42. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
INTIMAÇÃO
Nº 0703785-77.2016.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANTONIO EDMAR JACINTO DA SILVA.
Adv(s).: MG144165 - ANDRE BROGIM SILVA. R: CONCESSIONARIA BR-040 S.A.. Adv(s).: MG74368 - DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSCTAG CEJUSC-TAG SENTENÇA
Número do processo: 0703785-77.2016.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO EDMAR
JACINTO DA SILVA RÉU: CONCESSIONARIA BR-040 S.A. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A parte
autora, embora intimada da audiência designada, deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa
à extinção do feito por sua desídia. Desta forma, julgo EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I da Lei
nº 9099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, com fundamento no parágrafo 2º do artigo retro citado.
Defiro à parte autora o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante certidão nos autos, após o pagamento das custas.
P.R.I. Após, arquivem-se. TAGUATINGA - DF, 22 de agosto de 2016 Rachel Adjuto Bontempo Brandão Juíza de Direito Substituta
Nº 0703785-77.2016.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANTONIO EDMAR JACINTO DA SILVA.
Adv(s).: MG144165 - ANDRE BROGIM SILVA. R: CONCESSIONARIA BR-040 S.A.. Adv(s).: MG74368 - DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSCTAG CEJUSC-TAG SENTENÇA
Número do processo: 0703785-77.2016.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO EDMAR
JACINTO DA SILVA RÉU: CONCESSIONARIA BR-040 S.A. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A parte
autora, embora intimada da audiência designada, deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa
à extinção do feito por sua desídia. Desta forma, julgo EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I da Lei
nº 9099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, com fundamento no parágrafo 2º do artigo retro citado.
Defiro à parte autora o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante certidão nos autos, após o pagamento das custas.
P.R.I. Após, arquivem-se. TAGUATINGA - DF, 22 de agosto de 2016 Rachel Adjuto Bontempo Brandão Juíza de Direito Substituta
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