Edição nº 176/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 19 de setembro de 2016
NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 13 de Setembro de 2016 Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD
LIMA Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS
O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos
arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ASIEL
HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME.
Nº 0704286-65.2015.8.07.0007 - RECURSO INOMINADO - A: ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE S/A. Adv(s).:
BAA2430800 - RENATA SOUSA DE CASTRO VITA. R: LUIZ CARLOS ROCHA DALLA COSTA. Adv(s).: DFA3906400 - STEFANY RIBEIRO
DE MATOS PEREIRA. Órgão TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO
INOMINADO 0704286-65.2015.8.07.0007 RECORRENTE(S) ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE S/A RECORRIDO(S)
LUIZ CARLOS ROCHA DALLA COSTA Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Acórdão Nº 965867 EMENTA CIVIL. DIREITO
DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE DÉBITO QUITADO. ILÍCITA INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL
CONFIGURADO. I. A recorrente prestou serviços de administração de plano de saúde ao recorrido que, na qualidade de consumidor, tem em
seu favor os direitos básicos tutelados no Art. 6º da legislação de regência, entre eles a inversão do ônus probatório e a plenitude da reparação
dos danos, a par da responsabilidade civil objetiva da empresa (Art. 14). II. As alegações acerca da legitimidade do débito e da consequente
legalidade da inclusão do nome do recorrido em cadastro de inadimplentes (ID 713833, fl. 21) não merecem prosperar, porquanto ausente a
efetiva impugnação aos fatos e documentos (pagamento das faturas ? ID 713820) apresentados pelo recorrido(CPC, Art. 373, II). Insuficiência
das unilaterais cópias de telas de sistemas apresentadas pela empresa de plano de saúde (ID 713791, fl. 49 e 51) ao valor probatório pretendido.
III. A cobrança de débitos referentes à parcelas com vencimento em 23.08.2013 e 05.09.2013 (decorrentes do parcelamento da mensalidade
do mês de maio/2013), a culminar no lançamento do nome do consumidor no rol de inadimplentes (restrição disponibilizada em 28.3.2014 ? ID
713833 ? p. 1/ f. 21) e a abusiva manutenção da restrição creditícia por mais de um ano após a comprovação do pagamento encaminhada via
e-mail (em 6.8.2014 ? ID 713802 ? P. 1; fls. 22/31) submetem o consumidor a intenso aborrecimento e angústia, a afrontar violentamente os
atributos de sua personalidade, tudo a subsidiar a reparação por danos morais (CF, Art. 5º, V e iX); Precedente: TJDFT - Acórdão n. 910317,
3ª Turma Cível; Acórdão n. 728710, 4ª Turma Cível; Acórdão n. 608202, 2ª Turma Recursal; Acórdão n. 691494, 3ª Turma Recursal. IV. Valor
da condenação (R$ 6.000,00) fixado em observância aos critérios de proporcionalidade e às circunstâncias do caso concreto (ausente ofensa à
proibição de excesso, em especial a par do tempo em que perdurou a restrição creditícia). TJDFT ? Acórdão n. 728710, 4ª Turma Cível. Recurso
conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei 9.099/95, Art. 46). Condenada a recorrente ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. (Lei 9099/95, Art. 55). ACÓRDÃO Acordam os Senhores
Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator, FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - 1º Vogal e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
- 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?
NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 13 de Setembro de 2016 Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD
LIMA Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS
O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos
arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ASIEL
HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME.
Nº 0704616-98.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: CECILIA DE LIMA SCHLOTTFELDT. Adv(s).: DFA3690900 - ELIZEU
GROSSKOPF SCHLOTTFELDT JUNIOR. A: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.. Adv(s).: DFS1184800 - PAULO ROBERTO MOGLIA
THOMPSON FLORES. R: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.. Adv(s).: DFS1184800 - PAULO ROBERTO MOGLIA THOMPSON FLORES.
R: CECILIA DE LIMA SCHLOTTFELDT. Adv(s).: DFA3690900 - ELIZEU GROSSKOPF SCHLOTTFELDT JUNIOR. Órgão TERCEIRA TURMA
RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0704616-98.2016.8.07.0016
RECORRENTE(S) CECILIA DE LIMA SCHLOTTFELDT e BANCO BRADESCO CARTOES S.A. RECORRIDO(S) BANCO BRADESCO
CARTOES S.A. e CECILIA DE LIMA SCHLOTTFELDT Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Acórdão Nº 965685 EMENTA
CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO FORNECIDO SEM PRÉVIA SOLICITAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA (ANUIDADE).
PRÁTICA ABUSIVA (CDC, Art. 39, II). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I. De início, insta salientar que é defeso ao recorrente/réu inovar
em grau recursal, ao suscitar questões que não foram deduzidas a tempo e modo, em clara ofensa ao duplo grau de jurisdição. É inviável,
portanto, a apreciação dos pedidos efetivados nas razões recursais, consistentes na divergência da assinatura e carimbo constante no termo
de encerramento de conta, por não corresponder a dos funcionários do recorrente. II. De acordo com o Código Consumerista, o fornecimento
de qualquer serviço sem a solicitação prévia do consumidor, caracteriza-se como prática abusiva, bem como equiparam-se às amostras grátis,
inexistindo a obrigação de pagamento ( CDC, Art. 39, II e parágrafo único). III. Não comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito da parte autora (CPC, Art. 373, inciso II), revela-se ilegítima a cobrança perpetrada. Nesse particular, importante salientar que
o recorrente/réu não comprovou que a parte autora solicitou o serviço (função de crédito para o cartão). Portanto, irretocável a sentença que
condenou a requerida a cancelar o cartão de crédito e ?reconhecer que a requerente nada deve em relação ao cartão de crédito?. IV. No que
concerne ao recurso da parte autora, os danos morais decorrem do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da
vítima, desencadeada pelo evento (CF, Art. 5º, V e X). V. No presente caso, em que pese a patente falha na prestação do serviço (fornecimento
de serviço de cartão de crédito sem prévia solicitação), não há comprovação de descontrole financeiro ou de grave restrição de crédito (inclusão
do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes), tampouco exposição do recorrente a qualquer situação externa vexatória suficiente a
demonstrar dano psicológico ou ofensa a atributos da personalidade (CPC, Art. 373, inciso I). Desse modo, não subsidia a reparação por danos
morais, por demandarem grave afetação aos direitos da personalidade do ofendido. Recursos de ambas as partes conhecidos e improvidos.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, Art. 46). Condenados os recorrentes ao pagamento pro rata das custas
processuais. Diante da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com os honorários dos seus respectivos advogados. Ressalta-se que
a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL dos
Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
- Relator, FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - 1º Vogal e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor
Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: RECURSO DE CECILIA DE LIMA CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME.
RECURSO DE BANCO BRADESCO CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília
(DF), 13 de Setembro de 2016 Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de
acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator
Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz FLAVIO FERNANDO
ALMEIDA DA FONSECA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO
DE CECILIA DE LIMA CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME. RECURSO DE BANCO BRADESCO CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME
Nº 0704616-98.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: CECILIA DE LIMA SCHLOTTFELDT. Adv(s).: DFA3690900 - ELIZEU
GROSSKOPF SCHLOTTFELDT JUNIOR. A: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.. Adv(s).: DFS1184800 - PAULO ROBERTO MOGLIA
THOMPSON FLORES. R: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.. Adv(s).: DFS1184800 - PAULO ROBERTO MOGLIA THOMPSON FLORES.
R: CECILIA DE LIMA SCHLOTTFELDT. Adv(s).: DFA3690900 - ELIZEU GROSSKOPF SCHLOTTFELDT JUNIOR. Órgão TERCEIRA TURMA
RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0704616-98.2016.8.07.0016
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