Edição nº 179/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 22 de setembro de 2016
instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço
atualizado da parte requerida. Caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro do requerido nos endereços
resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de
extinção do feito. Ou, em se tratando de Ação de Busca e Apreensão, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover,
de imediato, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do Art 4º do DL 911/69, sob pena de extinção do
feito, juntando aos autos o original do contrato de financiamento em questão. Gama - DF, quinta-feira, 15/09/2016 às 15h09. Adriana Maria de
Freitas Tapety,Juíza de Direito.
Nº 2016.04.1.006086-4 - Monitoria - A: FACULDADES EURO BRASILEIRA DE EDUCACAO SUPERIOR PRIVADA. Adv(s).: DF031643
- RAFAEL FERREIRA GUIMARAES . R: HUMBERTO ALVES DA SILVA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A fim de esgotar as medidas ao
alcance deste juízo, defiro a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD,
SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida. Caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for
possível encontrar o paradeiro do requerido nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré
ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. Ou, em se tratando de Ação de Busca e Apreensão, a parte autora
deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, nos
termos do Art 4º do DL 911/69, sob pena de extinção do feito, juntando aos autos o original do contrato de financiamento em questão. Gama DF, quinta-feira, 15/09/2016 às 15h09. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito.
Nº 2016.04.1.006310-8 - Monitoria - A: INSTITUTO EDUCACIONAL DA CRIANCA LTDA-ME. Adv(s).: DF046918 - WILLIAN BRUNO
ARAÚJO FERREIRA. R: PATRICIO JUNIOR DE OLIVEIRA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A fim de esgotar as medidas ao alcance deste
juízo, defiro a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF
e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida. Caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar
o paradeiro do requerido nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de
imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. Ou, em se tratando de Ação de Busca e Apreensão, a parte autora deverá indicar
o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do Art 4º
do DL 911/69, sob pena de extinção do feito, juntando aos autos o original do contrato de financiamento em questão. Gama - DF, quinta-feira,
15/09/2016 às 15h09. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito.
Nº 2016.04.1.006312-4 - Monitoria - A: INSTITUTO EDUCACIONAL DA CRIANCA. Adv(s).: DF050840 - OTAVIO FARIA RIBEIRO. R:
MICHELLE BARBOSA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, defiro a consulta aos bancos
de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar
o endereço atualizado da parte requerida. Caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro do requerido nos
endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital,
sob pena de extinção do feito. Ou, em se tratando de Ação de Busca e Apreensão, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré
ou promover, de imediato, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do Art 4º do DL 911/69, sob pena de
extinção do feito, juntando aos autos o original do contrato de financiamento em questão. Gama - DF, quinta-feira, 15/09/2016 às 15h09. Adriana
Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito.
Nº 2016.04.1.006318-0 - Monitoria - A: INSTITUTO EDUCACIONAL DA CRIANCA LTDA ME. Adv(s).: DF050840 - OTAVIO FARIA
RIBEIRO. R: CREUDIVAN B C MATERIAIS DE CONSTRUCAO ME. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A fim de esgotar as medidas ao alcance
deste juízo, defiro a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL,
ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida. Caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível
encontrar o paradeiro do requerido nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou
promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. Ou, em se tratando de Ação de Busca e Apreensão, a parte autora
deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, nos
termos do Art 4º do DL 911/69, sob pena de extinção do feito, juntando aos autos o original do contrato de financiamento em questão. Gama DF, quinta-feira, 15/09/2016 às 15h09. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito.
Nº 2015.04.1.002228-0 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Adv(s).:
SP231747 - EDEMILSON KOJI MOTODA. R: LUCAS SANTOS DE ASSIS. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A fim de esgotar as medidas ao
alcance deste juízo, defiro a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD,
SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida. Caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for
possível encontrar o paradeiro do requerido nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré
ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. Ou, em se tratando de Ação de Busca e Apreensão, a parte autora
deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, nos
termos do Art 4º do DL 911/69, sob pena de extinção do feito, juntando aos autos o original do contrato de financiamento em questão. Gama DF, quinta-feira, 15/09/2016 às 15h09. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito.
Nº 2014.04.1.006994-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FINANCEIRA ALFA S/A - CFI. Adv(s).: DF039272 - FELIPE GAZOLA
VIEIRA MARQUES. R: MARIA VANDA FRANCISCA DA SILVA ALVES. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A fim de esgotar as medidas ao
alcance deste juízo, defiro a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD,
SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida. Caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for
possível encontrar o paradeiro do requerido nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré
ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. Ou, em se tratando de Ação de Busca e Apreensão, a parte autora
deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, nos
termos do Art 4º do DL 911/69, sob pena de extinção do feito, juntando aos autos o original do contrato de financiamento em questão. Gama DF, quinta-feira, 15/09/2016 às 15h09. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito.
Nº 2016.04.1.005288-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ARTHEMIS DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA.. Adv(s).: DF01636A EDUARDO HUMBERTO DALCAMIN. R: SXM COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI ME. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A fim de esgotar as
medidas ao alcance deste juízo, defiro a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD,
RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida. Caso não haja êxito nas pesquisas e/ou
não for possível encontrar o paradeiro do requerido nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da
parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. Ou, em se tratando de Ação de Busca e Apreensão, a parte
autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva,
nos termos do Art 4º do DL 911/69, sob pena de extinção do feito, juntando aos autos o original do contrato de financiamento em questão. Gama
- DF, quinta-feira, 15/09/2016 às 15h09. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito.
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