Edição nº 204/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 28 de outubro de 2016
Nº 2014.07.1.008207-7 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DAS AGUAS. Adv(s).: DF039043 Nayara Glycia Bandeira Honorio. R: ANA PAULA DE BARROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DESPACHO Rhj. Fls. retro. Manifeste(m) o(a)(s)
autor(a)(es)/credor(a)(es). Intime(m)-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 25/10/2016 às 14h07. Jose Roberto Moraes Marques,Juiz de Direito .
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Nº 2010.07.1.037906-7 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA CRISTINA GEORGES ZAYAT. Adv(s).: DF026976 - Vitalino Jose
Ferreira Neto, DF10842E - Hangra Leite Pecanha. R: INPAR PROJETO WAVE SPE LTDA. Adv(s).: DF028430 - Luciana Nunes Rabelo, SP117417
- Gustavo Henrique dos Santos Viseu. DESPACHO Rhj. Fls. retro. Manifeste(m) o(a)(s) autor(a)(es)/credor(a)(es). Intime(m)-se. Taguatinga - DF,
terça-feira, 25/10/2016 às 14h23. Jose Roberto Moraes Marques,Juiz de Direito .
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Nº 2008.07.1.000033-3 - Cumprimento de Sentenca - A: RENATA SODRE FARIAS. Adv(s).: DF016278 - Renata Sodre Farias. R:
ESPOLIO DE ODETE CAUCHICK FONTES. Adv(s).: DF003845 - Emiliano Candido Povoa. DESPACHO Rhj. Aguarde-se o prazo de 30 (trinta)
dias; findo este, sem manifestação do(a)(s) autor(a)(es)/credor(a)(es), intime(m)-se, por publicação e por carta, com aviso de recebimento, para
que dê(eem) o devido prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Taguatinga - DF, terça-feira, 25/10/2016 às 14h37. Jose Roberto Moraes
Marques,Juiz de Direito .
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Nº 2012.07.1.008385-4 - Acao de Conhecimento - A: DANIEL DIAS DA SILVA PEREIRA. Adv(s).: DF020436 - Jully Ane da Silva Pereira
Batista. R: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo Fernandes, MG080055 - Andre Jacques
Luciano Uchoa Costa, MG108654 - Leonardo Fialho Pinto. R: PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES S.A. Adv(s).: SP142452 - Joao
Carlos de Lima Junior. DESPACHO Rhj. Aguarde-se o acostamento aos autos do inteiro teor do acórdão do e. Tribunal de Justiça em razão da
decisão deste Juízo objeto de recurso de Agravo, modalidade por instrumento. Taguatinga - DF, terça-feira, 25/10/2016 às 14h38. Jose Roberto
Moraes Marques,Juiz de Direito .
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Nº 2013.07.1.016448-3 - Revisional - A: WELTON JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: DF005951 - Walter de Castro Coutinho. R:
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. DESPACHO Rhj. Aguardese o prazo de 30 (trinta) dias; findo este, sem manifestação do(a)(s) autor(a)(es)/credor(a)(es), intime(m)-se, por publicação e por carta, com
aviso de recebimento, para que dê(eem) o devido prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Taguatinga - DF, terça-feira, 25/10/2016 às
14h52. Jose Roberto Moraes Marques,Juiz de Direito .
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Nº 2014.07.1.042261-3 - Procedimento Comum - A: PREFEITURA COMUNITARIA DA CHACARA 60 - SHA. Adv(s).: DF003133
- Leila Tolomeli Dutra. R: RUTE DOMINGUES DE MORAES. Adv(s).: DF032881 - Glenda Sousa Marques Rodrigues, DF039880 - Yanny
Rangel Dias Peleja de Rezende. DECISÃO Vistos etc. Considerada a dúvida acerca da hipossuficiência econômica alegada pelo(a) ré, pelo
Juízo foi determinada a comprovação da miserabilidade jurídica. Não obstante os documentos apresentados, a parte ré não se desincumbiu
do ônus. Assim, é de ser indeferir o pedido de gratuidade da Justiça formulado pela parte ré, ante a não demonstração quantum satis ser
hipossuficiente para arcar com as custas processuais. Confira-se os seguintes entendimentos do nosso e. Tribunal de Justiça: "AGRAVO
INTERNO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1.
A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. 2. A finalidade do
dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça. A prevalecer o entendimento diverso, o
princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais da mesma maneira, acarretando, outrossim, prejuízo
ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais
de quem pode pagá-las. 3. Não logrando o postulante comprovar que a sua renda esteja comprometida a tal ponto que não possa arcar
com o pagamento das custas judiciais, mostra-se insuficiente, para a concessão da gratuidade de justiça, a simples juntada de declaração
de hipossuficiência.4. Agravo Regimental não provido."(TJDFT, Acórdão n.653455, 20101110016213APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª
Turma Civel, Publicado no DJE: 20/02/2013. Pág.: 133); "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. CAPACIDADE ECONÔMICA INCOMPATÍVEL COM O PLEITO. HIPOSSUFICIÊNCIA
NÃO DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS. DECISÃO MANTIDA. Não se evidenciando nos autos que o postulante não possa suportar o
pagamento das despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, possuindo, conforme extrai-se dos elementos dos autos,
elástica disponibilidade financeira, confirma-se o indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça, deduzido unicamente com base em declaração
de hipossuficiência acostada aos autos. Agravo de Instrumento desprovido." (TJDFT, Acórdão n.649761, 20120020242195AGI, Relator: ANGELO
CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Civel, Publicado no DJE: 01/02/2013. Pág.: 391); e "AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO. I - A Lei 1.060/50, exige apenas simples afirmação da parte para que a ela sejam concedidos os benefícios da
justiça gratuita. II - A regra supra citada é de presunção relativa, a qual pode afastada em razão de provas gritantes em sentido contrário ou ainda
ser contestada pela parte contrária. III - Não logrando o agravante em comprovar que sua renda esteja comprometida com as custas processuais
aliado a documento que demonstra ter rendimento superior a grande parte da população brasileira, não lhe pode ser concedido o benefício. 4 Recurso conhecido. NEGOU-SE provimento ao agravo de instrumento." (TJDFT, Acórdão n.819619, 20140020170647AGI, Relator: GILBERTO
PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/09/2014, Publicado no DJE: 17/09/2014. Pág.: 185) Assim, INDEFIRO o pedido
de benefício da Justiça gratuita. Especifiquem as partes, querendo, as provas que pretendem produzir, delimitando modalidade e objeto, com o
objetivo de se esclarecem eventuais pontos controvertidos, sob pena de indeferimento, oportunizando o julgamento antecipado da lide, conforme
o estado do processo. Manifestem, outrossim, desde logo, sobre eventual possibilidade, havendo, de composição amigável, apresentando termos
da avença, para fins de homologação. Intimem-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 25/10/2016 às 14h57. Jose Roberto Moraes Marques,Juiz de
Direito .
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Nº 2016.07.1.005075-6 - Cumprimento de Sentenca - A: LAVINAS MARINHO BUZANELLI DONATI. Adv(s).: DF038868 - Gustavo
Penna Marinho de Abreu Lima. R: LIN XIAOYU. Adv(s).: DF031544 - Wladimir Sipriano Barbosa Pereira de Souza. DESPACHO Rhj. Para fins de
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