Edição nº 206/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 4 de novembro de 2016
múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. I. Samambaia - DF, sexta-feira, 28/10/2016 às 16h23. Tatiana
Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2016.09.1.007644-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA DAS GRACAS. Adv(s).: DF009610
- Gilson Moreira da Silva. R: JULIO CESAR DA SILVA MELLO. Adv(s).: DF031776 - Simone Camargo de Oliveira. R: RENATA VANESSA DE
ANDRADE MELLO. Adv(s).: DF031776 - Simone Camargo de Oliveira. A causídica do 1º réu também patrocina os interesses da 2ª ré (fl. 65).
Retifique-se no sistema e na capa dos autos. Diante do preenchimento dos pressupostos previstos no "caput" art. 916, do CPC, defiro ao devedor
o parcelamento do restante da dívida em seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos
termos do art. 916, do CPC. Conforme disposto no parágrafo terceiro do mesmo artigo, suspendo os atos executivos e determino a expedição
de alvará para levantamento da quantia depositada em favor do credor. Defiro desde logo a expedição de alvará de levantamento após cada
depósito das parcelas a serem depositadas pelo devedor. Fica o devedor advertido de que o não pagamento de qualquer das parcelas acarretará
cumulativamente o vencimento das prestações subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, bem
como a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos, tudo nos
termos do parágrafo quinto do art. 916, do CPC. Venham os depósitos, conforme a determinação acima traçada, o quais deverão ser feitos mês
a mês, considerando a data do primeiro depósito. Expeça-se alvará de levantamento. Int. Samambaia - DF, sexta-feira, 28/10/2016 às 16h53.
Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2016.09.1.008343-2 - Procedimento Comum - A: UNIVERSE SUPERMERCADO LTDA. Adv(s).: MG122944 - Vandelio Goncalves
dos Reis. R: BANCO COOPERATIVO SICOOB CREDINDUSTRIA. Adv(s).: DF019569 - Ricardo David Ribeiro. Interposta a apelação, à parte
apelada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias. Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Após, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e. TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as
nossas homenagens. Int. Samambaia - DF, sexta-feira, 28/10/2016 às 16h52. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2016.09.1.008473-2 - Monitoria - A: HENRIQUE FRANCISCO MENDES. Adv(s).: DF041689 - Gilmar Abreu Moraes de Castro. R:
ANTONIO JOSE CARNEIRO DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o desentranhamento, mediante traslado, da cártula de cheque
de fl. 13 em favor da parte autora. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos ao arquivo. Samambaia - DF, sexta-feira, 28/10/2016 às 16h42.
Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2016.09.1.013852-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JFG INTERMEDIACOES FINANCEIRAS EIRELI. Adv(s).: DF024752 Vanderson Teixeira de Amorim. R: MARI ANA DAS GRACAS CARVALHO SILVA. Adv(s).: DF012913 - Henrique de Souza Vieira, Nao Consta
Advogado. R: ARLINDO NAZARIO DA SILVA. Adv(s).: (.). Apresente a 2ª executada extratos completos referentes aos meses de agosto, setembro
e outubro deste ano da conta em que houve o bloqueio judicial. Além disso, deverá apresentar os comprovantes do recebimento de aposentadoria
pelo INSS. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, retornem conclusos. Samambaia - DF, sexta-feira, 28/10/2016 às 15h20. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza
de Direito .
Nº 2016.09.1.014826-5 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SA. Adv(s).: SP115665 - Marco Antonio Crespo Barbosa. R: SINVAL LOURENCO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Deflui dos autos
que a citação da parte ré encontra-se obstada pela impossibilidade de cumprimento da medida liminar de busca e apreensão deferida. Verifico,
outrossim, que a parte ré reside no endereço diligenciado à fl. 38, havendo informação de que o bem objeto da busca e apreensão teve perda
total. Assim, intime-se o autor a converter a ação de busca e apreensão em execução e pleitear a citação no endereço onde o réu foi encontrado,
mas não encontrado o veículo. De outro lado, poderá indicar endereço em que efetivamente o veículo seja localizado. Prazo: 05 (cinco) dias, sob
pena de extinção. Samambaia - DF, sexta-feira, 28/10/2016 às 15h22. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2016.09.1.015341-2 - Procedimento Comum - A: CARLOS AURICELIO DE SOUSA SILVA. Adv(s).: DF046296 - Leonardo Fernandes
Lopes D'avila. R: BANCO PANAMERICANO SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Instada ao recolhimento das custas, a parte autora deixou
transcorrer sem manifestação o prazo correlato (15 dias). Assim, já transcorrido o prazo assinalado no art. 290, do CPC, sem o recolhimento
das custas, cancele-se a distribuição, procedendo-se às baixas de estilo. Intime-se a parte autora para receber os documentos que instruíram
a petição inicial. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de destruição. Int. Samambaia - DF, sexta-feira, 28/10/2016 às 16h02. Tatiana Iykiê Assao
Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2016.09.1.015726-3 - Monitoria - A: CENTRO DE FORMACOES DE CONDUTORES AB SOBRADINHO LTDA ME. Adv(s).: DF031472
- Roberta Ronchi Faria Tonello. R: MARCIA PEREIRA PAULO MILITAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. REPRESENTANTE LEGAL: ADRIANA
VIEIRA SANTOS. Adv(s).: (.). Instada ao recolhimento das custas, a parte autora deixou transcorrer sem manifestação o prazo correlato (15
dias). Assim, já transcorrido o prazo assinalado no art. 290, do CPC, sem o recolhimento das custas, cancele-se a distribuição, procedendo-se
às baixas de estilo. Intime-se a parte autora para receber os documentos que instruíram a petição inicial. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
destruição. Int. Samambaia - DF, sexta-feira, 28/10/2016 às 15h21. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2016.09.1.017960-7 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: 2L CONSULTORIA E IMOVEIS EIRELI ME. Adv(s).:
DF045140 - Hellen Roberta Borges. R: RR E SILVA COMERCIO E SERVICOS ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GILSON SOARES DE
MELO. Adv(s).: (.). R: RUBCLEIDE MEDEIROS DE LUCENA DE MELO. Adv(s).: (.). REPRESENTANTE LEGAL: ROSANGELA RIBEIRO E SILVA.
Adv(s).: (.). REPRESENTANTE LEGAL: THIAGO ALVES DE LIMA. Adv(s).: (.). O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da
demanda (CPC, 291 e seguintes). No caso de ação de despejo, o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel (art. 58, III, da Lei
8.245/91). Assim, altero o valor para R$ 26.901,60, considerando que o valor mensal de aluguel é de R$ 2.241,80, conforme consta da inicial (fl.
03). Altere-se no sistema informatizado deste Tribunal. Desse modo, emende-se o autor a petição inicial para comprovar o recolhimento das custas
processuais complementares, considerando o novo valor atribuído à causa. Além disso, a administrador de imóveis atua como representante
do proprietário do bem, legitimado apenas para promover atos de administração, sendo, portanto, mero gestor do imóvel. Desse modo, ainda
que tenha recebido poderes negociais do locatário, não possui legitimidade processual para figurar no pólo ativo de ação judicial que tenha por
fundamento o contrato de locação. Assim, sendo vedado pleitear em juízo direito alheio em nome próprio, emende-se a inicial para adequar o
polo ativo da demanda. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Samambaia - DF, sexta-feira, 28/10/2016 às 14h47. Tatiana Iykiê
Assao Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2016.09.1.018114-5 - Procedimento Comum - A: SELCINA BELARMINO DOS SANTOS. Adv(s).: DF032336 - Cornelio Jose de
Santiago Filho. R: COSTA NOVAES CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A Constituição Federal,
em seu art. 5º, inc. LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já a Lei n.º 1.060/1950 (Lei da Assistência Judiciária), estabelece em seu art. 5º que: "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido,
deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas". Ora, o deferimento do pedido de assistência
judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc. IX, da Constituição de 1988, não tendo sido recepcionado
pela novel ordem constitucional o disposto no art. 5º da Lei n.º 1.060/1950, no que tange a "motivando ou não o deferimento". De outra parte,
o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a
parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais
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