Edição nº 218/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 23 de novembro de 2016
Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Famíliar contra a Mulher do Guará
EXPEDIENTE DO DIA 16 DE NOVEMBRO DE 2016
Juíza de Direito: Zoni de Siqueira Ferreira
Diretora de Secretaria: Sandra Goncalves de Lima
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
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Nº 2013.01.1.024531-9 - Obrigacao de Fazer - A: FRANCISCO CUNHA COSTA. Adv(s).: (.). R: TOKIO MARINE SEGURADORA.
Adv(s).: DF023355 - Jaco Carlos Silva Coelho. R: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes.
Consta às fls. 208 alvará expedido em favor da parte executada, que se encontra arquivado em pasta própria e ainda não retirado. Expeçamse os seguintes alvarás: a) em favor da parte exequente, no valor de R$ 2.500,00 (fl. 309), referente à multa estabelecida (fls. 278, 300); b) em
favor da parte executada: 1) no valor de R$ 2.178,72 (fl. 289), referente às mensalidades do seguro pagas pelo exequente relativas aos meses
de setembro/2014 a fevereiro/2016; 2) no valor de R$ 2.500,00 (fl. 316), referente ao valor depositado para garantia do Juízo; 3) no valor de R$
R$ 968,32 (fl. 342), referente ao pagamento das mensalidades do seguro pagas pelo exequente relativas aos meses de abril a novembro/2016.
Esclareço que a parcela do seguro do mês de março/2016 foi quitada por meio de pagamento de boleto (fl. 302). Intime-se a parte exequente
para informar se a executada cumpriu a obrigação de fazer, ou seja, se disponibilizou os boletos vincendos para pagamento do seguro. Prazo de
05 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Guará - DF, segunda-feira, 14/11/2016 às 17h25. Zoni de Siqueira Ferreira,Juíza de Direito .
DIVERSOS
Nº 2016.14.1.006313-2 - Medidas Protetivas de Urgencia (lei Maria da Penha) - A: A.B.N.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUIZ
ANTONIO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Medida Protetiva de Urgência, que se encontra
disciplinada nos artigos 18 e seguintes da Lei n.º 11.340/06, requerida por ANDRÉA BATISTA NASCIMENTO (Residente na Colônia Agrícola
Águas Claras, Chácara 37, Lote 11, Guará, Tels.: 3597 1382 e 99139 4187), vítima, em tese, de violência doméstica contra a mulher, perpetrada
por LUIZ ANTÔNIO DA SILVA (sem indicação de endereço residencial, mas com endereço comercial situado na QE 34, Conjunto A, Casa 14,
Guará II, Tel.: 3328 0365). Segundo a autoridade policial, "compareceu a esta Especializada a COMUNICANTE/OFENDIDA, ANDRÉA BATISTA
NASCIMENTO, informando-nos que foi casada com LUÍZ ANTÔNIO DA SIVA, ora AGRESSOR, durante vinte e três anos, advindo dessa relação
três filhas: ANA LUÍZA BATISTA NASCIMENTO SILVA, com 20 anos, JULIANA BATISTA NASCIMENTO SILVA, com 15 anos e ISABELA BATISTA
NASCIMENTO SILVA, com 13 anos. Que se separou do AGRESSOR há um ano e dois meses, ocasião em que o AGRESSOR se retirou do
imóvel, o qual é de propriedade comum do casal. Que ainda não houve o divórcio e a DECLARANTE continua morando no referido imóvel,
com suas três filhas. Que na constância do casamento, foi agredida fisicamente e moralmente por LUIZ, contudo nunca registrou ocorrência em
desfavor dele. Que ontem, 13/11/2016, por volta de 12h, a DECLARANTE chegou em casa, oportunidade em que a filha, JULIANA, narrou a
ela que, na mesma data, por volta das 11h, o AGRESSOR teria chegado no referido imóvel, aberto o portão, pois possui o controle, e batido na
janela do quarto das filhas, ordenando que JULIANA abrisse a porta. Que a filha, JULIANA, abriu a porta da casa, instante em que o AGRESSOR
pegou fortemente no braço dela e disse: "VOCÊ QUER QUE EU TE MATE?". Que o AGRESSOR levou JULIANA para o sofá e desferiu tapas
em suas pernas, pedindo explicação sobre o fato da filha ter mentido para ele. Que minutos depois, ele saiu levando os celulares das filhas.
Que as irmãs de JULIANA estavam na casa, porém não presenciaram os fatos. Que no momento em que a DECLARANTE tomou ciência do
fato, por volta de 12h50, ligou para o AGRESSOR para dizer que ele não deveria ter agido daquela forma. Que o AGRESSOR disse: "VOCÊ É
UMA IMBECIL, NÃO SABE CUIDAR DOS FILHAS, FICA FAZENDO AS MENINAS MENTIREM". Que à noite, o AGRESSOR retornou ao imóvel
para buscar a filha ANA LUÍZA, e devolveu os celulares às filhas. Que hoje, 14/11/2016, por volta das 09h30, LUIZ foi ao imóvel e, durante uma
conversa com a DECLARANTE, o AGRESSOR disse: "VOCÊ NÃO SABE EDUCAR MINHAS FILHAS, SE NÃO SABE EDUCAR, VÁ MORAR
COM SUA MÃE E EU FICO AQUI CUIDANDO DELAS". Que a DECLARANTE pediu que o AGRESSOR se retirasse da casa, razão pela qual ele
a ofendeu moralmente, nos seguintes termos: "FILHA DA PUTA, OTÁRIA, VAGABUNDA, ESSA CASA É MINHA, EU ENTRO E SAIU QUANDO
EU QUISER". Que o AGRESSOR partiu para cima da DECLARANTE e a empurrou algumas vezes. Que a DECLARANTE disse a ele que iria
registrar ocorrência policial contra ele, tendo o AGRESSOR, dito: "SÓ ASSIM PARA EU NÃO ENTRAR AQUI, POIS ENTRAREI QUANDO EU
QUISER". Que minutos depois, o AGRESSOR se retirou do imóvel, mas antes de sair, novamente proferiu ofensas contra a DECLARANTE: "SUA
FILHA DA PUTA, VAGABUNDA". A ofendida requereu a seguinte medida protetiva: "I - proibição de frequentar determinados lugares a fim de
preservar a integridade física e psicológica da ofendida". A vítima solicita que o agressor fique proibido de se aproximar da casa em que reside.
O presente requerimento veio acompanhado do boletim de ocorrência policial 3752/2016 - DEAM. É o que basta para o entendimento do pleito.
FUNDAMENTO E DECIDO. Nos termos do art. 1º da Lei n. 11.340/2006, as medidas de proteção visam prevenir a ocorrência ou evitar a repetição
de atos de violência doméstica e familiar definidos em seus arts. 5º, incisos I, II, e III, e art. 7º, incisos I, II, III, IV e V, salvaguardando o direito
à integridade física e psicológica, o direito à vida e os direitos patrimoniais da mulher, violados ou ameaçados de lesão. Para tanto, compete à
autoridade policial, após ouvir a ofendida e "colher todas as provas que servirem para esclarecimento do fato e de suas circunstâncias" remeter
ao juiz, em 48 (quarenta e oito horas), o requerimento para concessão das medidas protetivas de urgência - art. 12, incisos I, II e III, da Lei n.
11.340/2006. São requisitos indispensáveis ao deferimento liminar das medidas urgentes de proteção o fumus boni juris e o periculum in mora,
consistente, o primeiro, em indícios de perigo iminente de ocorrência de quaisquer das formas de violência contra a mulher, definidas nos arts.
5º e 7º da Lei nº 11.340/2006, e, o segundo, no risco de inutilidade do provimento requerido, se a medida não for prontamente deferida. Dessa
forma e pelas provas até aqui colhidas, principalmente as declarações da vítima perante a autoridade policial, as medidas protetivas requeridas
devem ser deferidas, ainda que os fatos devam ser mais bem apurados no Juízo natural, com a instalação do contraditório. Nesse diapasão, as
alegações da vítima são verossímeis, mesmo que o autor do fato não tenha sido ouvido, porque ocorreram em âmbito doméstico, normalmente
privado e sem testemunhas, e os fatos noticiados se enquadram na hipótese prevista no art. 5º, inc. II e III, da Lei n.º 11.340/06. Portanto, há
elementos suficientes para o deferimento das medidas urgenciais pleiteadas. Dispõe a Lei Maria da Penha que as Medidas Protetivas de Urgência
poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia. Poderá o Juiz,
ainda, conceder novas medidas e rever aquelas já concedidas, se julgar necessário, art. 19, §§1º, 2º e 3º, da Lei n.º11.340/2006. A aproximação
entre a requerente e o autor representa risco concreto e iminente para integridade física da ofendida, em situação de violência doméstica, segundo
juízo prelibatório de probabilidade, de modo que a tutela jurisdicional deve ser deferida, a fim de se evitar dano ou reiteração de lesão a direitos
subjetivos da vítima. Pelo exposto, com fundamento no artigo 22 da Lei nº 11.340/06, aplico a LUIZ ANTÔNIO DA SILVA a medida de a) proibição
de aproximação da residência em que reside a ofendida. Fica ressalvada a possibilidade de alteração das medidas protetivas pelo juízo natural
da causa, a quem competirá a análise mais aprofundada da relação envolvida. Dê-se ciência ao Ministério Público, na forma prevista no §1º do
art. 19 da Lei de Regência, quando da distribuição. Confiro a esta decisão força de mandado. Intimem-se. Guará - DF, terça-feira, 15/11/2016
às 17h13. Caroline Santos Lima,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
1365