Edição nº 234/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 16 de dezembro de 2016
do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator
de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo. Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida
conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo. Preservando a integridade do procedimento,
o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito. Ao abrir exceções, comprometerá todo
o sistema. Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à
parte autora. Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os
inconvenientes de cada sistema. Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu
pleito perante a Justiça Tradicional. Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente
excepcional. No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal. Isto posto, INDEFIRO a antecipação
de tutela pleiteada. Cite-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 30 de novembro de 2016 18:45:30. LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
Juíza de Direito
N� 0700182-87.2016.8.07.0009 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: PETTERSON FERREIRA ANANIAS.
Adv(s).: N�o Consta Advogado. R: TIM CELULAR S.A.. Adv(s).: DF038877 - LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de
Samambaia Número do processo: 0700182-87.2016.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
PETTERSON FERREIRA ANANIAS RÉU: TIM CELULAR S.A. DECISÃO Chamo o feito à ordem. Nos termos do REsp 1525134/RS, de relatoria
do Ministro Luis Felipe Salomão, reconhecido como representativo de controvérsia repetitiva (Tema 954, transcrição abaixo), devem ser suspensos
os processos que tratem das seguintes questões independentemente, da fase em que se encontrem e da companhia fixa apontada como ré: "A indevida cobrança de valores referentes à alteração do plano de franquia/plano de serviços sem a solicitação do usuário, com o conseqüente
pedido de indenização por danos morais, em contrato de prestação de serviços de telefonia fixa. - ocorrência de dano moral indenizável, em
virtude da cobrança de serviços não contratados ou (má) prestação de serviços de telefonia e internet, bem como, se configurado o dano, seria
aplicável o reconhecimento 'in re ipsa' ou a necessidade de comprovação nos autos; - prazo prescricional incidente em caso de pretensão à
repetição de valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados ou (má) prestação de
serviços de telefonia e internet - se decenal (artigo 205 do Código Civil), trienal (artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil) ou outro prazo; - repetição de
indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação da má-fé do credor (artigo 42, parágrafo único, do Código
de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência ou imperícia); - abrangência da repetição de indébito - se limitada aos
pagamentos documentalmente comprovados pela parte autora na fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação
de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de documentos". Assim, da análise destes autos, constato que se referem à
telefonia fixa e que a controvérsia discutida versa sobre o segundo tema daquelas questões do Tema 954. Vale dizer, a parte autora requer
indenização de dano moral em virtude de serviços de telefonia móvel. Além disso, pleiteia a o restabelecimento do fornecimento dos serviços
de chamadas a cobrar, contratados e suspensos. Portanto, tendo em conta que a matéria aventada nestes autos versa sobre uma das questões
descritas naquela decisão do STJ mencionada acima e que este Tribunal estendeu a aplicação aos casos de telefonia móvel, SUSPENDO o
presente feito até decisão final daquela Corte Superior. Devolvam os autos à Secretaria. Oportunamente, quando julgado em definitivo o recurso,
voltem-me os autos conclusos para sentença. Adotem-se os procedimentos de praxe. BRASÍLIA, DF, 21 de novembro de 2016 15:11:26. LILIA
SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA Juíza de Direito
N� 0700046-90.2016.8.07.0009 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GILVANEIDE CONCEICAO MONTALVAO.
Adv(s).: DF44906 - JEUSIENE VEIGA DA SILVA. R: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS. Adv(s).: N�o Consta Advogado.
R: TAGUATINGA MOTOS LTDA. Adv(s).: GO24233 - VIRGINIA MOTTA SOUSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo:
0700046-90.2016.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILVANEIDE CONCEICAO
MONTALVAO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, TAGUATINGA MOTOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório
nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. Tendo em vista que a parte autora aceitou o acordo proposto pela parte Sul América Companhia
Nacional de Seguros, homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos por sentença irrecorrível. Não há custas
processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, "caput", do diploma legal retro citado. Mantenho a penhora realizada até
o integral cumprimento do acordado. Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer
a execução do acordo nesses mesmos autos, caso o mesmo não seja cumprido. Aguarde-se a realização dos depósito judiciais. P.R.I. BRASÍLIA,
DF, 28 de novembro de 2016 18:10:32. LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA Juíza de Direito
N� 0700046-90.2016.8.07.0009 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GILVANEIDE CONCEICAO MONTALVAO.
Adv(s).: DF44906 - JEUSIENE VEIGA DA SILVA. R: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS. Adv(s).: N�o Consta Advogado.
R: TAGUATINGA MOTOS LTDA. Adv(s).: GO24233 - VIRGINIA MOTTA SOUSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo:
0700046-90.2016.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILVANEIDE CONCEICAO
MONTALVAO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, TAGUATINGA MOTOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório
nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. Tendo em vista que a parte autora aceitou o acordo proposto pela parte Sul América Companhia
Nacional de Seguros, homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos por sentença irrecorrível. Não há custas
processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, "caput", do diploma legal retro citado. Mantenho a penhora realizada até
o integral cumprimento do acordado. Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer
a execução do acordo nesses mesmos autos, caso o mesmo não seja cumprido. Aguarde-se a realização dos depósito judiciais. P.R.I. BRASÍLIA,
DF, 28 de novembro de 2016 18:10:32. LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA Juíza de Direito
N� 0700046-90.2016.8.07.0009 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GILVANEIDE CONCEICAO MONTALVAO.
Adv(s).: DF44906 - JEUSIENE VEIGA DA SILVA. R: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS. Adv(s).: N�o Consta Advogado.
R: TAGUATINGA MOTOS LTDA. Adv(s).: GO24233 - VIRGINIA MOTTA SOUSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo:
0700046-90.2016.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILVANEIDE CONCEICAO
MONTALVAO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, TAGUATINGA MOTOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório
nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. Tendo em vista que a parte autora aceitou o acordo proposto pela parte Sul América Companhia
Nacional de Seguros, homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos por sentença irrecorrível. Não há custas
processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, "caput", do diploma legal retro citado. Mantenho a penhora realizada até
o integral cumprimento do acordado. Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer
a execução do acordo nesses mesmos autos, caso o mesmo não seja cumprido. Aguarde-se a realização dos depósito judiciais. P.R.I. BRASÍLIA,
DF, 28 de novembro de 2016 18:10:32. LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA Juíza de Direito
N� 0700594-18.2016.8.07.0009 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: LBD COLEGIO ATIVO LTDA - ME. Adv(s).: DF50649
- EUCLIDES VIEIRA AMARAL FILHO. R: GENESIS RIBEIRO AMORIM. Adv(s).: DF48457 - THATIANE RODRIGUES LEITE. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de
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