Edição nº 23/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 1 de fevereiro de 2017
Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
DESPACHO
N� 0700330-91.2016.8.07.9000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: RECREIO COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS
E AGROPECUARIOS LTDA - ME. Adv(s).: DF4362000A - LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES. R: MARELZINHA COELHO DOS
SANTOS. Adv(s).: DF43358 - MARELZINHA COELHO DOS SANTOS, DFA2581700 - TADEU FREIRE PONTES, DF31614 - CARLYS ANDREIA
MELO DE OLIVEIRA. Número do processo: 0700330-91.2016.8.07.9000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE:
RECREIO COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS E AGROPECUARIOS LTDA - ME EMBARGADO: MARELZINHA COELHO DOS
SANTOS DESPACHO Manifeste-se a parte embargada (MARELZINHA COELHO DOS SANTOS) sobre os embargos de declaração opostos
(1.023, § 2º, NCPC). Prazo: 5 (cinco) dias. I. Brasília, 30 de janeiro de 2017. Marília de Ávila e Silva Sampaio Juíza de Direito
N� 0702454-21.2016.8.07.0020 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: IVAN SANTOS NUNES. Adv(s).: DFA5004900 - IVAN
SANTOS NUNES. R: MB ENGENHARIA SPE 023 S/A. Adv(s).: DF0392720A - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. Número do processo:
0702454-21.2016.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: IVAN SANTOS NUNES EMBARGADO: MB
ENGENHARIA SPE 023 S/A DESPACHO Manifeste-se a parte embargada (MB ENGENHARIA SPE 023 S/A) sobre os embargos de declaração
opostos (1.023, § 2º, NCPC). Prazo: 5 (cinco) dias. I. Brasília, 30 de janeiro de 2017. Marília de Ávila e Silva Sampaio Juíza de Direito
N� 0703005-13.2016.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: CONDOMINIO OPERACIONAL DO PIER 21 CULTURA
E LAZER. Adv(s).: DF0222100A - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO. R: BEATRIZ DE AZEVEDO SODRE ARAUJO. R: BRUNO
HENRIQUE DE ARAUJO. Adv(s).: DFA2864000 - ALCINDO DE AZEVEDO SODRE. Número do processo: 0703005-13.2016.8.07.0016
Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: CONDOMINIO OPERACIONAL DO PIER 21 CULTURA E LAZER
EMBARGADO: BEATRIZ DE AZEVEDO SODRE ARAUJO, BRUNO HENRIQUE DE ARAUJO DESPACHO Trata-se de reclamação interposta
em face do acórdão que manteve a sentença. A fim de se evitar decisões conflitantes, aguarde-se a decisão da Câmara de Uniformização de
Jurisprudência. Não havendo determinação de suspensão dos autos, certifique-se o trânsito em julgado do acórdão e retornem os autos ao juízo
de origem. Brasília, 30 de janeiro de 2017. Marília de Ávila e Silva Sampaio Juíza de Direito
N� 0703005-13.2016.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: CONDOMINIO OPERACIONAL DO PIER 21 CULTURA
E LAZER. Adv(s).: DF0222100A - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO. R: BEATRIZ DE AZEVEDO SODRE ARAUJO. R: BRUNO
HENRIQUE DE ARAUJO. Adv(s).: DFA2864000 - ALCINDO DE AZEVEDO SODRE. Número do processo: 0703005-13.2016.8.07.0016
Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: CONDOMINIO OPERACIONAL DO PIER 21 CULTURA E LAZER
EMBARGADO: BEATRIZ DE AZEVEDO SODRE ARAUJO, BRUNO HENRIQUE DE ARAUJO DESPACHO Trata-se de reclamação interposta
em face do acórdão que manteve a sentença. A fim de se evitar decisões conflitantes, aguarde-se a decisão da Câmara de Uniformização de
Jurisprudência. Não havendo determinação de suspensão dos autos, certifique-se o trânsito em julgado do acórdão e retornem os autos ao juízo
de origem. Brasília, 30 de janeiro de 2017. Marília de Ávila e Silva Sampaio Juíza de Direito
N� 0703005-13.2016.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: CONDOMINIO OPERACIONAL DO PIER 21 CULTURA
E LAZER. Adv(s).: DF0222100A - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO. R: BEATRIZ DE AZEVEDO SODRE ARAUJO. R: BRUNO
HENRIQUE DE ARAUJO. Adv(s).: DFA2864000 - ALCINDO DE AZEVEDO SODRE. Número do processo: 0703005-13.2016.8.07.0016
Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: CONDOMINIO OPERACIONAL DO PIER 21 CULTURA E LAZER
EMBARGADO: BEATRIZ DE AZEVEDO SODRE ARAUJO, BRUNO HENRIQUE DE ARAUJO DESPACHO Trata-se de reclamação interposta
em face do acórdão que manteve a sentença. A fim de se evitar decisões conflitantes, aguarde-se a decisão da Câmara de Uniformização de
Jurisprudência. Não havendo determinação de suspensão dos autos, certifique-se o trânsito em julgado do acórdão e retornem os autos ao juízo
de origem. Brasília, 30 de janeiro de 2017. Marília de Ávila e Silva Sampaio Juíza de Direito
DECISÃO
N� 0700047-34.2017.8.07.9000 - HABEAS CORPUS - A: ALDO BARROS FONSECA. Adv(s).: DF12120 - SUELI FERREIRA NUNES.
R: JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO PARANOA. Adv(s).: N�o Consta
Advogado. T: HELENITA PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: N�o Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR1 Gabinete da Juíza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo:
0700047-34.2017.8.07.9000 Classe judicial: HABEAS CORPUS (1269) IMPETRANTE: ALDO BARROS FONSECA AUTORIDADE: JUIZO DE
DIREITO DO JUIZADO DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO PARANOA DECISÃO Nos termos do artigo 41 da
Lei 11.340/2006, que dispõe sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher, aos crimes praticados nesse contexto não se aplica a Lei
9.099/95, independentemente da pena prevista. Ainda, o Código de Processo Penal estabelece a aplicação do procedimento comum a todos
os processos, salvo disposição em contrário nele inserta ou em lei especial (art.394, § 2º), sendo esse o caso das ações penais envolvendo
crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher. Destarte, falece competência às Turmas Recursais para conhecer e julgar
recurso interposto contra as decisões e sentenças proferidas pelos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Nesse sentido,
vale conferir acórdão desta Primeira Turma Recursal proferido em caso idêntico ao dos autos, assim redigido: JUIZADO ESPECIAL PENAL. LEI
MARIA DA PENHA. ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO O ENVIO DO RECURSO AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (FLS 83). ERRO
CARTORIAL. RECURSO ENCAMINHADO EQUIVOCADAMENTE PARA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS. REMESSA EX OFFICIO A UMA DAS TURMAS CRIMINAIS DO TJDFT.
1. O julgamento do presente recurso não pode ocorrer nesta Turma Recursal em razão de expressa disposição legal. No caso, o artigo 41 da
Lei 11.340/06 afasta a aplicação da Lei 9099/95 e, ainda que nosso Tribunal tenha instalado as varas que cuidam de violência doméstica nos
Juizados Especiais, não o fez, obviamente, alterando a ritualidade e a competência determinada na aludida Lei. 2. Assim, diante do artigo 41
da Lei 11.340/06 e da resolução TJDFT nº 7, de 13 de outubro de 2006, declara-se a incompetência desta Turma Recursal para que os autos
sejam distribuídos a uma das Turmas Criminais do TJDFT. (Acórdão n. 702575, 20120910137293APJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA
DA FONSECA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Julgamento em30/07/2013, DJE de 15/08/2013, p. 199 ? negritei).
Na verdade, verifica-se que houve equívoco por parte do impetrante, sendo necessário anotar que as Turmas Criminais do TJDFT ainda operam
em autos físicos, sendo incabível, portanto, a remessa via PJe, cabendo à parte/advogado fazê-lo da forma tradicional. Diante disso, declaro a
incompetência das Turmas Recursais para conhecer do writ. Intime-se o impetrante para providenciar a impressão dos presentes autos e sua
distribuição junto ao eg. TJDFT. Brasília/DF, 27 de janeiro de 2017. Marília de Ávila e Silva Sampaio Juíza de Direito
N� 0704809-84.2014.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: JARDINS MANGUEIRAL EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS S.A.. Adv(s).: DF2696600A - RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH, DFA3865100 - LUCAS FABER DE ALMEIDA
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