Edição nº 27/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 7 de fevereiro de 2017
conquanto o credor tenha sido intimado às fls. retro, para indicar bens à penhora, conforme determina o art. 1º, § 2º, do Provimento nº 09, de
07/10/2010, aquela não se efetivou muito embora as várias diligências realizadas por este juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, cadastro
eletrônico de imóveis, FGTS/PIS e benefício previdenciário). Por conseguinte, a teor do Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito
Federal, publicado em 11/10/2010, declaro extinto o processo, na forma do art. 485, IV, do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento.
Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, observando que deverá contemplar o débito principal e honorários
fixados nos autos, bem como indicar a última atualização que conste dos autos, na forma do modelo disponibilizado no Provimento nº. 9/2010.
Caso a certidão expedida não venha a ser retirada pelo credor, deverá ser arquivada, em pasta própria, pelo prazo de 1 (ano), autorizada, desde
logo, posterior destruição ou cancelamento, mantido, entretanto, o arquivo eletrônico correspondente. Destaco que, uma vez expedida a certidão
de crédito e em sendo localizados bens penhoráveis posteriormente, o credor por simples petição poderá requerer o desarquivamento do feito,
quando a execução voltará a tramitar como de praxe. Expedida a certidão de crédito, promova-se, imediatamente, o arquivamento definitivo dos
autos, independentemente de baixa no Cartório de Distribuição, vedado o fornecimento de certidão negativa ao devedor até a efetiva quitação
do débito ou nova determinação deste Juízo. Em face do disposto no art. 82 do CPC, o exequente deverá recolher as custas relativas aos atos
até agora praticados nos autos, exceto quanto à certidão de crédito a ser expedida. Suspendo, todavia, a exigibilidade do pagamento pelo prazo
previsto no art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Brazlândia - DF, sexta-feira, 03/02/2017 às 16h52. João Henrique Zullo
Castro,Juiz de Direito .
CERTIDAO
Nº 2005.02.1.001330-6 - Inventario - A: DINA GOMES DO NASCIMENTO e outros. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO
FEDERAL. R: JOSE DO NASCIMENTO ( ESPOLIO DE ) - Parte Baixada. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: IRVANILTO GOMES DO
NASCIMENTO. Adv(s).: (.). A: JOSE DOMINGOS GOMES DO NASCIMENTO. Adv(s).: (.). A: IVA GOMES DO NASCIMENTO. Adv(s).: (.). A:
MARIA DO CARMO NASCIMENTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: ESTELINA GOMES DO NASCIMENTO. Adv(s).: (.). A: IRVANDIR GOMES
DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF016414 - CESAR ODAIR WELZEL. A: JURANDIR GOMES DO NASCIMENTO. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé
que a Decisão Interlocutória de fl. 269 foi anteriormente publicada no Diário da Justiça Eletrônico, todavia não constou da publicação o nome do
patrono da parte IRVANDIR GOMES DO NASCIMENTO, razão pela qual deverá ser novamente publicada. Segue o texto: DECISÃO Analisando
detidamente os autos, verifico que a carta de adjudicação de fls. 253 foi expedida de forma equivocada, porque a sentença proferida às fls.
233/235, modificada pelos embargos de declaração de fls. 240, consignou expressamente que os direitos sobre o imóvel não poderiam ser
adjudicados em razão do falecimento da beneficiária no curso do inventário, muito embora tenha reconhecido a validade das renúncias realizadas.
Assim, determino o cancelamento do expediente de fls. 253 e modifico a decisão de fls. 266 para indeferir o pedido de fls. 263, porque a pretensão
vai de encontro com a coisa julgada. Retornem os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. I. Brazlândia - DF, terça-feira, 29/11/2016 às 15h25.
João Henrique Zullo Castro Juiz de Direito Brazlândia - DF, segunda-feira, 30/01/2017 às 16h40. .
Nº 2016.02.1.003448-3 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BV FINANCEIRA S/A CFI. Adv(s).: SP004752 - SOCIEDADE
DE ADVOGADOS PAQUALI PARISE E GASPARINI . R: LILIA BASILIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que a Certidão de fl. 38
foi anteriormente publicada no Diário da Justiça Eletrônico, todavia não constou da publicação o nome do patrono da parte BV FINANCEIRA
S/A CFI, razão pela qual deverá ser novamente publicada. Segue o texto: ATO ORDINATÓRIO Certifico que, de ordem do MM. Juiz de Direito
desta Vara, Dr. João Henrique Zullo Castro, foi realizada pesquisa no sistema e localizados vários endereços. Nos termos da Portaria n.º 02/2016,
INTIME(M)-SE o(a)(s) Autor(a)(s)/Exequente(s) a dar prosseguimento ao feito manifestando-se quanto aos endereços informados na pesquisa
eletrônica (impressão em tela). Conferidos, indique quais devem ser diligenciados, dispensando os que não lograram êxito. Prazo de 05 (cinco)
dias, nos termos do Novo Código de Processo Civil. Brazlândia - DF, segunda-feira, 12/12/2016 às 16h24. Sylvania Barbosa Giacomini Diretora
de Secretaria Substituta Brazlândia - DF, segunda-feira, 30/01/2017 às 16h04. .
JULGAMENTO
Nº 2016.02.1.001810-5 - Divorcio Litigioso - A: M.V.P.D.A.. Adv(s).: DF041256 - LEIDILANE SILVA SIQUEIRA. R: M.R.D.A.D.A.. Adv(s).:
DF041350 - ALESSANDRO DOMINGOS DA CONCEICAO, DF041350 - Alessandro Domingos da Conceicao, DF052576 - Rodrigo Ramos
Mendes. JULGAMENTO - Ante tudo o que expus, homologo a partilha nos termos descritos nesta sentença e julgo parcialmente procedente
a reconvenção para condenar M V P D A a pagar alimentos para M R A D A, pelo período de 03 (três) anos, no importe de 15% (quinze por
cento) dos seus rendimentos brutos, descontando-se tão somente os descontos legais, devendo ainda a obrigação incidir sobre 13º salário e
férias. Por conseguinte, julgo resolvido o mérito, forte no disposto no art. 487, incisos II e III, b, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício
de alimentos ao órgão empregador do alimentante. Expeça-se, caso requerido, formal de partilha. Tendo em vista a sucumbência recíproca,
condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária que ora fixo em 10% sobre
o valor da causa. Todavia, em relação à ré, suspendo a exigibilidade do pagamento pelo prazo previsto no art. 98, §3º, do NCPC, em razão da
gratuidade de justiça que ora lhe defiro. Ao passar em julgado esta sentença e expedidas as diligências necessárias, especialmente o mandado
de averbação do divórcio (fls. 58/59), arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brazlândia - DF, sexta-feira, 03/02/2017 às
15h38. João Henrique Zullo Castro,Juiz de Direito.
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