Edição nº 53/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 20 de março de 2017
Vara Cível de Família, Órfãos e de Sucessões
EXPEDIENTE DO DIA 15 DE MARÇO DE 2017
Juíza de Direito: Magáli Dellape Gomes
Diretor de Secretaria: Manoel Marques de Oliveira
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2009.11.1.001685-2 - Rescisao de Contrato - A: GILBERTO BENEDITO DE CASTRO OLIVEIRA . Adv(s).: DF004356 - Joao Cyrino
Filho. R: ZIZELE INALDA PEREIRA LEMES. Adv(s).: DF005778 - Regina Maria de Freitas Castro. Mantenho a decisão agravada pelos seus
próprios fundamentos. Aguarde-se julgamento do recurso. Após, vindo informações do e. TJDFT, voltem conclusos. Núcleo Bandeirante - DF,
terça-feira, 14/03/2017 às 18h36. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2010.11.1.005664-3 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO, FINANC. E INVEST. (NO REP. LEGAL).
Adv(s).: DF028026 - Vania Severino Barbosa, DF032029 - Giulio Alvarenga Reale, DF10260E - Kleiton Alves Ribeiro. R: ADELSON VIEIRA
LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de ação de pedido de reconsideração da decisão de fl. 221, que não encontra guarida
no ordenamento jurídico, razão pela qual nada a prover em relação ao pedido. Dessa forma, indique o autor objetivamente o endereço para
cumprimento da liminar concedida e, por conseguinte, da citação do réu, sob pena de extinção do feito pela perda superveniente do interesse de
agir. Núcleo Bandeirante - DF, terça-feira, 14/03/2017 às 17h01. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2012.11.1.001631-4 - Cumprimento de Sentenca - A: RAQUEL MARIA SANTOS RAMOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: HENRIQUE RAFAEL DAS NEVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Compulsando os autos, verifica-se, na certidão de fl.68, que os
mandados de citação de fl. 63, 66 e 67 retornaram infrutíferos em razão da ausência do destinatário, motivo pelo qual enseja o cumprimento do
mandado por meio de Oficial de Justiça. Inteligência do art. 249, CPC. Diante disso, promova a secretária a expedição de carta precatória para
os respectivos endereços. Caso não haja êxito no cumprimento das diligências, expeça-se, de imediato, o edital de CITAÇÃO. Prazo: 20 dias.
Núcleo Bandeirante - DF, quarta-feira, 15/03/2017 às 16h56. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2013.11.1.000891-0 - Execucao Por Quantia Certa - A: DAVIDE USAI. Adv(s).: DF016050 - Ricardo Usai. R: SANDRO BERNARDES
BRITO. Adv(s).: DF030837 - Luis Antonio Almeida Cortizo. R: CLARINDA HILARIA DA SILVEIRA. Adv(s).: (.). R: HAMILTON CAETANO DE
BRITO. Adv(s).: (.). Suspendo o feito pelo prazo de 30 dias. Findo o prazo concedido, deverá o autor adotar as providências necessárias ao
regular prosseguimento do feito, ficando desde já intimado, sob pena de extinção, conforme decisão de fl. 186. Núcleo Bandeirante - DF, terçafeira, 14/03/2017 às 18h55. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2016.11.1.001991-8 - Procedimento Comum - A: CONSTRUTORA COEMA LTDA. Adv(s).: DF026018 - Carla Guimaraes Buiati. R:
NOBEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF013182 - Antonio da Luz Coelho. Converto o julgamento em diligência para
intimar o réu a se manifestar sobre os documentos juntados com a réplica , bem como para intimar o autor a se manifestar sobre os documentos
juntados às fls. 88/89. Prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, a começar pelo autor. Declaro encerrada a instrução. Após transcurso do prazo ora
deferido, com ou sem manifestação, façam-se conclusos para sentença. Núcleo Bandeirante - DF, terça-feira, 14/03/2017 às 17h10. Magáli
Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2016.11.1.002691-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA ME. Adv(s).:
DF015282 - Antonio Ilauro de Souza. R: ANA LUDIMILA DE MACENA RAMOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANTONIO JOSE DE MACENA.
Adv(s).: (.). Assim, manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias, e, por conseguinte, indique objetivamente bens da parte executada passíveis
de constrição, sob pena de extinção, na forma dos §§1º e 2º do art. 3º, da Portaria conjunta nº 73/2010. Diante da notícia do falecimento do
executado, Antônio José de Macena, conforme certidão exarada pelo oficial de justiça à fl. 18, intime-se o exequente para promover a sucessão
pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, na forma disposta no art. 110 c/c art. 313, §§ 1º e 2º, ambos do CPC. Núcleo Bandeirante - DF, quartafeira, 15/03/2017 às 16h13. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2016.11.1.002771-2 - Procedimento Comum - A: RODRIGO CRUVINEL ROCHA LIMA. Adv(s).: DF046648 - Kamila Martins Novais.
R: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF010463 - Roberto Luz de Barros Barreto, Nao Consta Advogado. A:
VANESSA ALVES DOS SANTOS CRUVINEL. Adv(s).: (.). Considerando a decisão proferida pela Câmara de Uniformização deste e. TJDFT,
a qual reconheceu a admissibilidade de novo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, que trata de encargos moratórios e
multa nos contratos de compra e venda de imóveis, mais especificamente, sobre as possibilidades de inverter a cláusula penal em desfavor da
construtora na hipótese de atraso na entrega do imóvel e de acumular indenização por lucros cessantes com cláusula penal compensatória em
caso de inadimplemento da construtora, e determinou a suspensão de todos os processos sobre os temas objeto desse incidente, individuais ou
coletivos, ainda não julgados no Tribunal. Assim, SUSPENDO o andamento da presente ação pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), após o
qual deverá a Secretaria certificar quanto ao andamento do IRDR, e, em caso de julgamento, fazer novamente o presente processo concluso.
Núcleo Bandeirante - DF, terça-feira, 14/03/2017 às 18h31. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2016.11.1.003566-9 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: T.S.D.S.A.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
M.V.D.A.R.. Adv(s).: DF050349 - Heitor Soares Reinaldo. REPRESENTANTE LEGAL: N.S.D.S.. Adv(s).: (.). Ciente da decisão proferida no AGI n.
0703123-37.2016./.07.0000 que acolheu os embargos de declaração para sanar o vício material e ratificar o dispositivo da decisão embargada (fls.
78/81). Assim, manifeste-se a parte autora em réplica. Núcleo Bandeirante - DF, terça-feira, 14/03/2017 às 18h09. Magáli Dellape Gomes,Juíza
de Direito .
Nº 2017.11.1.000442-8 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: J.H.N.T.S.. Adv(s).: DF031946 - Sidnei Rodrigo Paulo da Cunha
Neves. R: J.R.T.S.F.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica
desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. INTIMESE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais,
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Outrossim, na forma
do art. 489, VI do NCPC, considera-se não fundamentada a sentença que "deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente
invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento". Assim, para que haja
a adequada aplicação dos precedentes, súmulas ou jurisprudência indicados pelo autor na inicial, bem como para que o autor cumpra seu dever
de não formular pretensão destituída de fundamento, conforme art. 77, II, do NCPC, deve este realizar o confronto analítico destes com o caso
em julgamento. \PautaPortanto, EMENDE-SE A INICIAL, no mesmo prazo já assinalado, a fim de que seja apresentado o confronto analítico,
justificando a semelhança dos fundamentos que deram origem ao caso invocado com o caso apresentado para julgamento, ou que abstenha-se
de invocar o enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente, sob pena de não serem considerados na sentença, sem prejuízo da aplicação
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