Edição nº 56/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 23 de março de 2017
DF10334E - Ivan Borges de Oliveira. R: ROBSON MOREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF025532 - Leonardo Lisboa Nunes. Certifico e dou fé que,
nesta data, os autos retornaram do arquivo. Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do
arquivo. Não havendo manifestação, no prazo de 05 dias, tornem os autos ao arquivo. Brasília - DF, segunda-feira, 20/03/2017 às 18h18. .
Sentença
Nº 2014.01.1.098041-3 - Cumprimento de Sentenca - R: SUPREMA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF014501 - Joao
Evangelista Batista. A: MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S. Adv(s).: DF012151 - Carlos Augusto Montezuma Firmino.
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em face de SUPREMA
COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. Satisfeita a obrigação, conforme manifestação de fl. 353, extingo o processo, com fulcro nos artigos 924,
inc. II, c/c art. 513, caput, ambos do NCPC. Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará de levantamento da quantia depositada
em juízo (fl. 347) em favor da parte credora. Levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado da parte credora, mantenho os honorários
já fixados (art. 827, § 2º, NCPC). Custas, se houver, pelo devedor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 21/03/2017
às 15h57. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.030877-6 - Procedimento Comum - A: CIDEIA FARIA DE ANDRADE. Adv(s).: DF026474 - Luiz Philipe Pereira Resende.
R: FELIPE GAIAO DOS SANTOS. Adv(s).: DF019467 - Eric da Silva Andrade Mendes. R: PAULO LUCIO DOS SANTOS. Adv(s).: DF052103 Felipe Gaião dos Santos. R: RAFAEL GAIAO DOS SANTOS. Adv(s).: DF052103 - Felipe Gaião dos Santos. Isso posto, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos do autor para condenar os requeridos no pagamento à autora de R$25.553,58 (vinte e cinco mil quinhentos e
cinqüenta e três reais e cinqüenta e oito centavos), valor a ser acrescido de juros legais de mora (1% a.m.) e correção monetária desde a data de
citação por se tratar de responsabilidade contratual. Considerando a sucumbência recíproca e proporcional, condeno cada uma das partes (autor
de um lado e requeridos de outro) no pagamento de metade das despesas processuais e dos honorários advocatícios, esses que ora fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com base no art. 85, §2º, do CPC, considerando, para tanto, o grau de zelo dos profissionais
envolvidos, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como sua duração. Sentença registrada neste ato. Publiquese. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 20/03/2017 às 18h19. Atalá Correia,Juiz de Direito Substituto do DF .
Nº 2016.01.1.076974-8 - Tutela Cautelar Antecedente - A: ANGELA MARIA DO NASCIMENTO CASTRO. Adv(s).: DF017390 - Walter
Jose Faiad de Moura. R: REGINA DO NASCIMENTO DUTRA. Adv(s).: DF038928 - Jusselia Martins de Godoy. R: MARIANE NASCIMENTO
NEVES GOULART. Adv(s).: DF038928 - Jusselia Martins de Godoy. R: CENTRO DE EDUCACAO MATERNO INFANTIL CONHECER LTDA ME.
Adv(s).: DF038928 - Jusselia Martins de Godoy. Trata-se de ação de exibição de documentos proposta por ANGELA MARIA DO NASCIMENTO
CASTRO em face de REGINA DO NASCIMENTO DUTRA, MARIANE NASCIMENTO NEVES GOULART e CENTRO DE EDUCAÇÃO MATERNO
INFANTIL CONHECER LTDA ME. A parte autora informa, às fls. 303/308, o acordo entabulado entre as partes no processo nº 2016.01.1.094077-7
que tramita perante a Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF em que renunciam a eventuais
direitos a título de danos morais, materiais e prestação de contas, uma para com a outra, que tenha relação com a sociedade empresária dissolvida,
e manifestaram pela extinção do presente processo sem julgamento de mérito. O acordo para extinção deste processo foi formulado validamente,
razão pela qual não remanesce mais interesse no prosseguimento desta ação. Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito,
com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios em face do acordo entre as partes. Dispenso as
partes do recolhimento das custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Autorizo o desentranhamento dos documentos, independemente
de traslado. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, terçafeira, 21/03/2017 às 15h48. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.087097-3 - Monitoria - A: GE X FOMENTO MERCANTIL EIRELI. Adv(s).: DF031705 - Rodrigo Ramos Abritta. R: ROSA
CHIQUE CAMISOLAS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos. Em consequência, constituiu-se, de
pleno direito, o título que ampara a inicial em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC). O valor deverá ser acrescido de correção monetária
pelo INPC a contar da data da emissão do cheque e de juros de mora de 1% ao mês a partir da primeira apresentação ao banco. Em face
da sucumbência, condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do NCPC. Transitada em julgado, intime-se a parte credora para
que requeira, se houver interesse, o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 21/03/2017 às 15h56. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2003.01.1.059254-0 - Declaracao de Nulidade - A: LENITA RUBIANO DA SILVA. Adv(s).: DF012158E - Fabio Neris Novaes,
DF012409 - Jose Carlos de Almeida, DF013029 - Vera Lucia Rodrigues Pedroso de Vargas, DF04244E - Wilkerson Freitas Rodrigues, DF04872E
- Silas Batista Correia. R: PREVI CAIXA PREVIDENCIA FUNCIONARIOS BANCO BRASIL. Adv(s).: DF016785 - Marcos Vinicius Ottoni. A:
FRANCISCO DE CASTRO NOGUEIRA JUNIOR. Adv(s).: (.). A: GERALDO MAGEL GOMES. Adv(s).: (.). A: JANE MIRIAM GUERRA MOTTA
DRUMMOND. Adv(s).: (.). A: JORGE PEDRO RELLY. Adv(s).: (.). A: JOSE CAZE DA SILVA. Adv(s).: (.). A: JOSE MARIO PAVANELLI TIENGO.
Adv(s).: (.). A: JOSE ROSADO DAMASCENO FILHO. Adv(s).: (.). A: ZULMIRA APARECIDA FENERICH PEREIRA. Adv(s).: (.). R: BANCO DO
BRASIL SA. Adv(s).: DF013158 - Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti, TO05478A - Louise Rainer Pereira Gionedis. A: CARLOS CARMELO
CESTARI. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a petição retro. Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica o requerido
intimado do desarquivamento dos autos, no prazo de 05 dias. Não havendo manifestação, tornem os autos ao arquivo. Brasília - DF, segundafeira, 20/03/2017 às 18h25. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.145235-4 - Cumprimento de Sentenca - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira. R:
CAVALCANTE E SILVA LTDA ME. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. Promovam-se
as alterações necessárias. Coloque-se a TARJA AZUL. Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de
multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do NCPC. Caso ocorra o
pagamento, intime-se o exequente para dizer se dá quitação da obrigação, advertindo-o de que seu silêncio importará em anuência em relação
à satisfação integral do débito. Não havendo notícia nos autos do pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens
indicados pelo exequente. Não havendo sucesso, pesquise-se a existência de bens nos sistemas à disposição do juízo e intime-se a parte credora
dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens, de
forma que, caso a parte também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art.
921, § 1º, do CPC. Advirta-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC. Brasília
- DF, segunda-feira, 20/03/2017 às 18h38. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
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