Edição nº 85/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 10 de maio de 2017
8ª Vara Cível de Brasília
INTIMAÇÃO
N. 0702141-83.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: AILTON SOARES DA SILVA. Adv(s).: DF22639 - JANAINA SALIM
MAGALHAES. R: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: DF31608 - ANGELA RAMOS PINHEIRO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0702141-83.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: AILTON SOARES DA SILVA RÉU:
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi anexada a réplica de ID 6756918,
apresentada tempestivamente. Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, especifiquem as partes as provas que pretendam produzir em
eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. O
silêncio das partes importará em desinteresse na produção de novas provas. BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2017 07:14:06. DELMAR LOUREIRO
JUNIOR Diretor de Secretaria
N. 0702141-83.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: AILTON SOARES DA SILVA. Adv(s).: DF22639 - JANAINA SALIM
MAGALHAES. R: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: DF31608 - ANGELA RAMOS PINHEIRO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0702141-83.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: AILTON SOARES DA SILVA RÉU:
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi anexada a réplica de ID 6756918,
apresentada tempestivamente. Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, especifiquem as partes as provas que pretendam produzir em
eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. O
silêncio das partes importará em desinteresse na produção de novas provas. BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2017 07:14:06. DELMAR LOUREIRO
JUNIOR Diretor de Secretaria
DECISÃO
N. 0705778-42.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: EDUARDO MELASSO GARCIA. Adv(s).: DF16453
- FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES. R: JANUARIA MAIA ARAUJO. Adv(s).: DF23788 - JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA. R: JULIO CESAR
OLIVEIRA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705778-42.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EDUARDO MELASSO GARCIA EXECUTADO: JANUARIA MAIA ARAUJO, JULIO CESAR OLIVEIRA SILVA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A execução provisória exige a prestação de caução, conforme evidencia o artigo 520, inciso IV, do CPC, quando
há prática de atos que importem em alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado. Assim, fica intimado o
exequente a efetuar a caução no valor do imóvel. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
N. 0706501-61.2017.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO J. SAFRA S.A. Adv(s).: MG91045
- MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES. R: MARIA ALCINA DA SILVA BRITO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0706501-61.2017.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A RÉU:
MARIA ALCINA DA SILVA BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao autor para juntar o comprovante do pagamento das custas iniciais. BRASÍLIA,
DF, 8 de maio de 2017 18:48:43. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
N. 0706772-70.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CARLOS EDUARDO XAVIER MARUN. Adv(s).: DF52912 - CARLOS
ALLAN REIS ALVES. R: OMAR FLORES MENDONCA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706772-70.2017.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO XAVIER MARUN RÉU: OMAR FLORES MENDONCA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Esta vara não é competente para o conhecimento e julgamento do presente processo. O requerido reside em Ponta PorãMS, foi lá que foi feito o vídeo ora discutido, e ao contrário do alegado na inicial o foro do local de repercussão do ato ilícito não é Brasília, mas
o estado da federação em que o ora Deputado Federal foi eleito. Desta forma não há motivo para o ajuizamento do processo nesta capital, o
que traria um gasto imenso para o requerido que teria que se deslocar para outra unidade da federação para se defender. Diante do exposto,
declino da competência para uma das Varas Cíveis da comarca de Ponta Porã - MS. BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2017 19:18:38. LEANDRO
BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
N. 0706278-11.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: YARA LOMENA BITTELBRUNN MEDEIROS. A: WAGNER
MITIAN MEDEIROS. Adv(s).: DF10636 - JOSE EDMUNDO DE MAYA VIANA. R: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE. Adv(s).: MG64862 ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706278-11.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE:
YARA LOMENA BITTELBRUNN MEDEIROS, WAGNER MITIAN MEDEIROS EXECUTADO: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimada a parte devedora para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%
e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se,
ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais
verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do
depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da
fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma,
havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia
com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, fica o credor intimado a recolher as custas para
essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), bem como deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e
atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do
novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, deverá o exequente trazer aos autos
planilha atualizada com a incidência da multa de 10% do art. 523, § 1º, CPC. Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens
indicados pelo exequente. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para
que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que
somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º;
Int. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
INTIMAÇÃO
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