Edição nº 103/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 5 de junho de 2017
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Nº 2013.07.1.005769-2 - Cumprimento de Sentenca - A: MORAES E ALECRIM ADM TL REP COM LTDA. Adv(s).: DF030026 - Herbert
Alencar Cunha. R: PUBLICAR DO BRASIL LISTAS TELEFONICAS LTDA.. Adv(s).: SP182424 - Fernando Denis Martins. DESPACHO Rhj. Fls.
retro. Expeça-se certidão de crédito. Feito, aguarde-se o prazo de 180 (cento e oitenta) dias; findo este, deverá a parte credora empreender o
devido impulso ao processo, para fins de cumprimento da obrigação, sob pena de extinção. Intime-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 31/05/2017
às 17h51. Juiz MORAES MARQUES .
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Nº 2016.07.1.012620-5 - Cumprimento de Sentenca - A: MERG DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. Adv(s).:
DF045075 - Roberto Oliveira de Paula e Silva. R: NESTLE BRASIL LTDA. Adv(s).: DF007859 - Luciano Correa Gomes. DESPACHO Rhj. Procedase ao desarquivamento dos autos do processo nº 2000.07.1.007829-6, apensando-se aos presentes. Certifique-se. Taguatinga - DF, quarta-feira,
31/05/2017 às 18h03. Juiz MORAES MARQUES .
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Nº 2014.07.1.035260-9 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO UNO RESIDENCE. Adv(s).: DF009640 - Antonia Alice de
Campos. R: LAURA NARIMATSU RIBEIRO. Adv(s).: DF034713 - Rafael Brandao Gueiros Souza. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data,
atendendo à determinação do MM. Juiz, procedi à pesquisa junto ao sistema BACENJUD, todavia restou frustrada a referida pesquisa em razão da
inexistência/insuficiência de saldo disponível em contas correntes/aplicações da(s) parte(s) executada(s). Certifico, ainda, que restando infrutífera
a diligência anterior, procedi à pesquisa junto ao sistema RENAJUD, porém não foram encontrados veículos cadastrados no número do CPF/
CNPJ da parte devedora. Nos termos da Portaria nº 05/2017 deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada a promover o andamento do feito,
no prazo de 05 (cinco) dias úteis, indicando a existência de bens do executado passíveis de constrição, sob pena de extinção. Taguatinga - DF,
quarta-feira, 31/05/2017 às 18h36. .
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Nº 2014.07.1.020158-8 - Cumprimento de Sentenca - A: ALLAN KARDEC PAULA DE ASSIS. Adv(s).: DF043073 - Karina Rodrigues
Braga Suzuki. R: CALISMAR JOSE DE MIRANDA. Adv(s).: GO032039 - Lucas Santiago de Queiroz. Nos termos da portaria n.º 05/2017, faço
intimar a parte DEVEDORA para se manifestar, no prazo legal, acerca da penhora efetivada, conforme fl(s). retro. Taguatinga - DF, quarta-feira,
31/05/2017 às 18h44. .
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Nº 2014.07.1.018393-8 - Cumprimento de Sentenca - A: JAQUELINE HOELTGEBAUM. Adv(s).: DF037487 - Livia Alves de Lima,
DF12274E - Evandro Rosignoli Pereira. R: MB ENGENHARIA SPE 040 SA. Adv(s).: DF038936 - Wendel Rangel Vaz Costa. R: BROOKFIELD
INCORPORACOES S.A.. Adv(s).: DF038936 - Wendel Rangel Vaz Costa. Nos termos da portaria n.º 05/2017, faço intimar a parte DEVEDORA
para se manifestar, no prazo legal, acerca da penhora efetivada, conforme fl(s). retro. Taguatinga - DF, quarta-feira, 31/05/2017 às 18h47. .
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Nº 2011.07.1.012094-6 - Cumprimento de Sentenca - A: WILLIAN DONISETE DE OLIVEIRA E SILVA. Adv(s).: DF028085 - Lucelia
Flores de Oliveira. R: SULAMERICA SERVICOS MEDICOS SA. Adv(s).: DF008067 - Robinson Neves Filho. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se
de processo de conhecimento, sob o rito comum, em fase de cumprimento de sentença. Da análise dos autos, percebe-se discussão acerca do
quantum debeatur, de sorte que a parte credora aponta existência de crédito a ser perseguido, enquanto que a devedora anota adimplemento
da obrigação. Pela sentença proferida pelo Juízo, a parte devedora foi condenada em obrigação de fazer, consistente em autorização de
procedimento cirúrgico, arcando com as despesas respectivas, em confirmação de medida provisória, ao pagamento de danos morais arbitrados
em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos a partir de sua fixação, honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) e custas
processuais, fls. 148/152, objeto de confirmação pelo e. Tribunal de Justiça, fls. 226/236, com trânsito em julgado, fls. 301. Aberta a fase de
cumprimento de sentença, fls. 328, fixou-se honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito, bem como a
multa em igual percentual, na hipótese de não cumprimento voluntário da obrigação. A parte devedora apresentou petição, noticiando depósito,
fls. 330/331, requerendo a extinção da obrigação pelo adimplemento, se consentimento da contraparte, com expedição do valor incontroverso.
Dada a continuidade à fase expropriatória, a parte devedora apresentou objeção de não executividade, afirmando excesso de execução, fls.
348/353, que, após oitiva da parte credora, foi acolhida, em parte, apontando a necessidade do decote da multa até então prevista no artigo
475-J do Código de Processo Civil, com o estabelecimento do valor devido dos honorários advocatícios do principal, da fase de cumprimento de
sentença e do reembolso das despesas processuais. Aponte-se que a decisão foi objeto de recurso de Agravo, modalidade por instrumento, sem
ser provido pelo e. Tribunal de Justiça, fls. 433/435. Neste interregno, a parte devedora procedeu a depósito de valor, fls. 426, no importe de R
$ 8.882,28 (oito mil, oitocentos e oitenta e dois reais e vinte e oito centavos), sobre o qual se discute o cumprimento ou não da obrigação, com
deliberação, inclusive, da Contadoria Judicial. Estabelecidas as premissas, o valor remanescente e objeto de cobrança diz respeito aos honorários
advocatícios do principal, da fase de cumprimento de sentença e do reembolso das despesas processuais, R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigidos
monetariamente e com juros legais, a partir do arbitramento e fls. 152, R$ 2.077,39 (dois mil, setenta e sete reais e trinta e nove centavos),
com os acréscimos legais a contar de sua fixação, fls. 328, desprezando-se reembolso de despesas processuais, uma vez que, embora não
apreciado, a parte credora acabou por litigar como beneficiário da gratuidade da Justiça. Aplicado os encargos legais, observada o prazo do
depósito da quantia remanescente, tem-se em favor da parte credora a importância de R$ 4.430,50 (quatro mil, quatrocentos e trinta reais e
cinquenta centavos), com os acréscimos decorrente do depósito judicial, ensejando, pois, o cumprimento da obrigação. Ante o exposto, extingo o
processo, pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com os artigos 513 e 771, todos do Código de Processo Civil. Sentença
registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Expeça-se alvará de levantamento da importância de R$ 4.430,50 (quatro mil, quatrocentos e
trinta reais e cinquenta centavos) em favor da parte credora, abatendo-se do depósito judicial. Decotados os valores das despesas processuais,
libere-se a quantia remanescente para a parte devedora. Transita esta decisão em julgado, adotadas as cautelas legais, arquivem-se os autos.
Taguatinga - DF, quarta-feira, 31/05/2017 às 18h49. Juiz MORAES MARQUES .
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Nº 2015.07.1.021947-0 - Cumprimento de Sentenca - A: LAURA OLIVEIRA. Adv(s).: DF026976 - Vitalino Jose Ferreira Neto. R:
ACADEMIA DE GINASTICA SPORT QUALITY LTDA. Adv(s).: DF019178 - Roberto Maciel Soukef Filho. R: MARA RUBIA DE ALMEIDA E SILVA.
1987