Edição nº 135/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 20 de julho de 2017
desistência e, em consequência, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pela parte autora, pois que desistiu da ação antes mesmo de a parte ré ter sido citada. Sentença registrada eletronicamente
nesta data. Publique-se. Cancele-se a audiência designada para o dia 12 de julho de 2017, às 10h40. Comunique-se ao CEJUSC. Intime(m)se. Após o trânsito em julgado e procedidas as comunicações de estilo, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2017 13:25:02.
ROGERIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto
N. 0704692-18.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PREFEITURA COMUNITARIA VIA VITORIA CHACARA 53.
Adv(s).: DF03133 - LEILA TOLOMELI DUTRA. R: SONIA MARIA ESCOLA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0704692-18.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PREFEITURA COMUNITARIA VIA VITORIA CHACARA 53
RÉU: SONIA MARIA ESCOLA SENTENÇA Homologo, por sentença, para que surta ela os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre
as partes e, em consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo
Civil. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Custas remanescentes, se houver, para parte ré, conforme termo
de acordo. Em razão da renúncia expressa à via recursal, certifique a Serventia o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se após os autos,
adotadas as cautelas legais. BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2017 14:40:16. ROGERIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto
N. 0704692-18.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PREFEITURA COMUNITARIA VIA VITORIA CHACARA 53.
Adv(s).: DF03133 - LEILA TOLOMELI DUTRA. R: SONIA MARIA ESCOLA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0704692-18.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PREFEITURA COMUNITARIA VIA VITORIA CHACARA 53
RÉU: SONIA MARIA ESCOLA SENTENÇA Homologo, por sentença, para que surta ela os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre
as partes e, em consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo
Civil. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Custas remanescentes, se houver, para parte ré, conforme termo
de acordo. Em razão da renúncia expressa à via recursal, certifique a Serventia o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se após os autos,
adotadas as cautelas legais. BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2017 14:40:16. ROGERIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto
N. 0701885-25.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FRANCISCA RUFINO DE SOUSA RAMALHO. Adv(s).: DF47975
- JONISVALDO JOSE DA CONCEICAO. R: BANCO ITAÚ VEÍCULOS S.A. Adv(s).: SP192649 - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número
do processo: 0701885-25.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA RUFINO DE
SOUSA RAMALHO EXECUTADO: BANCO ITAÚ VEÍCULOS S.A SENTENÇA Extingo o processo, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924,
inciso II, combinado com os artigos 513 e 771, todos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente
nesta data. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, ID 7849203. Em razão da renúncia/desistência tácita à via recursal,
certifique a Serventia o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se após os autos, adotadas as cautelas legais. BRASÍLIA, DF, 12 de julho
de 2017 14:44:32. ROGERIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto
N. 0701885-25.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FRANCISCA RUFINO DE SOUSA RAMALHO. Adv(s).: DF47975
- JONISVALDO JOSE DA CONCEICAO. R: BANCO ITAÚ VEÍCULOS S.A. Adv(s).: SP192649 - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número
do processo: 0701885-25.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA RUFINO DE
SOUSA RAMALHO EXECUTADO: BANCO ITAÚ VEÍCULOS S.A SENTENÇA Extingo o processo, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924,
inciso II, combinado com os artigos 513 e 771, todos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente
nesta data. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, ID 7849203. Em razão da renúncia/desistência tácita à via recursal,
certifique a Serventia o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se após os autos, adotadas as cautelas legais. BRASÍLIA, DF, 12 de julho
de 2017 14:44:32. ROGERIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto
N. 0703075-23.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ELIANE RODRIGUES DE SALES. A: JOSE OTACILIO
RODRIGUES DA COSTA. Adv(s).: DF43633 - MARCELO SALES GUIMARAES. R: BROOKFIELD MB SPE 076 S.A. Adv(s).: DF039272 FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703075-23.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: ELIANE RODRIGUES DE SALES, JOSE OTACILIO RODRIGUES DA COSTA EXECUTADO: BROOKFIELD MB SPE 076
S.A SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Apresentada impugnação pela parte devedora, ID 7680688, foi
proferida decisão pelo juízo rejeitando-a liminarmente, ID 7706710, ante a sua intempestividade. Retornando aos autos, ID 7909697, a parte
devedora requer o envio dos autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor da dívida, sob o argumento de excesso de execução, deixando,
contudo, de interpor o recurso adequado a fim de impugnar a decisão de ID 7706710. Assim, considerando estar preclusa a referida decisão e
tendo em vista a concordância da parte credora com os valores depositados nos autos nº 2016.07.1.005763-8, processo de conhecimento que
deu origem a este, deve ser extinto o presente processo, pelo cumprimento da obrigação. Ante o exposto, extingo o processo, pelo pagamento,
com fulcro no artigo 924, inciso II, combinado com os artigos 513 e 771, todos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Sentença
registrada eletronicamente nesta data. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada em favor da parte
credora depositada nos autos de nº 2016.07.1.005763-8, fls. 275/276. Feito, procedidas às comunicações de estilo e adotadas as cautelas legais,
arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2017 15:00:34. ROGERIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto
N. 0703075-23.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ELIANE RODRIGUES DE SALES. A: JOSE OTACILIO
RODRIGUES DA COSTA. Adv(s).: DF43633 - MARCELO SALES GUIMARAES. R: BROOKFIELD MB SPE 076 S.A. Adv(s).: DF039272 FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703075-23.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: ELIANE RODRIGUES DE SALES, JOSE OTACILIO RODRIGUES DA COSTA EXECUTADO: BROOKFIELD MB SPE 076
S.A SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Apresentada impugnação pela parte devedora, ID 7680688, foi
proferida decisão pelo juízo rejeitando-a liminarmente, ID 7706710, ante a sua intempestividade. Retornando aos autos, ID 7909697, a parte
devedora requer o envio dos autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor da dívida, sob o argumento de excesso de execução, deixando,
contudo, de interpor o recurso adequado a fim de impugnar a decisão de ID 7706710. Assim, considerando estar preclusa a referida decisão e
tendo em vista a concordância da parte credora com os valores depositados nos autos nº 2016.07.1.005763-8, processo de conhecimento que
deu origem a este, deve ser extinto o presente processo, pelo cumprimento da obrigação. Ante o exposto, extingo o processo, pelo pagamento,
com fulcro no artigo 924, inciso II, combinado com os artigos 513 e 771, todos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Sentença
registrada eletronicamente nesta data. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada em favor da parte
credora depositada nos autos de nº 2016.07.1.005763-8, fls. 275/276. Feito, procedidas às comunicações de estilo e adotadas as cautelas legais,
arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2017 15:00:34. ROGERIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto
2021