Edição nº 214/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de novembro de 2017
sobre: I ? tutelas provisórias; II ? mérito do processo; III ? rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV ? incidente de desconsideração
da personalidade jurídica; V ? rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI ? exibição ou posse
de documento ou coisa; VII ? exclusão de litisconsorte; VIII ? rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX ? admissão ou inadmissão de
intervenção de terceiros; X ? concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI ? redistribuição do ônus da
prova nos termos do art. 373, § 1.º; XII ? (VETADO) XIII ? outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo
de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário. Em comentário ao referido dispositivo da nova legislação processual civil, GILBERTO GOMES BRUSCHI
assevera que ?O CPC/2015, não só altera as hipóteses de cabimento para o agravo de instrumento, como também extingue a figura do agravo
retido. Releva apenas ressaltar que, contra as decisões que não ensejam o agravo na forma instrumentada, não ocorrerá a preclusão, podendo
a parte, sem qualquer outro ato anterior, atacá-las na apelação ou em contrarrazões. O rol previsto nos incisos e parágrafo único do art. 1.015 do
CPC/2015 aparentemente é taxativo. Se assim for, não poderá ser utilizado tal recurso em uma hipótese não prevista em lei.? Ora, a determinação
do novo Código de Processo Civil é de que o agravo de instrumento somente é cabível nas decisões taxativamente enumeradas nos incisos e
parágrafo único do art. 1.015. Observa-se que a hipótese em análise não se insere no rol taxativo acima listado. Ademais, a qualquer momento,
quando efetivamente legalizado, será possível a inclusão ou a realização de sobrepartilha para decidir a matéria. Forçoso concluir, portanto, pela
inadmissibilidade do agravo de instrumento e pela ausência da necessária probabilidade do direito ou de perigo de dano. Ante o exposto, com
fulcro no art. 932, III do CPC, não conheço do recurso em face de sua manifesta inadmissibilidade. Publique-se. Intime-se. Arquive-se. Brasília,
de novembro de 2017. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA - Relator
N. 0714355-12.2017.8.07.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA - A: MARIA IRENE SAMPAIO. Adv(s).: DF1134100A - JOSE RODRIGUES. R:
CARLOS LOPES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS RomeuNeiva Gabinete do Des. Romeu Gonzaga Neiva Número do processo: 0714355-12.2017.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO
RESCISÓRIA (47) AUTOR: MARIA IRENE SAMPAIO RÉU: CARLOS LOPES DA SILVA D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de ação rescisória
interposta perante esta egrégia Turma Cível. Determinei a intimação do patrono da Autora a fim de regularizar o recurso de competência de uma
das câmaras cíveis. O prazo transcorreu in albis. Em face do exposto, julgo extinto o processo sem exame de mérito. Publique-se. intime-se e
arquive-se. Brasília, de novembro de 2017. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA - Relator
DESPACHO
N. 0000255-15.2016.8.07.0005 - APELAÇÃO - A: JUAREZ PASSOS MOTA. A: MARIA IVANILDE SILVA DE ANDRADE MOTA.
Adv(s).: DF44713 - JULIO CESAR PAES DE OLIVEIRA. A: FRANCISCO IRINEU DO NASCIMENTO. A: LUCAS ROMERO MARTINS. Adv(s).:
DF1576700A - MARCELO OLIVEIRA DE ALMEIDA. R: FRANCISCO IRINEU DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF1576700A - MARCELO OLIVEIRA
DE ALMEIDA. R: JUAREZ PASSOS MOTA. Adv(s).: DF44713 - JULIO CESAR PAES DE OLIVEIRA. R: LUCAS ROMERO MARTINS. Adv(s).:
DF1576700A - MARCELO OLIVEIRA DE ALMEIDA. R: MARIA IVANILDE SILVA DE ANDRADE MOTA. Adv(s).: DF44713 - JULIO CESAR
PAES DE OLIVEIRA. R: ROBSON SOARES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RS IMOBILIARIA LTDA - ME. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: SUELLEN DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0000255-15.2016.8.07.0005 Classe
judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: JUAREZ PASSOS MOTA, MARIA IVANILDE SILVA DE ANDRADE MOTA, FRANCISCO IRINEU DO
NASCIMENTO, LUCAS ROMERO MARTINS APELADO: FRANCISCO IRINEU DO NASCIMENTO, JUAREZ PASSOS MOTA, LUCAS ROMERO
MARTINS, MARIA IVANILDE SILVA DE ANDRADE MOTA, ROBSON SOARES DOS SANTOS, RS IMOBILIARIA LTDA - ME, SUELLEN DOS
SANTOS D E S P A C H O Os autores interpõem recurso de Apelação em face da sentença que julgou parcialmente procedente seu pedido
contido na exordial (2658474). Contudo, ao recolher o preparo o fazem intempestivamente e na forma simples (2658482), sem informar, contudo,
qualquer impedimento para fazê-lo no tempo oportuno. Assim, intimem os apelantes para providenciar a complementação do preparo, no prazo
de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.007, caput, e seus §§2º, §4º e 6º do CPC; sob pena de deserção. Brasília-DF, 10 de novembro de 2017
13:46:30. ROMEU GONZAGA NEIVA Desembargador
N. 0000255-15.2016.8.07.0005 - APELAÇÃO - A: JUAREZ PASSOS MOTA. A: MARIA IVANILDE SILVA DE ANDRADE MOTA.
Adv(s).: DF44713 - JULIO CESAR PAES DE OLIVEIRA. A: FRANCISCO IRINEU DO NASCIMENTO. A: LUCAS ROMERO MARTINS. Adv(s).:
DF1576700A - MARCELO OLIVEIRA DE ALMEIDA. R: FRANCISCO IRINEU DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF1576700A - MARCELO OLIVEIRA
DE ALMEIDA. R: JUAREZ PASSOS MOTA. Adv(s).: DF44713 - JULIO CESAR PAES DE OLIVEIRA. R: LUCAS ROMERO MARTINS. Adv(s).:
DF1576700A - MARCELO OLIVEIRA DE ALMEIDA. R: MARIA IVANILDE SILVA DE ANDRADE MOTA. Adv(s).: DF44713 - JULIO CESAR
PAES DE OLIVEIRA. R: ROBSON SOARES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RS IMOBILIARIA LTDA - ME. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: SUELLEN DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0000255-15.2016.8.07.0005 Classe
judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: JUAREZ PASSOS MOTA, MARIA IVANILDE SILVA DE ANDRADE MOTA, FRANCISCO IRINEU DO
NASCIMENTO, LUCAS ROMERO MARTINS APELADO: FRANCISCO IRINEU DO NASCIMENTO, JUAREZ PASSOS MOTA, LUCAS ROMERO
MARTINS, MARIA IVANILDE SILVA DE ANDRADE MOTA, ROBSON SOARES DOS SANTOS, RS IMOBILIARIA LTDA - ME, SUELLEN DOS
SANTOS D E S P A C H O Os autores interpõem recurso de Apelação em face da sentença que julgou parcialmente procedente seu pedido
contido na exordial (2658474). Contudo, ao recolher o preparo o fazem intempestivamente e na forma simples (2658482), sem informar, contudo,
qualquer impedimento para fazê-lo no tempo oportuno. Assim, intimem os apelantes para providenciar a complementação do preparo, no prazo
de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.007, caput, e seus §§2º, §4º e 6º do CPC; sob pena de deserção. Brasília-DF, 10 de novembro de 2017
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N. 0000255-15.2016.8.07.0005 - APELAÇÃO - A: JUAREZ PASSOS MOTA. A: MARIA IVANILDE SILVA DE ANDRADE MOTA.
Adv(s).: DF44713 - JULIO CESAR PAES DE OLIVEIRA. A: FRANCISCO IRINEU DO NASCIMENTO. A: LUCAS ROMERO MARTINS. Adv(s).:
DF1576700A - MARCELO OLIVEIRA DE ALMEIDA. R: FRANCISCO IRINEU DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF1576700A - MARCELO OLIVEIRA
DE ALMEIDA. R: JUAREZ PASSOS MOTA. Adv(s).: DF44713 - JULIO CESAR PAES DE OLIVEIRA. R: LUCAS ROMERO MARTINS. Adv(s).:
DF1576700A - MARCELO OLIVEIRA DE ALMEIDA. R: MARIA IVANILDE SILVA DE ANDRADE MOTA. Adv(s).: DF44713 - JULIO CESAR
PAES DE OLIVEIRA. R: ROBSON SOARES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RS IMOBILIARIA LTDA - ME. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: SUELLEN DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0000255-15.2016.8.07.0005 Classe
judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: JUAREZ PASSOS MOTA, MARIA IVANILDE SILVA DE ANDRADE MOTA, FRANCISCO IRINEU DO
NASCIMENTO, LUCAS ROMERO MARTINS APELADO: FRANCISCO IRINEU DO NASCIMENTO, JUAREZ PASSOS MOTA, LUCAS ROMERO
MARTINS, MARIA IVANILDE SILVA DE ANDRADE MOTA, ROBSON SOARES DOS SANTOS, RS IMOBILIARIA LTDA - ME, SUELLEN DOS
SANTOS D E S P A C H O Os autores interpõem recurso de Apelação em face da sentença que julgou parcialmente procedente seu pedido
contido na exordial (2658474). Contudo, ao recolher o preparo o fazem intempestivamente e na forma simples (2658482), sem informar, contudo,
qualquer impedimento para fazê-lo no tempo oportuno. Assim, intimem os apelantes para providenciar a complementação do preparo, no prazo
de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.007, caput, e seus §§2º, §4º e 6º do CPC; sob pena de deserção. Brasília-DF, 10 de novembro de 2017
13:46:30. ROMEU GONZAGA NEIVA Desembargador
N. 0000255-15.2016.8.07.0005 - APELAÇÃO - A: JUAREZ PASSOS MOTA. A: MARIA IVANILDE SILVA DE ANDRADE MOTA.
Adv(s).: DF44713 - JULIO CESAR PAES DE OLIVEIRA. A: FRANCISCO IRINEU DO NASCIMENTO. A: LUCAS ROMERO MARTINS. Adv(s).:
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