Edição nº 9/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 12 de janeiro de 2018
(três mil reais) melhor se amolda aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 10. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para reduzir a quantia fixada a título de danos morais. 11. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (art.55,
Lei 9099/95). 12. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regras dos art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 99 do Regimento Interno
das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma
Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FABRICIO FONTOURA BEZERRA
- Relator, SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO - 1º Vogal e AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz
AISTON HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do
julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 07 de Dezembro de 2017 Juiz FABRICIO FONTOURA BEZERRA Relator RELATÓRIO Relatório
dispensado na forma da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz FABRICIO FONTOURA BEZERRA - Relator A Ementa servirá de acórdão (arts. 2º
e 46, Lei n. 9.099/95). A Senhora Juíza SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE
DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UN?NIME.
N. 0712233-75.2017.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: SMILES S.A.. Adv(s).: RJ8436700A - MARCIO VINICIUS COSTA
PEREIRA. R: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A. Adv(s).: DF1423400A - ISABELA BRAGA POMPILIO. R: IURI GUSTAVO DE BRITO.
Adv(s).: DF1884100A - LINO DE CARVALHO CAVALCANTE. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO
FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0712233-75.2017.8.07.0016 RECORRENTE(S) SMILES S.A. RECORRIDO(S) COMPANIA
PANAMENA DE AVIACION S/A e IURI GUSTAVO DE BRITO Relator Juiz FABRICIO FONTOURA BEZERRA Acórdão Nº 1066858 EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. AQUISIÇÃO DE PASSAGEM COM MILHAS. NEGATIVA
DE EMBARQUE. AUSÊNCIA DE PASSAGEM DE VOLTA. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso próprio, regular e tempestivo, com apresentação de contrarrazões pela parte autora e pela
segunda ré. 2. Passageiro adquiriu passagem de viagem internacional para os EUA, com a utilização de milhas, e foi impedido de embarcar pela
companhia aérea, sob a alegação de que era necessário apresentar a passagem de volta ao Brasil, e mesmo cumprindo a exigência ao comprar,
na oportunidade, a passagem de retorno, a fim de não perder a viagem, não obteve autorização da supervisora da empresa para embarcar. A
primeira ré recorre da sentença que a condenou a ressarcir ao autor a quantia de 47.500 milhas, no prazo de cinco dias, e a pagar R$6.000,00
(seis mil reais), solidariamente, a título de indenização por danos morais, atualizada pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a
partir da data do arbitramento. 3. A companhia aérea recorrida efetuou o pagamento de metade da condenação dos danos morais fixados, e
a ré recorrente comprovou o cumprimento da obrigação restituindo ao autor 47.500 milhas, porém discorda da indenização dos danos morais,
por ser excessivo e por não possuir ingerência sobre os atos praticados pelas empresas aéreas, tendo agido de forma regular na prestação do
serviço. 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma
do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 6. É incontroverso que o autor foi impedido
pela empresa aérea de embarcar, sob o argumento de não possuir passagem de retorno ao Brasil, porém, a empresa recorrida não comprovou
ter legitimidade para impedir o embarque, ficando evidente a falha na prestação dos serviços. 7. A solidariedade entre as rés resulta do regime
de parceria estabelecida entre as respectivas empresas, as quais, por terem se unido no propósito de conjugar esforços para ampliar suas
atuações no mercado e auferir maior lucro, devem responder de forma solidária pelos prejuízos causados aos consumidores resultantes dos
serviços prestados sob a égide desta parceria. Respondem as rés pelos eventuais danos causados ao autor, nos termos do art. 14 do Código
de Defesa do Consumidor. 8. A indenização pelo dano moral é devida quando o ato ilícito atinge atributos da personalidade ou o estado anímico
da pessoa, capaz de gerar sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos, que comprometem o equilíbrio, a
saúde ou bem-estar do indivíduo. O impedimento do embarque do autor não pode ser considerado mero dissabor, uma vez que foram frustradas
suas legítimas expectativas em razão da viagem devidamente programada. Inconteste a violação aos direitos da personalidade experimentados,
mesmo cumprindo as determinações da cia aérea para o embarque. 9. Em observância às finalidades compensatória, punitiva, pedagógica e
preventiva da condenação, bem assim às circunstâncias da causa, inclusive a capacidade financeira das empresas rés, a quantia de R$ 3.000,00
(três mil reais) melhor se amolda aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 10. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para reduzir a quantia fixada a título de danos morais. 11. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (art.55,
Lei 9099/95). 12. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regras dos art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 99 do Regimento Interno
das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma
Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FABRICIO FONTOURA BEZERRA
- Relator, SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO - 1º Vogal e AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz
AISTON HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do
julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 07 de Dezembro de 2017 Juiz FABRICIO FONTOURA BEZERRA Relator RELATÓRIO Relatório
dispensado na forma da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz FABRICIO FONTOURA BEZERRA - Relator A Ementa servirá de acórdão (arts. 2º
e 46, Lei n. 9.099/95). A Senhora Juíza SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE
DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UN?NIME.
DESPACHO
N. 0703005-13.2016.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: CONDOMINIO OPERACIONAL DO PIER 21 CULTURA E LAZER.
Adv(s).: DF2221000A - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO. R: BEATRIZ DE AZEVEDO SODRE ARAUJO. R: BRUNO HENRIQUE
DE ARAUJO. Adv(s).: DF2864000A - ALCINDO DE AZEVEDO SODRE. Número do processo: 0703005-13.2016.8.07.0016 Classe judicial:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: CONDOMINIO OPERACIONAL DO PIER 21 CULTURA E LAZER EMBARGADO:
BEATRIZ DE AZEVEDO SODRE ARAUJO, BRUNO HENRIQUE DE ARAUJO DESPACHO Certifique-se o trânsito em julgado. Após, intimadas
as partes, retornem os autos ao juízo de origem. Brasília/DF, 4 de julho de 2017. Soníria Rocha Campos D'Assunção Juíza de Direito
N. 0703005-13.2016.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: CONDOMINIO OPERACIONAL DO PIER 21 CULTURA E LAZER.
Adv(s).: DF2221000A - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO. R: BEATRIZ DE AZEVEDO SODRE ARAUJO. R: BRUNO HENRIQUE
DE ARAUJO. Adv(s).: DF2864000A - ALCINDO DE AZEVEDO SODRE. Número do processo: 0703005-13.2016.8.07.0016 Classe judicial:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: CONDOMINIO OPERACIONAL DO PIER 21 CULTURA E LAZER EMBARGADO:
BEATRIZ DE AZEVEDO SODRE ARAUJO, BRUNO HENRIQUE DE ARAUJO DESPACHO Certifique-se o trânsito em julgado. Após, intimadas
as partes, retornem os autos ao juízo de origem. Brasília/DF, 4 de julho de 2017. Soníria Rocha Campos D'Assunção Juíza de Direito
N. 0703005-13.2016.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: CONDOMINIO OPERACIONAL DO PIER 21 CULTURA E LAZER.
Adv(s).: DF2221000A - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO. R: BEATRIZ DE AZEVEDO SODRE ARAUJO. R: BRUNO HENRIQUE
DE ARAUJO. Adv(s).: DF2864000A - ALCINDO DE AZEVEDO SODRE. Número do processo: 0703005-13.2016.8.07.0016 Classe judicial:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: CONDOMINIO OPERACIONAL DO PIER 21 CULTURA E LAZER EMBARGADO:
BEATRIZ DE AZEVEDO SODRE ARAUJO, BRUNO HENRIQUE DE ARAUJO DESPACHO Certifique-se o trânsito em julgado. Após, intimadas
as partes, retornem os autos ao juízo de origem. Brasília/DF, 4 de julho de 2017. Soníria Rocha Campos D'Assunção Juíza de Direito
ACÓRDÃO
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