Edição nº 18/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 25 de janeiro de 2018
ao recurso de apelação para determinar a matricula do apelante em creche pública. No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão
impugnado violou os artigos 4º, inciso II, 29 e 30, todos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, 4º, 53, inciso V, e 54, inciso IV, todos do Estatuto
da Criança e do Adolescente, ao argumento de que somente deveria ser permitida a matrícula da criança em creche próxima à residência com a
estrita observância da lista de espera. Aponta, no aspecto, divergência interpretativa com julgado do TJMG. Em sede de recurso extraordinário,
após defender a existência de repercussão geral e repisar os mesmos argumentos expendidos no apelo especial, afirma ofensa ao artigo 208,
inciso IV, da Constituição Federal. Pede, ainda, o sobrestamento do recurso até o julgamento do AI 761.908/SC, tendo em vista o reconhecimento
da repercussão geral da matéria, tema 548. II ? Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por isenção legal. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não deve
prosperar no tocante à apontada violação aos artigos 4º, inciso II, 29 e 30, todos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, 4º, 53, inciso V, e 54,
inciso IV, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como ao indicado dissenso pretoriano. Isso porque a turma julgadora fundamentou
a decisão nos objetivos fundamentais expostos nos artigos 5º, 6º, e 208, todos da Constituição Federal. Assim, "Acolhe-se que a lide foi solvida
com fundamentos constitucionais (Direito Social à Educação e Princípio da Igualdade), portanto não pode o STJ se imiscuir na apreciação das
questões postas pelo recorrente, sob pena de invasão da competência do STF? (REsp 1680716/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe
10/10/2017). Quanto ao recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no tocante ao dever
estatal de assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a 5 (cinco) anos de idade (AI 761.908, Tema 548), mesma matéria
debatida nestes autos, de modo que o presente apelo deverá ser sobrestado, aguardando o pronunciamento de mérito do referido paradigma,
para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil/2015. III ? Ante o exposto, INADMITO o recurso especial e
determino o SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador MARIO MACHADO
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
N. 0711496-23.2017.8.07.0000 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: V. B. A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RAQUEL BONTEMPO DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE:
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) PROCESSO: 0711496-23.2017.8.07.0000
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: VICTOR
BONTEMPO ALVES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO I ? Trata-se de recursos especial e
extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, e 102, inciso III, alínea "a", ambos
da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO
CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. PRERROGATIVA
CONSTITUCIONAL. SEPARAÇÃO DE PODERES. ISONOMIA. AUSÊNCIA. VIÁVEL ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO. 1 . Não cabe ao Poder
Judiciário se escusar de efetuar a matrícula da criança em creche ou em unidades pré-escolares, diante da preponderância de princípio
fundamental basilar da Carta Magna de 1988 ? a dignidade da pessoa humana. Precedentes do STF e do STJ. 2. O Supremo Tribunal Federal já
exarou entendimento, no sentido de que o Poder Judiciário tem espaço para atuar diante da ausência de implementação de políticas públicas pelo
Executivo. Tal conduta não consubstancia invasão de competência, mas, apenas, evidencia o prestígio dos ditames constitucionais, mormente, o
núcleo desses, qual seja, a dignidade da pessoa humana. Também não traduz qualquer vulneração ao princípio da isonomia, diante da garantia
constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias. 3. Apelação e reexame
necessário conhecidos e não providos. No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão impugnado violou os artigos 4º, inciso II, 29 e 30,
todos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, 4º, 53, inciso V, e 54, inciso IV, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao argumento de
que somente deveria ser permitida a matrícula da criança em creche próxima à residência com a estrita observância da lista de espera. Aponta,
no aspecto, divergência interpretativa com julgado do TJMG. Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão
geral e repisar os mesmos argumentos expendidos no apelo especial, afirma ofensa ao artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal. Pede,
ainda, o sobrestamento do recurso até o julgamento do AI 761.908/SC, tendo em vista o reconhecimento da repercussão geral da matéria, tema
548. II ? Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparos dispensados por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não deve prosperar no tocante à apontada violação
aos artigos 4º, inciso II, 29 e 30, todos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, 4º, 53, inciso V, e 54, inciso IV, todos do Estatuto da Criança e
do Adolescente, bem como ao indicado dissenso pretoriano. Isso porque a turma julgadora fundamentou a decisão nos objetivos fundamentais
expostos nos artigos 5º, 6º, e 208, todos da Constituição Federal. Assim, "Acolhe-se que a lide foi solvida com fundamentos constitucionais
(Direito Social à Educação e Princípio da Igualdade), portanto não pode o STJ se imiscuir na apreciação das questões postas pelo recorrente,
sob pena de invasão da competência do STF? (REsp 1680716/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 10/10/2017). Quanto ao recurso
extraordinário, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no tocante ao dever estatal de assegurar o atendimento
em creche e pré-escola às crianças de zero a 5 (cinco) anos de idade (AI 761.908, Tema 548), mesma matéria debatida nestes autos, de modo
que o presente apelo deverá ser sobrestado, aguardando o pronunciamento de mérito do referido paradigma, para posterior aplicação do rito
previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil/2015. III ? Ante o exposto, INADMITO o recurso especial e determino o SOBRESTAMENTO
do recurso extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador MARIO MACHADO Presidente do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios A004
N. 0701306-44.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: B. R. L. R.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: CHRISTIANE LEMOS RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: APELAÇÃO (198) PROCESSO: 0701306-44.2017.8.07.0018
APELANTE: DISTRITO FEDERAL APELADO: BENJAMIM RAFAEL LEMOS RIBEIRO DECISÃO I ? Trata-se de recursos especial e extraordinário
interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição
Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA NAS PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA DA
GENITORA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação,
enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura acesso em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira,
o ECA, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente frequência à escola pública e gratuita próxima a sua residência. Por
sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 4º, incisos I, II e X, impõe ao Poder Público o dever
de viabilizar o acesso dos infantes à educação pré-escolar. 2. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de
prestação universal da educação. 3. A disponibilização de vaga em creche, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de
vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. 5. As políticas públicas essenciais devem acompanhar
o crescimento populacional, pelo que é inaceitável que o Estado se distancie das suas responsabilidades mínimas, especialmente quando se trata
do direito básico à educação infantil, que deve ser observado independentemente de dificuldades administrativas, contingências orçamentárias
e, muito menos, da priorização das políticas públicas. 6. Recurso conhecido e desprovido. No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão
impugnado violou os artigos 4º, inciso II, 29 e 30, todos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, 4º, 53, inciso V, e 54, inciso IV, todos do Estatuto
da Criança e do Adolescente, ao argumento de que somente deveria ser permitida a matrícula da criança em creche próxima à residência com a
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