Edição nº 38/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 27 de fevereiro de 2018
os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Se for o caso, na mesma oportunidade, a parte autora deverá dizer
se renuncia ou não ao valor excedente a 10 (dez) salários mínimos. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2018 08:43:01.
N. 0719009-28.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JULIANA DE SOUSA SANTANA. Adv(s).:
DF11116 - UBIRAJARA ARRAIS DE AZEVEDO, DF5108 - TANIA MARIA MARTINS GUIMARAES LEAO FREITAS. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB
2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719009-28.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA DE SOUSA SANTANA RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos
da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para manifestar sobre os cálculos elaborados
pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Se for o caso, na mesma oportunidade, a parte autora deverá dizer se renuncia ou não
ao valor excedente a 10 (dez) salários mínimos. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2018 08:45:53.
N. 0751758-64.2017.8.07.0016 - PETIÇÃO - A: MAYRA MARTINS RIBEIRO ALMEIDA. Adv(s).: DF52610 - DANILO OLIVEIRA SILVA,
DF00968 - ULISSES RIEDEL DE RESENDE, DF21249 - JULIANA ALMEIDA BARROSO MORETI, DF21675 - ANDRESSA MIRELLA CASTRO
DIAS, DF44242 - MARIZA DIAS MARUM JORGE, DF24775 - LUIZ FELIPE BUAIZ ANDRADE, DF31660 - ANA CAROLINA FERNANDES ALTOE
TAVARES SEIXAS, DF09160 - URSULA CORDEIRO GROCHEVSKI. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do
DF Número do processo: 0751758-64.2017.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: MAYRA MARTINS RIBEIRO ALMEIDA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 02/2016, que delega competências aos servidores,
intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no
prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2018 16:42:37.
DESPACHO
N. 0729988-15.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALDINA LOPES GOMES. Adv(s).:
DF25397 - MARCOS AURELIO DA SILVA MELO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0729988-15.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALDINA LOPES GOMES RÉU:
DISTRITO FEDERAL DESPACHO À parte autora sobre a petição retro e os documentos respectivos juntados pelo réu por determinação deste
Juízo, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 437, §1° do CPC. I. BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2018 18:39:53. CARMEN NICEA NOGUEIRA
BITTENCOURT Juíza de Direito
N. 0745158-27.2017.8.07.0016 - PETIÇÃO - A: JOSENILDO ALVES GOMES DA SILVA. Adv(s).: DF35922 - FELIPE SANTIAGO RIBEIRO
FARIAS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0745158-27.2017.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO
(241) REQUERENTE: JOSENILDO ALVES GOMES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO À parte autora sobre a petição
do Réu de ID 13114760, que possui atalhos de acesso aos vídeos dos testes físicos, no prazo de 15 dias, com fulcro no artigo 437, §1° do CPC.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2018 19:04:34. CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0750908-10.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: EWERTON AZEVEDO MINEIRO. Adv(s).:
DF11555 - IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR, DF35273 - ODASIR PIACINI NETO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da
Fazenda Pública do DF Número do processo: 0750908-10.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: EWERTON AZEVEDO MINEIRO RÉU: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A EWERTON AZEVEDO MINEIRO propôs ação de
cobrança em face do DISTRITO FEDERAL, objetivando a condenação da parte requerida a pagar-lhe o valor de R$ 16.117,79 (dezesseis mil
cento e dezessete reais e setenta e nove centavos), referente à retroação, à data da abertura da vaga, 12/02/2016, dos efeitos funcionais da
promoção obtida em 14 de setembro de 2017. Regularmente citado, o requerido reconheceu a procedência do pedido (IDs 13080525 e 13516516).
É o breve relato, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. DECIDO. Consoante disciplina o Novo Código de Processo Civil, no art. 487,
inciso III, alínea ?a?, o reconhecimento da procedência do pedido, pelo réu, implica a extinção do processo com resolução de mérito. Diante do
exposto, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que o DISTRITO FEDERAL pague à parte autora o valor de
R$ 16.117,79 (dezesseis mil cento e dezessete reais e setenta e nove centavos). A correção monetária se dará a partir do mês correspondente a
cada débito, conforme planilha de ID 12095194, pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, e serão acrescidos,
ainda, de juros de mora desde a citação no percentual de 0,5% ao mês, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei
11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870947/SE, de 20/9/2017.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial
para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença. Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, proceda o
cartório a reclassificação do feito, e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Publique-se. Sentença registrada
eletronicamente. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2018 17:00:26. CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Juíza de Direito
DECISÃO
N. 0706968-58.2018.8.07.0016 - PETIÇÃO - A: VIVIAN DE PAIVA REGO. Adv(s).: DF52610 - DANILO OLIVEIRA SILVA, DF21675 ANDRESSA MIRELLA CASTRO DIAS, DF00968 - ULISSES RIEDEL DE RESENDE, DF44242 - MARIZA DIAS MARUM JORGE, DF24775 - LUIZ
FELIPE BUAIZ ANDRADE, DF21249 - JULIANA ALMEIDA BARROSO MORETI, DF31660 - ANA CAROLINA FERNANDES ALTOE TAVARES
SEIXAS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0706968-58.2018.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO
(241) REQUERENTE: VIVIAN DE PAIVA REGO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial. Dispensado o relatório (art.
38, caput, Lei n. 9.099/95). DECIDO. Disciplina a Lei nº 12.153/209, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é
vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º). Na exordial, a parte autora informa que é
médica admitida por intermédio de concurso público na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal ? SES/DF. Que requereu o pagamento
da GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE ? GAB, nos termos da Lei Distrital 318/92, no percentual de 10%. Que
não teve seu pedido administrativo apreciado, sendo patente seu prejuízo financeiro. Que atende a todos os requisitos objetivos. Em sede de
antecipação de tutela requer que se determine à parte ré que responda ao requerimento administrativo do autor em 30 (trinta) dias. A antecipação
dos efeitos da sentença tem por objetivo conferir efetividade à prestação jurisdicional, quando presentes requisitos que se expressam, em linhas
gerais, na verossimilhança das alegações das partes e na urgência da decisão, sendo que a própria demora na prestação jurisdicional pode, em
alguns casos, representar a urgência. Necessário também o caráter reversível da medida. Resta claro que a demora na resposta ao requerimento
administrativo tem gerado prejuízos ao autor, que não pode aguardar indefinidamente o pronunciamento administrativo. Ante o exposto, DEFIRO a
tutela provisória de urgência para determinar que o Distrito Federal analise o requerimento administrativo apresentado pelo autor, no prazo máximo
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